Jorge Pinto Da Silva e outros x Fazenda Do Estado

Número do Processo: 0083705-30.1983.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0083705-30.1983.8.26.0053 (053.83.083705-9) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Panhoca Neto - - Jorge Pinto da Silva - - Julio de Mello Teixeira e outros - Fazenda do Estado e outro - VISTOS. Do prazo: Ante o alegado em fls 918/927, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 20 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIANA BOGNAR RODRIGUES (OAB 256324/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), NILTON DE SOUZA (OAB 80624/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP), THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0083705-30.1983.8.26.0053 (053.83.083705-9) - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Panhoca Neto - - Jorge Pinto da Silva - - Julio de Mello Teixeira e outros - Fazenda do Estado e outro - Vistos. 1. Fls. 901 e 905: Inicialmente, anote-se junto ao cadastro do sistema SAJ, os nomes dos patronos substabelecidos sem reservas. 2. Analisando os autos, faço constar os seguintes apontamentos: 2.1. Fls. 690/691: Foi deferida a habilitação dos sucessores do coautor falecido Jorge Pinto da Silva. 2.2. Fls. 712: Os sucessores de Jorge solicitaram o levantamento do depósito do crédito do "de cujus", o que foi indeferido na decisão de fls. 721, sob a justificativa de ausência de depósitos pendentes de levantamento. Em razão disto, os sucessores do falecido pediram às fls. 889 que fosse certificado se há valores depositados ainda a serem levantados e, em caso positivo, que o Juízo defina o quinhão cabente a cada um deles. Tal pedido também foi indeferido pela decisão de fls. 893, sob a justificativa de que os próprios interessados, mediante consulta aos autos, poderão obter as informações solicitadas. 3. Feitas as considerações acima, passo a decidir: 3.1. Fls. 899: Indefiro o pedido do patrono do coautor Luiz Panhoca Neto para remessa dos autos ao contador para atualização, tendo em vista que houve a desativação da contadoria judicial auxiliar dos juízos da Fazenda Pública da Capital. 3.2. Fls. 907/908: O patrono de Luiz Panhoca Neto complementa seu pedido anterior, informando que às fls. 361/379 foram realizados os últimos cálculos de atualização dos créditos de todos coautores, homologados pelo Juízo às fls. 416. Contudo no último parágrafo da petição de fls. 908, o patrono apenas relata que a dívida atualizada em maio de 2025 está no valor de R$ 1.925415,00. Assim, como mencionado acima, tendo em vista que os patronos relatam a existência de saldos ainda pendentes de levantamento, determino à serventia que certifique a veracidade de tal informação, e em caso positivo, indique as folhas em que se encontram. 3.3. Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, deverá o patrono subscritor da petição de fls. 808, a fim de demonstrar como chegou ao valor atualizado de R$ 1.925.415,00, apresentar de forma clara e detalhada, seus cálculos, tudo de forma a permitir, uma fácil revisão e compreensão da conta pelo Juízo e demais partes do processo. Prazo de 15 dias. Para elaboração da memória de cálculo deverá o patrono (a) justificar cada valor inicial utilizado; (b) identificar todas etapas da operação matemática; (c) discriminar as taxas de juros aplicadas e sua forma de cálculo; (d), discriminar os índices de correção monetária utilizados para se chegar ao valor final e (d) mencionar as fontes de referência, quer dos valores, quer das taxa de juros e índices de correção. 3.4. Por fim, consigno que, eventualmente, na existência de qualquer divergência nos cálculos, poderá ser necessária a produção de prova técnica contábil, com nomeação de Perito Judicial para o deslinde da controvérsia, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigos 82, caput e 95, caput, do CPC). 3.5. Após, atendidas as determinações, dê-se ciência às partes, tornando conclusos, sem seguida, para outras deliberações. Intime-se. - ADV: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), NILTON DE SOUZA (OAB 80624/SP), THALES VINICIUS CAMILO DA SILVA (OAB 438073/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP)