Suelen Jorge Schmitz x Uninga Unidade De Ensino Superior Inga Ltda
Número do Processo:
0086751-32.2024.8.16.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086751-32.2024.8.16.0000 Recurso: 0086751-32.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): SUELEN JORGE SCHMITZ Agravado(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda VISTO, etc. Da análise da presente insurgência, constata-se que a parte agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, do AI) sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Por força disso, por meio do r. despacho de mov. 8.1 (do AI), determinou-se a juntada de documentação suplementar, para melhor análise do pleito de gratuidade da justiça, o que restou apenas parcialmente cumprido e, por isso, restou indeferido o “[...] pleito de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º[1]) [...]” (mov. 14.1, do AI – destaques no original), sendo certo que, o Agravo Interno n.º 0103528-92.2024.8.16.0000 Ag interposto pelo ora Recorrente, restou não provido por esta colenda 14ª Câmara Cível em 16.05.2025 e assim transitou em julgado (movs. 20.1, 21.0, 22.0, 23.0 e 24.0, do Ag). E, não obstante disso intimada (movs. 22.0, do Ag), a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 24.0, do Ag) e não recolheu as respectivas custas. Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos, qual seja, o regular preparo, o que implica em sua deserção. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que se trata de recurso inadmissível, em razão de sua deserção, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC[2], nos termos da fundamentação. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;