1º Ofício Do Registro De Imóveis Desta Capital e outros x Jucara Leao Tanajura e outros

Número do Processo: 0080400-38.2005.5.05.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TANIA FREIRE D AGUIAR DE ALMEIDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANOEL MARCOS FREIRE D AGUIAR NETO
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALMIRA RIO BRANCO FREIRE D AGUIAR
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DAS GRACAS MENDES FREIRE DAGUIAR
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA MENDES FREIRE DAGUIAR
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0080400-38.2005.5.05.0009 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO RECLAMADO: PADRAO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por CARLOS ALBERTO PARANHOS FILHO em face, originariamente, de PADRÃO ENGENHARIA LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, decide, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita: - não conhecer do mérito da matéria apresentada conjuntamente por ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO – e os cônjuges de alguns desses –, mediante a petição de id. 5c03070; - que, após transitada em julgado a presente decisão, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513. - que sejam cadastrados, como terceiros interessados, ADERBAL MENDES FREIRE, TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA, SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR e MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO.   Intimem-se, por meio dos advogados (id. 59dc893 – id. a6f29f5):   ADERBAL MENDES FREIRE TÂNIA FREIRE D’AGUIAR DE ALMEIDA SÔNIA MENDES FREIRE D’AGUIAR MARIA DAS GRAÇAS MENDES FREIRE D’AGUIAR MANOEL MARCOS FREIRE D’AGUIAR NETO     Prazo de lei.     Fica previamente determinado que, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá ser cumprida a ordem de id. e9d6513.     Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 13 de julho de 2025. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARMEM SILVANA CARVALHO FREIRE D AGUIAR
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