Fabiano Silva Dos Santos x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0075482-77.2022.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELFABIANO SILVA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo alegado, em suma, que no dia 05 de fevereiro de 2022, conforme boletim de ocorrência nos autos, foi vítima de furto de seu aparelho de celular na cidade de São Paulo, enquanto esperava um amigo na porta de um supermercado. Imediatamente no dia seguinte (06/02/2022), após requerer o bloqueio do aparelho e demais funcionalidades do celular, regressou à sua Cidade, passando a receber notificações de diversas transferências via Pix Assim, conforme se constata, foram feitas três transferências, totalizando um montante de R$ 7.050 (sete mil e cinquenta reais), realizadas da seguinte forma: 1. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) 2. R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) 3. R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) Destaca-se que as transferências só poderiam ser realizadas mediantes senha e utilização de token, o que demonstra, por si só, a falha de segurança da ré. Ato contínuo, o autor entrou em contato com o banco por todos os canais disponíveis, a fim de fazer cessar as transferências ilícitas, bem como reaver os valores transferidos de maneira ilícita, de sorte que foi explicado que o autor deveria abrir uma contestação dos valores pelo aplicativo do banco e que o banco teria o prazo de 7 (sete) dias úteis para dar uma resposta sobre a contestação, o que deveria ocorrer no dia 15/02/2022. Assim, mediante da inércia da parte ré em responder a sua contestação e a necessidade de reaver a vultuosa quantia transferida, o autor, no dia 03/03/2022, abriu uma reclamação no site ¿consumidor.gov.br¿, a qual explicou toda situação e a inércia do réu. Entretanto, no dia 21 de março de 2022, após contato por telefone (protocolo nº 801110256) a instituição financeira ré respondeu a reclamação do autor no site consumidor.gov, de sorte que reconheceu a procedência das razões expostas na contestação admitindo a falha no sistema do Banco, visto que as transações só poderiam ser realizadas mediantes senha e utilização de token, o que os criminosos não possuíam. Porém, a ré vinculou a devolução dos valores a disponibilidade do saldo na conta dos indivíduos que transferiram indevidamente os valoresTal fato ocasionou enorme problema para o autor, haja vista que teve um mal súbito e precisou ser internado em um hospital, de forma que, com o bloqueio do cartão, não conseguiu pagar as despesas médicas ocorridas no dia 12/03/2022, de forma que a sua irmã teve que arcar com as despesas no valor de R$ 4.589,51 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme se destaca dos documentosOutrossim, apesar de diversas tentativas, tanto presenciais como por aplicativos de mensagem, o autor não obteve sucesso em entrar em contato com a sua gerente, a fim de resolver as situações, especialmente a de desbloqueio do cartão. Pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré desbloqueie todos os cartões do autor, haja vista não haver razão para o seu bloqueio, em especial a inadimplência. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e o imediato pagamento das transferências fraudulentas no valor de R$ 7.050,00. A ré ingressou no feito no id 68/106 voluntariamente. No id 108 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e deferida a tutela provisória de urgência, para que o réu providencie o desbloqueio do cartão do autor no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$10.000,00 e para efetuar o estorno de todo o valores descontado de sua conta corrente, através de pix indevidos, no total de R$7050,00 com os devidos acréscimos legais de correção monetária, no prazo de 72 horas, a contar de sua intimação, sob pena de ser efetuado o bloqueio junto ao sisbajud e acrescido multa diária de R$500,00 até o limite de R$2000,00. Contestação no id 118, onde a ré alegou, em suma, ter cumprido a tutela provisória deferida, tendo aduzido ainda estar adotando medidas para o estorno dos valores, sem imposição de multa. Pleiteou o deferimento do segredo de Justiça. Alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 337, Inciso XI do CPC, especialmente pelo fato da parte autora ter tido seu aparelho de telefone celular furtado, com o aplicativo do banco, tendo sido efetuadas as transferências mediante o fornecimento fornecimento do TOKEN e da senha de segurança criada pelo próprio autor e foram direcionadas as terceiros Sra. Indaia L M Barboza e ao Sr. Wesley Lima Ferreira, passíveis de identificação a partir do extrato bancário, sendo os únicos aptos a prestarem esclarecimentos sobre as transferências realizadas, bem como devolver os valores pleiteados pelo Autor. Imugnou o pedido de gratuidade de Justiça, eis que a parte autora não provou a sua hipossuficiência. Argumentou ausência de ato ilícito por parte do réu, por ausência de defeito no serviço prestado( artigo 14, §3, Inciso I do Código de Defesa do Consumidor)Reitera-se, ainda, que em momento algum restou comprovado que as transações efetuadas realmente não são reconhecidas pelo Autor, obrigação da qual este não se desobrigou, em inobservância aos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, as operações foram feitas mediante o uso de senha e token, que são intransferíveis, razão pela qual em análise preliminar as transações parecem legítimas, tendo em vista que o Réu não poderia presumir a negligência e imprudência do Autor. Outrossim, o Autor deixou de solicitar o bloqueio de sua conta bancária junto ao Réu, o que demonstra ainda mais a negligência do Autor. Impugnou a configuração dos danos morais. Réplica no id 165. Manifestação da parte ré no id 180 pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora no id 185 alegando não ter sido cumprida a tutela provisória deferida, tendo sido requerido o bloqueio junto ao sisbajud do valor da multa de doze mil reais e do valor retirado indevidamente de sua conta. Decisão no id 190 de deferimento da inversão do ônus da prova, indeferimento do segredo de Justiça e determinando a intimação da ré para cumprimento da tutela deferida, sob pena de majoração da multa. Determinada a intimação da parte ré pessoalmente no id 258, o que foi cumprido no id 266. Manifestação da parte ré no id 269, tendo efetuado ainda o depósito da quantia de R$7465,95, diante da impossibilidade de efetuar estorno dos valores. Deferimento do mandado de transferência dos valores depositados no id 286 A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça foi rejeitada, conforme decisão do id 298. RELATEI. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, Inciso I do Código de Processo Civil e diante da ausência de novos requerimentos de provas. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, visto que a parte autora pretende responsabilizar a ré pelo fato de ter sido possível a movimentação de valores de sua conta corrente, através do aparelho de telefone celular roubado, Ademais, o réu não pugnou pela aplicação do artigo 339 do CPC, não tendo apresentado os dados qualificativos dos destinatários das transferências bancárias, nem tampouco o número das contas de destino. O Autor sustenta que, em 05.02.2022, teve seu aparelho celular furtado na porta de um supermercado na cidade de São Paulo, quando se encontrava manuseando o aparelho, sendo efetuado o registro de ocorrência policial eletrônico, na mesma data, conforme id 42. . O autor requereu o bloqueio do aparelho de telefone e da linha e ao regressar para o Rio de Janeiro, onde mantinha a conta corrente, no dia 06 de fevereiro de 2022, recebeu três notificações de transferências de pix efetuadas em favor de Indaia I M Barbosa e Wesleu Lima Ferreira, no interregno de menos de uma hora, no total de R$7050,00. Diante do ocorrido, o Autor entrou em contato com o Réu, sendo lhe orientado que contestação as transferências para avaliação interno pelo banco. Ademais, em 15.03.2022, o Autor realizou reclamação junto ao consumidor.gov.br, obtendo como resposta do Réu que era necessário aguardar o contato com o parecer e ao final negou o direito de estorno dos valores transferidos indevidamente. A controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuição de responsabilidade à ré pelos descontos na conta do autor, sob a alegação de se tratar de fraude. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90, e serviço - § 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, não se pode afastar a circunstância de que a relação jurídica existente entre as partes é indubitavelmente de consumo, sendo aplicáveis à espécie as regras de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Certo é afirmar que estamos diante da hipótese de responsabilidade objetiva. O artigo 14, Lei 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento , que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. Conforme se infere dos autos, a ré se limitou em afirmar que o estorno dependeria da existência de saldo junto às contas dos beneficiários( id 44), sem apresentar provas de que atuou para minorar os danos e até para permitir a identificação dos fraudadores. A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o, 3o. e 17 da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, deve ser mantida a inversão do ônus da prova.Assim, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e de conformidade com o disposto no artigo 6o. inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao réu excluir a sua responsabilidade. O réu não desincumbiu de seu ônus probatório e sequer alegou que as transferências seriam legítimas, tendo se limitado a se exonerar de sua responsabilidade.. As transferências via pix não se mostraram legítimas, já que o registro de ocorrência policial tinha sido efetuado com fornecimento do IMEI do aparelho( id 42), indicando que as transferências via pix foram efetuadas no dia seguinte ao crime. O crime ocorreu no dia 05 de fevereiro de 2022 por volta das 03 as 04 horas em São Paulo, onde consta que o autor exercia sua atividade laborativa, contudo, o registro de ocorrência policial na delegacia eletrônica foi efetuado no dia 05 de fevereiro de 2002 às 09 20 horas, além de cancelamento da linha junto à operadora claro. Contudo as três transferências foram efetuadas no dia 06 de fevereiro de 2022, quando o aparelho de telefone celular já tinha cancelado. O Banco Bradesco alegou culpa exclusiva do consumidor, bem como culpa de terceiros, sustentando que se trata de fortuito externo. O Réu, de outro lado, argumenta que não houve irregularidade no seu atuar, contudo não comprova a regularidade da transação contestada, se limitando a alegar que a se deu eletronicamente pelo celular através de métodos protegidos para se aferir a identidade do cliente. Nos dias de hoje não é facultado ao consumidor a não utilização de aplicativo das instituições financeiras, embora seja extremamente elevado o furto/roubo de aparelhos de telefone celulares, alguns casos com grande violência para fornecimento das senha de acesso. Diante disto, as instituições financeiras devem atuar para contribuir na prática de delitos com uso de aparelhos de telefonia celular furtados ou clonados, já que não permitem ao consumidor outra forma de utilização do banco. Convém destacar ainda não ser muito comum as instituições financeiras veicularem e disponibilizarem seguros para a modalidade de transferências do pix, diante da possibilidade de ocorrência de erros e pelas possibilidades enumeradas em desfavor do consumidor. Assiste ainda razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente a empresa ré pelos danos causados, em virtude da prestação não segura e regular de seus serviços. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que as fraudes ocorridas junto às instituições financeiras, cujos dados tem sido alvos de vazamentos reiteradamente, fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa. Ademais, ainda que o criminoso conseguisse acessar o aparelho de telefone celular, não lograria êxito na realização da transferência, salvo se tivesse meios de obter as senhas registradas no aparelho ou ainda obter dados junto ao sistema da ré, demonstrando a fragilidade do sistema de segurança. Cabe, ainda, ressaltar as Súmulas 94 do E. TJRJ e 479 do STJ. Em consequência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço. O Código de defesa do consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva a prova do dano e do nexo causal. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está nitidamente esclarecido. Impõe-se assim o dever da parte ré em indenizar o autor pelos danos sofridos. A instituição financeira não provou o negócio que sustenta existir. Além disso, a tese de fraude ou ato delituoso de terceiro não merecem prosperar. Tais fatos são considerados fortuito internos, não rompem o nexo de causalidade, ainda que sejam tidos como perfeitos estão inseridos nos riscos inerentes à atividade bancária, portanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora. Acerca do tema aqui tratado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firma tese com caráter persuasivo, que revela o melhor entendimento para resolução da matéria, sendo representado pelo verbete da súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, provou-se o dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e o dano sofrido pelo autor. O dano moral, no sentido jurídico não é só a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por ele sofrido. Quem causa um dano moral tem de ser efetivamente punido pelo injusto causado, e punido de tal forma que ele, o ofensor, sinta o peso negativo da sua conduta, servindo a condenação, ainda, como exemplo a outros ofensores. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida industrialização dos danos morais. Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta, como ocorre no caso em tela. Os constrangimentos sofridos pelo autor em razão dos equívocos cometidos pela ré não podem ser relevados por medo de estarmos criando uma indústria do dano moral. Tais constrangimentos não foram limitados a simples transtornos do dia a dia pelas razões já expostas. Os rendimentos do autor, indicados na CTPS e no extratos indica que os valores transferidos eram muito superiores à sua movimentação regular. . O autor indica ter experimentado um sentimento de revolta, impotência e constrangimento, especialmente por não ter a ré resolvido a questão administrativamente. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. Considerando as circunstâncias do caso em tela, em especial pelo fato da ré não ter cessado os descontos, após o pedido da autora, a despeito do seu direito potestativo de cancelamento do contrato, sendo nítidos os transtornos e aborrecimentos causados pela tentativa de resolver o imbróglio criado pela ré, pelo seu tempo perdido, sentimento de frustração e impotência, e mormente em seu aspecto punitivo pedagógico, arbitro a indenização no valor de R$7.000,00. Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas: Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos material e moral. Transferências bancárias via PIX realizadas após roubo de aparelho celular. Fraude que, apesar de praticada por terceiros, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, face a inobservância de protocolos de segurança. Transações atípicas não identificadas pelo sistema do banco. Dano moral que, entretanto, não restou configurado. Ausência de comprovação de abalo a direitos da personalidade. Mero dissabor. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos.(0809921-78.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 03/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) 0824530-82.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS ATRAVÉS DE PIX PARA TERCEIRA PESSOA. DÉBITO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA BEM FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 0304136-27.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 02/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Furto de celular. Fraude perpetrada por terceiros. Operações bancárias realizadas junto à conta da parte autora em curto espaço de tempo. Contratação de empréstimo, transferência bancária via PIX para conta de titularidade diversa e realização de compras no cartão de crédito da demandante. Sentença de procedência, declarando a inexistência de débito oriundo das transações bancárias contestadas pela autora e condenando o réu a devolver os valores indevidamente retirados da conta corrente e ao pagamento de compensação por danos morais, arbitrados no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Apelo do banco réu. Parte autora que comprovou satisfatoriamente o furto e a fraude de que fora vítima, bem como a comunicação da ocorrência ao banco, o que configura prova do direito alegado. Instituição financeira ré que não se desincumbiu de seu ônus processual de fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, na forma dos artigos 373, II, do CPC, e 14, § 3º, do CDC. Ônus da prova que cabia ao réu, não somente por se tratar de uma relação de consumo, como também porque foi ele quem sustentou que as transações bancárias se deram com a utilização da senha pessoal da autora, por imprudência desta. Utilização de senha pessoal que não é passível de afastar por si só a responsabilidade do banco, uma vez que a contratação de empréstimo de elevado valor e as sucessivas compras mediante cartão de crédito, em curto espaço de tempo, afastam-se do padrão de normalidade. Falha do sistema antifraude do réu. Fortuito interno que não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Dano material corretamente fixado na sentença. Dano moral configurado. Evidente abalo em sua esfera psíquica, o que, sem dúvidas, causou transtornos para a sua vida cotidiana, os quais ultrapassam o mero aborrecimento. Quantia fixada na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que é dotada de razoabilidade e proporcionalidade e atende aos valores comumente fixados por essa Corte de Justiça em casos análogos. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 0016737-20.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 15/05/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DE CONTACORRENTE, VIA PIX , NÃO RECONHECIDASPELO AUTOR.ALEGAÇÃO DE FRAUDE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.1. Afastamento das preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva ad causam.2. Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp.1.197.929/PR). Súmulas 94 do E. TJRJ1 e 479 do STJ.4. Evidenciada a falha da ré, ora recorrente, na prestação dos serviços, dada a falta de segurança nas operações eletrônicas da instituição bancária que importa na falhado dever de cautela que lhe incumbe.5. Os danos materiais ficaram comprovados por meio dos extratos trazidos e os danos morais suportados são negáveis, haja vista que ultrapassam o mero aborrecimento, diante da grande quantia indevidamente subtraída, bem como pela omissão do réu em solucionar administrativamente a situação.6. Diante das peculiaridades do caso, nos termos do art.944 do CC2, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dano moral restou configurado, eis que o autor teve seu cartão bloqueado após o evento, tendo sido necessário se socorrer do Judiciário para restabelecer o seu uso regular. Impõe-se a devolução dos valores indevidamente transferidos da conta do autor, no valor de R$ 7050,00 devidamente corrigidos desde a data das transferências e acrescido de juros legais desde a data da transferência. Passa-se assim à fixação do dano moral. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor, a conduta negligente da empresa ré, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A devolução dos valores deve ser efetuada de forma simples, eis que não existe prova efetiva da participação direta da ré, apenas a presunção de sua culpa. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para CONVERTER A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA a fim de declarar a nulidade das transferências, reconhecendo a falsidade do negócio jurídico, e por via de consequência condenar o Réu à restituição do valor de R$ 7050,00 (sete mil e cinquenta reais) devidamente corrigidos e acrescido de juros legais desde a data da transferência e a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta Sentença e de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, contados da data da citação, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência ínfima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. §2º do art. 85 do CPC, em favor do patrono da parte autora Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.