Isaura Travain Penteado e outros x Laminadora Potencial Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0103100-80.2008.5.24.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0103100-80.2008.5.24.0071 : JOSE CARLOS OLIVEIRA BRITO : SOL E MAR MADEIRAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e2193 proferido nos autos. DESPACHO Constato dos autos que a penhora incidente sobre os imóveis de matrícula nº 6.408 e 6.409 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Ivinhema/MS recaiu sobre parte ideal dos referidos bens, conforme consta expressamente no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID c047461, lavrado há mais de três anos. Diante do lapso temporal decorrido e considerando as naturais flutuações do mercado imobiliário, bem como os princípios da efetividade da execução e da preservação do valor econômico do bem constrito, impõe-se a realização de nova avaliação atualizada, previamente à realização do leilão judicial, a fim de evitar prejuízo às partes, especialmente aos executados, assegurando que a expropriação reflita o real valor de mercado da parte ideal penhorada. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência atual dos Tribunais: “A avaliação do bem penhorado deve retratar seu valor de mercado no momento mais próximo da expropriação, sob pena de lesão aos princípios da execução, especialmente da menor onerosidade e do resultado útil. A realização de leilão com base em avaliação ultrapassada, que não reflete a realidade do mercado, configura afronta aos princípios da legalidade, efetividade e razoabilidade.” (TRT da 24ª Região – 2ª Turma – Processo nº 0024957-14.2017.5.24.0002 – Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza – DEJT 25/10/2023) “O decurso de tempo significativo entre a data da avaliação e a realização do leilão impõe a necessidade de reavaliação do bem, especialmente em se tratando de parte ideal, a fim de assegurar a justa composição do valor e prevenir prejuízo às partes.” (TRT da 3ª Região – 10ª Turma – Processo nº 0010277-12.2017.5.03.0007 – Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT 18/09/2023) Diante do exposto: Determino, como providência prévia ao leilão, a realização de nova avaliação dos imóveis de matrícula nº 6.408 e 6.409 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Ivinhema/MS, limitada à parte ideal objeto da penhora, de modo a atualizar o valor do bem com base nas condições atuais de mercado. Retorne-se a carta precatória para cumprimento conforme determinado acima. Após, retornem-se os autos para análise dos demais requerimentos contidos na petição Id 4a2cd51. TRES LAGOAS/MS, 21 de maio de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINEI CRISTINA DOS SANTOS NABARRO