Solange Mascarenhas Rangel Baptista x Instituto De Previdência Dos Servidores Municipais De Nova Iguaçu - Previni e outros

Número do Processo: 0121572-37.2019.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos, etc. Cuida-se de Impugnação à Execução oposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos autos de Execução Judicial deflagrada por SOLANGE MASCARENHAS BAPTISTA, alegando, em resumo, excesso de execução, sob o argumento de o § 2º da Lei 13.105/15 prevê que não se aplica à Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art.523 do CPC, entendendo que o valor devido é o de R$122.804,24. Com a impugnação vieram os documentos de fls.735/740. A Impugnada respondeu às fls.744, concordando com o valor oferecido pelo Réu. É o sucinto relatório. Decido. Diante da concordância da Impugnada com o valor oferecido pelo Impugnante, impõe-se a procedência da Impugnação. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a impugnação para fixar o valor da Execução em R$122.804,24. Preclusa esta, expeçam-se os precatórios e/ou RP`V como requerido pela Impugnante. Sem prejuízo, i-se o Réu para que, no prazo de 30 dias, implemente a gratificação por regência no benefício previdênciário da Exequente/Impugnada, Solange Mascarenhas Rangel Baptista, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e sem honorários. P.I.