Ruben Ferreira Placides e outros x Rj Projetos E Empreendimentos Ltda
Número do Processo:
0127700-86.2009.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - EditalÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0127700-86.2009.5.11.0009 RECLAMANTE: RUBEN FERREIRA PLACIDES RECLAMADO: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Manaus que a este subscreve FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO(A) RECLAMADO:RUI JOSE FURTADO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de ID. 09abf89, que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor atualizado do débito dede R$ 531.391,82, caso não tenha recorrido da referida sentença, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo. A sentença mencionada pode ser acessado por meio do link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25042414323170900000033153278?instancia=1 Eu, LORENA SOUSA CAVALCANTE, Servidor(a) da Justiça do Trabalho, lavrei o presente. MANAUS/AM, 28 de abril de 2025. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI JOSE FURTADO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0127700-86.2009.5.11.0009 RECLAMANTE: RUBEN FERREIRA PLACIDES RECLAMADO: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09abf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente instaurado em ID. dd2b911, de forma a julgar procedente o incidente em face de RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO. Por outro lado, decide o juízo julgar improcedente o incidente instaurado em face de FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO. Tudo nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime-se RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO para tomar ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor atualizado do débito de R$ 531.391,82, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - após o trânsito em julgado, excluam-se FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO do polo passivo da ação, uma vez que julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à eles. III - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: a) proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens dos executados, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; b) havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; c) apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; d) garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; e) apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; f) em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; g) configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; h) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime os Exequentes para indicarem bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. i) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; j) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBEN FERREIRA PLACIDES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0127700-86.2009.5.11.0009 RECLAMANTE: RUBEN FERREIRA PLACIDES RECLAMADO: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09abf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente instaurado em ID. dd2b911, de forma a julgar procedente o incidente em face de RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO. Por outro lado, decide o juízo julgar improcedente o incidente instaurado em face de FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO. Tudo nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime-se RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO para tomar ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor atualizado do débito de R$ 531.391,82, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - após o trânsito em julgado, excluam-se FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO do polo passivo da ação, uma vez que julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à eles. III - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: a) proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens dos executados, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; b) havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; c) apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; d) garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; e) apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; f) em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; g) configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; h) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime os Exequentes para indicarem bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. i) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; j) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA RIBEIRO FURTADO
- FRANCISCO JOSE FURTADO
- RUY JOSE FURTADO FILHO
- BRUNO RIBEIRO FURTADO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0127700-86.2009.5.11.0009 RECLAMANTE: RUBEN FERREIRA PLACIDES RECLAMADO: RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09abf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente instaurado em ID. dd2b911, de forma a julgar procedente o incidente em face de RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO. Por outro lado, decide o juízo julgar improcedente o incidente instaurado em face de FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO. Tudo nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - intime-se RUI JOSE FURTADO e RUY JOSE FURTADO FILHO para tomar ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor atualizado do débito de R$ 531.391,82, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; II - após o trânsito em julgado, excluam-se FRANCISCO JOSE FURTADO, ALAOR PEREIRA DE RESENDE, BRUNO RIBEIRO FURTADO e BRUNA RIBEIRO FURTADO do polo passivo da ação, uma vez que julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à eles. III - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: a) proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens dos executados, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; b) havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; c) apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; d) garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; e) apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; f) em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; g) configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; h) caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime os Exequentes para indicarem bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior arquivamento provisório dos presentes autos e início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT. i) havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; j) expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RJ PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA