Processo nº 01025653520008260651
Número do Processo:
0102565-35.2000.8.26.0651
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara | Classe: INVENTáRIOProcesso 0102565-35.2000.8.26.0651 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana Castro da Silva - - Marli Cândido Sant'Ana e outro - Adriana Castro da Silva - Raimundo Candido da Silva Junior e outro - Bastos Advogados Associados - - Sidnei Alzidio Pinto - - Raimundo Candido da Silva Junior e outros - Vistos. Tendo em vista a necessidade de apuração do valor dos bens que compõem o acervo hereditário e considerando que o inventário envolve a partilha de bens entre os herdeiros, e que a avaliação é essencial para garantir a justa divisão dos bens, bem como para a correta apuração do ITCMD a ser recolhido, nos termos do artigo 630 do Código de Processo Civil, CPC, nomeio para a avaliação do imóvel o Engenheiro Civil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Senhor JOÃO BATISTA BUAINAIN (jb.buainain@hotmail.com). O perito judicial, ao avaliar os bens do espólio, observará, no que for aplicável, o disposto nos artigos 872 e 873, do Código de Processo Civil. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Incumbe às partes e demais interessados, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o expert, por intermédio de mensagem eletrônica, para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o adiantamento dos salários periciais deverá ser feito pela inventariante. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais pela inventariante, INTIME-SE o Sr. Perito para o início da produção da prova pericial, observando-se que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, do art. 466, do CPC), bem como de que deverá dar ciência às partes da data e do local designados ou indicados para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para ter início a produção da prova. Juntado o laudo, liberem-se os honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Se apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, INTIME-SE o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 1412/1413: cuida-se de pedido formulado pelo herdeiro RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JÚNIOR solicitando Alvará de Levantamento de Dinheiro mediante a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) de depósito judicial, como adiantamento de legítima, alegando, em suma, que está passando por extrema dificuldade financeira. A inventariante e herdeira ADRIANA DE CASTRO DA SILVA apresentou impugnação ao pedido (fls. 1421/1422), pugnando também pela venda de imóvel que compõe o acervo do Espólio alegando que o mesmo, além de estar passando por deterioração, o produto da venda será revertido na preservação dos bens do espólio e também para o pagamento do ITCMD. O levantamento de dinheiro mediante alvará judicial em processo de inventário em favor de herdeiro, como adiantamento de legítima, é possível em situação considerada urgente. Com efeito, a liberação de valores é possível, por exemplo, para cobrir despesas médicas em situações excepcionais, como a necessidade de tratamento médico urgente. Assim, em situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, é permitida a liberação de valores em favor de co-herdeiro, desde que seja apresentado laudo médico que comprove a urgência. Ademais, a jurisprudência permite a expedição de alvará judicial de levantamento de dinheiro, repito, como adiantamento de legítima, desde que a urgência e a necessidade sejam cabalmente comprovadas, considerando a natureza patrimonial do crédito e a urgência da situação. Nessa esteira, a mera alegação de que está passando por dificuldades financeiras não autoriza a expedição de alvará de levantamento de dinheiro depositado em conta judicial do espólio, diante da ausência de prova cabal e idônea do estado de urgência e de necessidade. Do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de dinheiro formulado pelo herdeiro Raimundo Candido da Silva Júnior. Quanto ao pedido formulado pela inventariante ADRIANA DE CASTRO E SILVA de alienação do bem imóvel do espólio (fls. 1421/1422) igualmente não comporta acolhimento. A despeito da objeção apresentada pelo herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior (fls. 1426/1429), a autorização judicial para alienação de bens do espólio, prevista no inc. I, do art. 619, do Código de Processo Civil, só é admissível em situações específicas, especialmente quando há concordância entre os herdeiros ou quando os bens estão em estado de abandono ou de deterioração. Também é permitida a autorização judicial para alienação de bens no caso do espólio carecer de recursos financeiros para cumprir suas obrigações, desde que justificada a necessidade pelo inventariante. Desta feita, a autorização judicial para a alienação de bens do espólio, por se tratar de medida que visa resguardar e proteger os bens dos herdeiros e garantir a adequada administração do espólio, é admissível em casos específicos, como abandono ou deterioração dos bens, discordância entre os herdeiros ou a efetiva necessidade de recursos financeiros para pagamento de dívidas. A jurisprudência destaca que, mesmo que haja discordância entre os herdeiros, a alienação pode ser autorizada judicialmente se a objeção estiver desprovida de fundamentação ou se não ocorrer prejuízo concreto ao espólio. Assim, a urgência é um fator que pode justificar a venda, em especial quando os bens estão em risco de deterioração ou quando há dívidas a serem pagas e haja comprovação da ausência de recursos financeiros para quitação. Resumindo, a jurisprudência permite a alienação de bens do espólio em situações específicas de urgência, visando a proteção do patrimônio do espólio, e desde que haja justificativa adequada. Oportuna transcrição jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017).2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp 1595966 / RJ, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 25/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO.1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis.3- Não há violação do art. 535, II, do CPC/73, na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado.4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73, correspondente ao art. 619 do CPC/15, depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários.6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração.7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991, II, do CPC/73).8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp 1655720 / RJ, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/10/2018, Data de Publicação: 14/10/2018). Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela inventariante de expedição de alvará de autorização para a alienação do imóvel. Por fim, considerando a alegação da inventariante que o herdeiro Raimundo Cândido da Silva Júnior permanece na posse do bem em questão e que teria, em nome do Espólio de Raimundo Cândido da Silva, celebrado contrato de locação de parte do imóvel (fls. 1421), INTIME-SE o herdeiro RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA JÚNIOR, na pessoa de seu advogado constituído nos autos mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca da alegação, bem como, em caso de confirmação da existência do contrato de locação, deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de cópia do mesmo e dos recibos de alugueis recebidos durante todo o período de vigência do contrato. Intimem-se.. - ADV: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 340791/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), JOSE RAPHAEL CICARELLI JUNIOR (OAB 88228/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP), RENATA ANGÉLICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB 206112/SP)