Empresa Municipal De Urbanização Riourbe x Obra Prima Construção E Manutenção Eireli Me
Número do Processo:
0078687-49.2024.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0078687-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0078687-49.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00391470 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 ADVOGADO: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES OAB/RJ-133732 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0078687-49.2024.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE Recorrida: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 149/160 e 212/223, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 103/108 e 140/146, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação Executada. Alegação de aplicação do regime de precatórios. RECURSO DESPROVIDO. 1. Executada, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio (art. 173, §1º, I e II, da CRFB). 2. Exerce atividade empresarial em caráter concorrencial, pois também presta serviços a terceiros e efetua operações comerciais, consoante estabelece o seu estatuto (artigos 4º e 5º, "f" e "g"). 3. Assim, não se submete ao regime de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Mantida a decisão. Não provimento do recurso."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recursos manejados por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que versa sobre a matéria, foi admitido pela Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 24/02/2025. 2. Determinada a suspensão de todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria, com exceção daqueles já julgados e que se encontrem em fase de execução, que é o caso dos autos. Portanto, descabida a suspensão prevista no art. 982, I do CPC. 3. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito da decisão. Pretensão de obter a reapreciação do mérito da decisão. Via processual inadequada. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 5. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 6. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.". No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 534, ao argumento de que não se trata de empresa que exerce atividade econômica, mas, sim, que presta serviço público essencial, razão pela qual, a execução deve se submeter ao regime dos precatórios, previsto no art. 100 do ADCT, pelo rito do supracitado dispositivo legal. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 100, caput, e 175, da CF. Assevera que possui os requisitos necessários para ser submetida ao regime de precatórios. Alega que é empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, sem caráter concorrencial. Invoca ainda o Tema 1140 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 284/296 e 297/301. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, quanto à pretensão do recorrente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro, consoante o paradigma firmado no julgamento da ADPF 556, ementado nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN" (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2020) A questão discutida no presente feito foi também submetida ao regime da repercussão geral pela Corte Suprema no RE 599.628/DF, paradigma do Tema 253 do STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais"), em que foi fixada a seguinte tese: Tema 253 do STF: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" Como se verifica de sua leitura, o Acórdão concluiu, com base no conteúdo fático probatório dos autos, insuscetível de revisão na via excepcional, que a atividade econômica explorada pela recorrente possui caráter concorrencial, auferindo, inclusive, lucro, razão pela qual não pode se beneficiar do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição. Nesse contexto, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com a tese oriunda do Tema 253 do STF, de modo que o recurso não merece seguimento. Deve-se destacar, ainda, que, embora o Tema 253 trate de sociedades de economia mista, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, estende a sua "ratio decidendi" às empresas públicas, como se vê das ementas abaixo transcritas: "Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público. Requisito da subsidiariedade atendido. Cabimento da ADPF. Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL). Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro. Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública. Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso. Improcedência do pedido. 1. Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade. Precedentes. 2. In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública. Precedentes. Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada. Não conhecimento da ação. 3. A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5. Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6. Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado. Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7. Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (ADPF 902, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo e constitucional. 3. Empresa pública. Precatórios. 4. A sujeição das empresas públicas ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro. Precedentes do STF. 5. Origem assentou que recorrente exerce atividade econômica em regime concorrencial. Necessidade do reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental" (ARE 1370049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, ante ausência de prévia fixação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1013766 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, com base no Tema 253 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0078687-49.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0078687-49.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00391460 RECTE: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE ADVOGADO: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON OAB/RJ-248309 RECORRIDO: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME ADVOGADO: FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA OAB/RJ-097993 ADVOGADO: DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES OAB/RJ-133732 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0078687-49.2024.8.19.0000 Recorrente: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIO URBE Recorrida: OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI ME DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 149/160 e 212/223, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a" respectivamente, da Constituição da República, interpostos contra os acórdãos de fls. 103/108 e 140/146, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Irresignação Executada. Alegação de aplicação do regime de precatórios. RECURSO DESPROVIDO. 1. Executada, EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE, é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio (art. 173, §1º, I e II, da CRFB). 2. Exerce atividade empresarial em caráter concorrencial, pois também presta serviços a terceiros e efetua operações comerciais, consoante estabelece o seu estatuto (artigos 4º e 5º, "f" e "g"). 3. Assim, não se submete ao regime de precatórios, previsto no artigo 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. Mantida a decisão. Não provimento do recurso."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recursos manejados por ambas as partes contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. 1. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que o IRDR nº 0076022-60.2024.8.19.0000, que versa sobre a matéria, foi admitido pela Colenda Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 24/02/2025. 2. Determinada a suspensão de todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria, com exceção daqueles já julgados e que se encontrem em fase de execução, que é o caso dos autos. Portanto, descabida a suspensão prevista no art. 982, I do CPC. 3. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Inconformismo com o mérito da decisão. Pretensão de obter a reapreciação do mérito da decisão. Via processual inadequada. 4. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes." (Rcl 16717 ED-ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014). 5. Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 6. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.". No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao artigo 534, ao argumento de que não se trata de empresa que exerce atividade econômica, mas, sim, que presta serviço público essencial, razão pela qual, a execução deve se submeter ao regime dos precatórios, previsto no art. 100 do ADCT, pelo rito do supracitado dispositivo legal. Já no recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 100, caput, e 175, da CF. Assevera que possui os requisitos necessários para ser submetida ao regime de precatórios. Alega que é empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, sem caráter concorrencial. Invoca ainda o Tema 1140 do STF. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 284/296 e 297/301. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, quanto à pretensão do recorrente, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que a possibilidade de empresas estatais se sujeitarem ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro, consoante o paradigma firmado no julgamento da ADPF 556, ementado nos seguintes termos: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN" (ADPF 556, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2020) A questão discutida no presente feito foi também submetida ao regime da repercussão geral pela Corte Suprema no RE 599.628/DF, paradigma do Tema 253 do STF ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, e do princípio da continuidade dos serviços públicos, a aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta que prestam exclusivamente serviços públicos essenciais"), em que foi fixada a seguinte tese: Tema 253 do STF: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" Como se verifica de sua leitura, o Acórdão concluiu, com base no conteúdo fático probatório dos autos, insuscetível de revisão na via excepcional, que a atividade econômica explorada pela recorrente possui caráter concorrencial, auferindo, inclusive, lucro, razão pela qual não pode se beneficiar do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição. Nesse contexto, verifica-se que a decisão vergastada está em consonância com a tese oriunda do Tema 253 do STF, de modo que o recurso não merece seguimento. Deve-se destacar, ainda, que, embora o Tema 253 trate de sociedades de economia mista, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, de forma pacífica, estende a sua "ratio decidendi" às empresas públicas, como se vê das ementas abaixo transcritas: "Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. (ADPF 896 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental. Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público. Requisito da subsidiariedade atendido. Cabimento da ADPF. Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL). Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro. Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública. Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso. Improcedência do pedido. 1. Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade. Precedentes. 2. In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública. Precedentes. Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada. Não conhecimento da ação. 3. A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Precedentes. 4. A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5. Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6. Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado. Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7. Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (ADPF 902, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo e constitucional. 3. Empresa pública. Precatórios. 4. A sujeição das empresas públicas ao regime de precatórios está condicionada à prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade primariamente voltada ao lucro. Precedentes do STF. 5. Origem assentou que recorrente exerce atividade econômica em regime concorrencial. Necessidade do reexame do conjunto probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental" (ARE 1370049 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, ante ausência de prévia fixação. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1013766 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário interpostos, com base no Tema 253 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _____________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br