Processo nº 00978897720248172001

Número do Processo: 0097889-77.2024.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0097889-77.2024.8.17.2001 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELANTE: ROSANGELA CAVALCANTI DE LIRA APELADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49675919, no prazo legal. Recife, 19 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0097889-77.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE RECORRENTE: ROSANGELA CAVALCANTI DE LIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. 2. No caso em tela, a taxa de juros contratada (19,85%% mensais e 778.49% anuais) está muito acima da média de mercado, o que, aliado à vulnerabilidade do consumidor, demonstra a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada a que foi submetido. 3. Diante da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, com a repetição do indébito em dobro. 4. Danos morais não configurados, ante a inexistência de afronta à honra subjetiva do autor e do fato da situação se limitar a negociações bancárias comuns ao dia-a-dia. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0097889-77.2024.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – RECIFE/PE RECORRENTE: ROSANGELA CAVALCANTI DE LIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. 2. No caso em tela, a taxa de juros contratada (19,85%% mensais e 778.49% anuais) está muito acima da média de mercado, o que, aliado à vulnerabilidade do consumidor, demonstra a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada a que foi submetido. 3. Diante da abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, com a repetição do indébito em dobro. 4. Danos morais não configurados, ante a inexistência de afronta à honra subjetiva do autor e do fato da situação se limitar a negociações bancárias comuns ao dia-a-dia. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator