Jose Ramiro Filho x Cromap Cromacao E Anodizacao Ltda e outros
Número do Processo:
0089600-68.2005.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0089600-68.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RAMIRO FILHO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b23dd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. e3f9b01: Procurador do autor, junta cópia da certidão de óbito do reclamante JOSE RAMIRO FILHO, CPF: 645.331.908-04. Id. f199d3b: Cópia de carta de concessão de pensão por morte previdenciária em benefício da viúva do autor falecido Sra. Josefa Soares da Silva Ramiro, CPF: 377.491.678-03. Pois bem. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece como titular dos direitos trabalhistas em favor do empregado falecido o dependente habilitado perante a Seguridade Social e, na falta deste, o sucessor civil. Com efeito, quem detém legitimidade para receber os valores devido ao empregado falecido são os dependentes inscritos na Seguridade Social, e somente na circunstância de não existirem dependentes inscritos, é que se aplica a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. A finalidade da Lei 6.858/80 é garantir, após a morte do trabalhador, a subsistência daquelas pessoas que dependiam economicamente dele, enquanto vivo. Ante o exposto, determino que se retifique o polo ativo, fazendo constar como dependente/representante do espólio do reclamante (falecido) a Sra. Josefa Soares da Silva Ramiro, CPF: 377.491.678-03 . No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de id.25c0ff0 pelas partes. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA
- MARLENE CARAVAGGI
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0089600-68.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RAMIRO FILHO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b23dd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. e3f9b01: Procurador do autor, junta cópia da certidão de óbito do reclamante JOSE RAMIRO FILHO, CPF: 645.331.908-04. Id. f199d3b: Cópia de carta de concessão de pensão por morte previdenciária em benefício da viúva do autor falecido Sra. Josefa Soares da Silva Ramiro, CPF: 377.491.678-03. Pois bem. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece como titular dos direitos trabalhistas em favor do empregado falecido o dependente habilitado perante a Seguridade Social e, na falta deste, o sucessor civil. Com efeito, quem detém legitimidade para receber os valores devido ao empregado falecido são os dependentes inscritos na Seguridade Social, e somente na circunstância de não existirem dependentes inscritos, é que se aplica a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. A finalidade da Lei 6.858/80 é garantir, após a morte do trabalhador, a subsistência daquelas pessoas que dependiam economicamente dele, enquanto vivo. Ante o exposto, determino que se retifique o polo ativo, fazendo constar como dependente/representante do espólio do reclamante (falecido) a Sra. Josefa Soares da Silva Ramiro, CPF: 377.491.678-03 . No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de id.25c0ff0 pelas partes. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAMIRO FILHO
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0089600-68.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RAMIRO FILHO RECLAMADO: CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c0ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Consta no SISCONDJ-BB o seguinte depósito (R$ 106.178,33), oriundo da penhora no rosto dos autos nº 0113347-92.2006.8.26.0004, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível. A parte autora apresentou planilha de cálculos apontando diferença a ser paga no valor de R$ 488,91. Lado outro, a parte executada impugna a planilha apresentada pela parte autora, aduzindo que não houve dedução dos valores levantados, contudo, não apresenta planilha de cálculos. Determino: 1) Providencie a Secretaria da Vara a atualização do depósito, via SISCONDJ, em nova conta judicial; 2) Após, proceda a intimação das partes para que providenciem a readequação/atualização dos cálculos da execução para a data do novo depósito (item 1 acima a ser providenciado pela Secretaria), deduzindo os valores pagos (ID. e5ce3b4 - Pág. 30 e ss.), apurando os valores devidos do crédito líquido do reclamante, INSS reclamada e INSS reclamante e demais verbas, nos termos da Sentença de Liquidação, para a data do depósito. Prazo: 10 dias. Registre-se que nenhum valor será liberado até a devida regularização do polo ativo, nos termos do despacho de id.134b65d. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA
- MARLENE CARAVAGGI
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0089600-68.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RAMIRO FILHO RECLAMADO: CROMAP CROMACAO E ANODIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25c0ff0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Consta no SISCONDJ-BB o seguinte depósito (R$ 106.178,33), oriundo da penhora no rosto dos autos nº 0113347-92.2006.8.26.0004, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central Cível. A parte autora apresentou planilha de cálculos apontando diferença a ser paga no valor de R$ 488,91. Lado outro, a parte executada impugna a planilha apresentada pela parte autora, aduzindo que não houve dedução dos valores levantados, contudo, não apresenta planilha de cálculos. Determino: 1) Providencie a Secretaria da Vara a atualização do depósito, via SISCONDJ, em nova conta judicial; 2) Após, proceda a intimação das partes para que providenciem a readequação/atualização dos cálculos da execução para a data do novo depósito (item 1 acima a ser providenciado pela Secretaria), deduzindo os valores pagos (ID. e5ce3b4 - Pág. 30 e ss.), apurando os valores devidos do crédito líquido do reclamante, INSS reclamada e INSS reclamante e demais verbas, nos termos da Sentença de Liquidação, para a data do depósito. Prazo: 10 dias. Registre-se que nenhum valor será liberado até a devida regularização do polo ativo, nos termos do despacho de id.134b65d. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAMIRO FILHO