Milena Garrido De Lima E Lima x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0121475-68.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIsso porque, na via de produção antecipada, pode se requerer a produção de qualquer prova, ressalvada a prova documental, cuja a produção antecipada, sem urgência, se pode por meio da exibição, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Esta argumenta se o direito de exigir que a parte contraria apresente um documento. Naquela cria-se um rito especial para que a parte Autora possa produzir prova visando alguma das finalidades previstas no art. 381, do Código de Processo Civil. Nesta senda, RECEBO-A como Ação de Exibição de Documento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas do acesso à justiça, porquanto entendo o que o Autor pretende, em verdade, a exibição de documento e não produção antecipada de prova, reputo válida a medida processual manejada pela Autora. Isto exposto, atendendo-se aos termos da petição inicial e com os corolários dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, consistente na presunção legal em beneficio da parte Autora DETERMINO que a Requerida exiba nos autos os documentos descritos na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se a parte Requerida, preferencialmente por Portal Eletrônico, para, querendo, apresentar o documento, em 5 (cinco) dias, ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Exibido o documento ou apresentada resposta, ouça-se a parte autora, em igual prazo. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2o e 3o, ambos do CPC. Inverto o ônus da prova, com base no art. 6o, VIII, do CDC. À Secretaria para que proceda com alteração da Ação para exibição de documento. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.