Soma R C Importacao E Exportacao Ltda x Banco Rabobank International Brasil S/A

Número do Processo: 0080700-37.2009.8.09.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Serranópolis - Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Serranópolis - Vara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos n°: 0080700-37.2009.8.09.0093Polo Ativo:  SOMA R C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Polo Passivo:  BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A;   Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por SOMA R. C. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe, em que o recurso especial da parte embargante foi conhecido e provido para substituir os juros de mora de 1% ao mês previstos na sentença pela taxa SELIC (ev. 113).No evento 111, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial celebrado, referente aos honorários de sucumbência.Certificou-se o trânsito em julgado e quanto à pendência de custas em ev. 118.A parte credora informou a quitação integral da obrigação (ev. 119).Vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto.3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinta a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, na forma do art. 924, III, do CPC. 4. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.5. Tendo em vista que já certificado o trânsito em julgado (ev. 118), após recolhidas, pelas partes, as custas ainda devidas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.  Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Serranópolis - Vara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.br Autos n°: 0080700-37.2009.8.09.0093Polo Ativo:  SOMA R C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA; Polo Passivo:  BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A;   Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por SOMA R. C. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe, em que o recurso especial da parte embargante foi conhecido e provido para substituir os juros de mora de 1% ao mês previstos na sentença pela taxa SELIC (ev. 113).No evento 111, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial celebrado, referente aos honorários de sucumbência.Certificou-se o trânsito em julgado e quanto à pendência de custas em ev. 118.A parte credora informou a quitação integral da obrigação (ev. 119).Vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto.3. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinta a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, na forma do art. 924, III, do CPC. 4. Sentença publicada e registrada. Intimem-se.5. Tendo em vista que já certificado o trânsito em julgado (ev. 118), após recolhidas, pelas partes, as custas ainda devidas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.  Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Serranópolis - Vara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis - GOGabinete da JuízaEndereço : Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: comarca.serranopolis@tjgo.jus.brAutos n°: 0080700-37.2009.8.09.0093Polo Ativo: SOMA R C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAPolo Passivo: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A  Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DESPACHO Ante o retorno dos autos do c. STJ (ev. 113), certifique-se o trânsito em julgado do feito, e quanto à eventuais custas pendentes de recolhimento.Considerando que superado o prazo previsto para pagamento da última parcela do termo de acordo acostado em ev. 111, e que ausente manifestação quanto ao adimplemento, intimem-se os procuradores da embargada BANCO RABOBANK quanto ao integral cumprimento da obrigação, em 5 (cinco) dias, sendo o silêncio interpretado como quitação.Oportunamente, tornem conclusos.Diligências necessárias.  Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa VendruscoloJuíza Substituta(Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
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