Antônio Cristiano Sales Souza x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 0121574-38.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de Procedimento Comum movido por $partesAtivasProcesso em face de $partesPassivasProcesso, todos devidamente qualificados nos autos. Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.  Acautelo-me quanto à liminar pretendida, para análise após oitiva do réu. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.  Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.  Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).  Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC).  Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do artigo 231 do CPC. Determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, § 1º do CPC).  Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, constados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil.  Caso a carta de citação retorne negativa, expeça-se mandado de citação, se pertinente. Ressalto que, se a parte autora não for beneficiária da justiça gratuita, a Secretaria deverá intimar a parte autora para recolher as custas de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se da Lei Estadual n. 6.646/2023, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, se frustrada a tentativa de citação pessoal do requerido, à luz do poder geral de efetivação que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado, entendo cabível o emprego de meios eletrônicos de pesquisa a fim de se obter a qualificação e a localização da parte requerida. Assim, autorizo a realização de diligência, por intermédio da Secretaria da Vara, para consulta simultânea aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, objetivando a colheita de endereço. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO dias, promover o recolhimento das custas pertinentes, observando-se da Lei Estadual n. 6.646/2023, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida nos autos.  O não atendimento ao comando de preparo implicará o reconhecimento da inércia processual com subsequente extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, a pedido da parte interessada, expeça-se, imediatamente, nova carta ou mandado de citação, até que sejam diligenciados todos os endereços encontrados. Caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, requerendo o que entender de direito, como a expedição de Edital, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. À Secretaria, para: 1. Realizar citação de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM). P.R.I.C.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou