Klissiane Marques Dos Santos x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 0110882-77.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários, vez que não satisfeita a condição prevista em lei para esse fim. Custas processuais pelo requerente, suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Advindo o trânsito em julgado da presente, dê-se a devida baixa no SAJ e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas. P. R. I. C.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Noutro giro, tendo em vista que o modo de pagamento das prestações é por boleto bancário, o que indica que seria inviável a alteração dos respectivos boletos pela requerente para constar o incontroverso; e, ainda, como forma de viabilizar o cumprimento do disposto no art. 330, §3°, do CPC, determino a intimação da requerente, por seu advogado, para efetuar o depósito do valor incontroverso (valor integral da parcela ajustada), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Tratando-se de prestações periódicas, faculto à requerente continuar depositando nos autos as seguintes, desde que o faça na data de vencimento de cada uma, sob as penas da lei. Em face do pedido de restituição dos valores já pagos, determino a intimação da requerente para juntar comprovante de pagamento das parcelas já adimplidas, objeto do contrato em discussão nesta lide, no mesmo prazo acima, sob as penas da lei. Comprovado o depósito do incontroverso, paute-se a audiência de conciliação e realize-se a citação para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o previsto nos incisos do art. 335 do CPC. Adote a Secretaria a 3ª UPJ as diligências acima determinadas, sem ônus, por ser a autora beneficiário da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas do seguinte quanto à audiência de conciliação: a) o não-comparecimento injustificado ao ato implicará na imposição de multa, nos termos do art. 334, § 8°, do CPC; b) cada litigante deve se fazer acompanhar de advogado ou Defensor Público, consoante determina o § 9° do mencionado dispositivo legal. Caso requerente e requerido manifestem o desinteresse na audiência de composição, proceda-se ao cancelamento da audiência em questão, nos termos do art. 334, §4°, I, do CPC. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para os fins acima determinados. Expeçam-se os expedientes necessários, sem ônus. Intimem-se. Cumpra-se.
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