Estado Do Rio De Janeiro x Aymore Credito Financiamento E Investimento S/A
Número do Processo:
0083804-52.2023.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública | Classe: EXECUçãO FISCALTrata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada na qual afirma, basicamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Resposta do Estado em index 138, na qual defende a regularidade da CDA, com presunção de certeza e liquidez do título. É o breve relatório. Decido. O elementos essenciais da CDA encontram-se disciplinados no artigo 2°, § 5º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que assim dispõem, respectivamente: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Analisando-se a Certidão de Dívida Ativa de fls. 4 dos autos, verifica-se que nela constam o nome da contribuinte, seu CNPJ, o endereço completo do imóvel, a quantia devida e como foi calculada, a origem do crédito, além dos dispositivos legais que o fundamentam, bem como a data de intimação e o número do processo administrativo de que se origina o crédito, de modo que, contrariamente ao alegado pela executada, ela preencheu os requisitos legais acima exigidos. Portanto, a execução atende a pressupostos essenciais previstos nos artigos 202, III, do CTN e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, não se vislumbrando prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da excipiente. Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. Prossiga-se com a execução.