APELANTE | : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : Bruno Pedreira Poppa (OAB SP247327) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB SP286495) |
ADVOGADO(A) | : SOFIA SAAD GONCALVES (OAB SP422628) |
APELADO | : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU) |
APELADO | : GEOCICLO BIOTECNOLOGIA S/A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ALEXANDRE MAGNO HORTEGA BARROCO (OAB RJ204080) |
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão datada de 08/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Corte para que o recurso especial e o adesivo permanecessem suspensos até a publicação dos acórdãos paradigmas nos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (evento 103, Decisão 15).
Em que pese a aludida determinação, há que se considerar a existência de fato suverneviente, já que a Corte Especial do próprio STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076 do Tribunal Superior, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
De fato, em 24/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Assim, considerando a decisão posterior do próprio STJ acima mencionada e tendo em vista que litigam CHINA CONSTRUCTION BANK, BANCO MULTIPLO S/A, GEOCICLO BIOTECNOLOGIA S/A, pessoas jurídicas de direito privado e FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, que não se equipara à Fazenda Pública, não há motivo para manter o sobrestamento dos recursos interpostos, já que, conforme decidido pelos Tribunais Superiores, o Tema n. 1.255 não se aplica a demandas em que a Fazenda Pública não seja parte.
Além do mais, com o julgamento do Tema 1076/STJ, os autos foram remetidos à origem para possibilitar a retratação, tendo em vista a aparente divergência com o Tema vinculante (evento 68), sendo que a Turma, à unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, tendo sido admitidos os recursos especiais (eventos 111 e 130).
Tendo em vista a interpretação do acórdão proferido em sede de juízo de retratação e o que restou decidido no Tema 1.076, bem como a inexistência de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255/STF, já que a Fazenda Pública não é parte, os autos devem ser remetidos ao tribunal superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento do evento 153 e determino a remessa dos autos ao Tribunal Superior, na forma do art. 1.041 do CPC.