Processo nº 01140374320128152001

Número do Processo: 0114037-43.2012.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0114037-43.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CÁLCULOS DO EXECUTO - NÃO IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIBELIUS DONATO TENORIO contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento da quantia certa de R$ 512.470,02 (quinhentos e doze mil quatrocentos e setenta reais e dois centavos), discriminado da seguinte forma: 1. R$ 427.058,35 (quatrocentos e vinte e sete mil cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao cumprimento da obrigação (pagamento do valor segurado); 2. R$ 85.411,67 (oitenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios _ Petição de id 112383970. Regularmente intimado, o Executado ofereceu IMPUGNAÇÃO (id 113810651) aduzindo, fundamentalmente, excesso de execução. Sustentou que o valor do bem, segundo a Tabela FIPE, atualizado, seria de apenas R$ 425.350,12 (quatrocentos e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), ao tempo em que sustentou que os honorários de sucumbência deveriam ser retirados do crédito principal. Instada a se manifestar, a parte Exequente nada falou sobre os danos materiais, insurgindo-se, apenas, quanto à pretensão do Executado de computar os honorários de sucumbência dentro dos danos materiais (id 115241547). DECIDO: Em primeiro lugar, verifico a desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, eis que se trata, apenas, de definir-se o valor da execução deste uma apreciação eminentemente jurídica. Na sequência, registro que ambas as partes apresentaram planilha de débito com valores díspares. Isto porque, enquanto o Exequente computou os juros de mora a partir de 05 dez 2012 (id 112383971 - Pág. 2), a parte Executada o fez a partir de 11 dez 2012 (ID 113809995 - Pág. 1), sendo esta última a data correta, tendo em vista o AR anexado no id 113809996 - Pág. 1. Assim sendo, tenho como prevalente a planilha do Executado, seja pela ausência de impugnação específica, seja pela utilização da data-base (data da citação) de incidência dos juros de mora. Entretanto, não prospera a pretensão da Executada de embutir os honorários de sucumbência no montante principal, seja pela total disparidade dos pressupostos de ambos os títulos, seja porque uma tal pretensão, além de afronta aos parâmetros do próprio título do executivo, visto em seu conjunto, encontra óbice na dicção literal do art. 85 do CPC. Assim sendo, a impugnação deve ser acolhida, em parte, apenas para que o valor da condenação observe a planilha de cálculos do Executado (id 113809995 - Pág. 1), mantidos, porém, os honorários de sucumbência nos termos calculados pela Exequente. Assim, o valor da Execução, na data-base de 12 mai 2025, é o seguinte: Principal: R$ 425.350,12 Honorários (20%) + R$ 85.070,02 Total R$ 510.420,14 ISTO POSTO, Isto posto, acolho, em parte, a impugnação do Executado para os de homologar a planilha de cálculos da Executada (id . 113809995 - Pág. 1), mantidos os honorários advocatícios de sucumbência na forma calculada pelo Exequente, nos valores acima declinados. Ipso fato, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc. II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores a serem indicados pela Exequente. Alvará dos honorários de sucumbência apenas após o trânsito em julgado (parcela incontroversa). 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no saldo da conta judicial, possibilitando o arquivamento do processo. 3. Pagas as custas finais, a liberação ao Executado do saldo remanescente (integral) mais acréscimos 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. P. R. eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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