Francisco Apolinario Viana e outros x Vanda Goncalves Pereira e outros
Número do Processo:
0069684-61.1992.8.09.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OÀ mov. 404, diante da resolução das questões processuais pendentes até então, foi determinada a expedição dos mandados para cumprimento da ordem de desocupação forçada.Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 426), os quais foram conhecidos, mas desprovidos.A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou petição em mov. 428, requerendo, em síntese, a suspensão da expedição dos mandados e a observância ao regime estabelecido pela ADPF n. 828, sob o argumento de que é necessária a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do TJGO no momento de cumprimento da decisão. Requereu, ainda, a designação de audiência pública para elaboração do plano de ação e cronograma de desocupação, a provocação do Município e Estado para intervirem em relação às políticas públicas de realocação e a sua intimação para acompanhar o cumprimento dos mandados.A parte exequente, intimada, apresentou manifestação contrária aos pleitos (mov. 443).Posteriormente, sobreveio a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 78.195/GO, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 404. Em atenção à referida determinação, este juízo proferiu decisão no mov. 453, sobrestando o cumprimento da ordem de desocupação.Ofícios Comunicatórios de movs. 463, 485, 487 e 489, comunicando a interposição de agravo de instrumento, todavia, sem atribuição de efeito suspensivo.Ofício Comunicatório de mov. 465, comunicando o deslinde do AREsp 2.783.516/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, sem repercussão impeditiva ao curso deste feito.A parte exequente, por sua vez, opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 453, sustentando a viabilidade de prosseguimento parcial do cumprimento, ao menos para fins de elaboração do plano de ação. A parte executada apresentou contrarrazões (movs. 482 e 483).À mov. 490, a parte executada apresentou petição suscitando a identidade da causa com o Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, com o objetivo de suspender o presente processo.À mov. 491, a parte executada alegou nulidade processual por ausência de procuração regularmente outorgada a um dos exequentes.Novas petições foram atravessadas às movs. 492 e 493, nas quais se suscitou a incompetência deste Juízo, a necessidade de citação da União e do Município e a necessidade de suspensão da ordem de desocupação. Por fim, requereu a remessa do feito à CSF-TJGO.Foi juntada a decisão de mérito proferida na Rcl nº 78.195/GO, a qual negou seguimento à reclamação, revogando a medida cautelar anteriormente proferida (mov. 494).A DPE-GO contrarrazoou os embargos (mov. 495).À mov. 496, uma das executadas suscitou a nulidade processual em virtude de citação inválida. Alfim, formulou pedido liminar de suspensão da execução e pleiteou a intervenção do Ministério Público.A parte exequente atravessou petição na qual pleiteou a desistência dos embargos de declaração opostos, bem como o prosseguimento do feito, com a condenação dos executados por litigância de má-fé (mov. 497).Foi informada a interposição de Agravo Regimental perante a decisão comunicada em mov. 494 (mov. 498).Em seguida, vieram-me conclusos. Decido.Da manifestação da Defensoria Pública de mov. 428Inicialmente, cabe-me analisar os requerimentos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás e, desde logo, ressalto que não merecem melhor sorte.Isso porque, conforme já exaustivamente consignado nos autos, o cumprimento da ordem judicial não atinge, nesta etapa, qualquer grupo em situação de vulnerabilidade, circunstância que, por si só, afasta a incidência do regime excepcional da ADPF 828. Pari pasu, destaco que a elaboração de plano de ação e o diálogo com órgãos públicos já foram oportunizados em momento anterior, inclusive com ciência e participação da Defensoria e dos demais sujeitos processuais. Eventuais adequações, notadamente quando do cumprimento da desocupação em face do grupo I, poderão ser feitas atempadamente, conforme a dinâmica dos atos e a realidade fática verificada.Ressalte-se, ainda, que as cautelas necessárias já estão sendo adotadas e o acompanhamento das autoridades constituídas já foi determinado. Conforme consta das determinações anteriores, os oficiais de justiça incumbidos da execução da medida estarão acompanhados pelas autoridades policiais competentes, de modo que a atuação conjunta desses agentes públicos é suficiente para garantir a segurança e a observância dos direitos dos ocupantes durante a diligência, inclusive com a possibilidade de ajustes pontuais e operacionais em momento prévio e no próprio momento do cumprimento, conforme a realidade fática que se apresente.Além disso, a presença da DPE-GO para acompanhamento dos atos de cumprimento já é permitida no âmbito de sua atuação institucional como custos vulnerabilis, sendo suficiente para tanto a expedição de intimação via diário eletrônico, quando estabelecida data certa para o cumprimento da ordem de desocupação.Não bastasse, consigno que o STF teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, ainda que nos estritos limites da via Reclamatória (Rcl 78.195/GO), e, na decisão de mérito proferida, afastou a tese de descumprimento da ADPF 828, o que reforça a regularidade da tramitação do feito sob a ótica da proteção aos direitos fundamentais dos ocupantes.Dos embargos de declaração de mov. 453Em relação aos embargos opostos pela parte exequente, houve a expressa desistência do respectivo recurso, vide petição de mov. 497, consoante dicção do artigo 998 do CPC.Outrossim, seria o caso de não conhecê-los por motivo diverso, uma vez que a decisão que suspendia os efeitos da ordem de desocupação foi revogada, tornando-se viável o regular prosseguimento do feito em sua integralidade.Da suposta afetação do Tema Repetitivo 1.338/STJQuanto à alegação de aplicação do Tema Repetitivo n. 1.203 do STJ, verifica-se, de plano, que houve equívoco material por parte da parte suscitante. O número indicado não corresponde à temática invocada, tratando-se, na verdade, do Tema Repetitivo n. 1338 do Superior Tribunal de Justiça.De todo modo, considero que o presente feito não mais comporta discussão sobre a matéria afetada, por já estar preclusa, razão pela qual não há falar em suspensão do andamento processual com base no Tema 1.338. Não fosse o bastante, a determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite refere-se, nos termos da decisão proferida naquele âmbito, aos feitos em trâmite nos Tribunais de segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda se encontra em trâmite em primeiro grau, não se mostraria necessária a suspensão do feito com base no referido incidente de afetação. Da alegação de incompetência e da suposta necessidade de inclusão da União e do Município (movs. 492 e 493)A alegação de que este juízo seria incompetente para a condução do feito, por suposta necessidade de declínio à Justiça Federal e de inclusão da União e do Município no polo passivo, não merece prosperar.Primeiramente, trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, iniciado há mais de uma década, fundado em sentença homologatória proferida regularmente no âmbito da Justiça Estadual. Conforme dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o juízo que proferiu a sentença é competente para o cumprimento de sentença, salvo hipóteses legalmente excepcionadas, que não se verificam no caso em análise.O cumprimento de sentença tem natureza instrumental e vinculada, servindo exclusivamente à efetivação do título judicial preexistente, cuja força obrigatória já está consolidada e não comporta rediscussão. Não se está, nesta fase, a instaurar nova relação jurídica, tampouco a formular pretensão contra terceiros não constantes da fase de conhecimento. Por isso mesmo, não há qualquer lógica processual ou jurídica na suposta necessidade de inclusão da União ou do Município — que não integraram a relação jurídica originária, não foram sujeitos da sentença e, por isso, não podem ser atingidos por seus efeitos. Ademais, eventual interesse jurídico de ente público deveria ter sido arguido oportunamente na fase de conhecimento, e não agora, em momento posterior à formação da coisa julgada. Aliás, mesmo que se admitisse, em tese, alguma irregularidade relacionada à competência, esta deveria ter sido declarada na fase cognitiva, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão consumativa e estabilização da jurisdição. Do contrário, haveria manifesto desvirtuamento do processo executivo e grave insegurança jurídica. Da alegação de nulidade (mov. 491)Quanto às supostas nulidades arguidas pela parte executada em mov. 491, entendo que não merecem acolhimento, por manifesta preclusão (consumativa).Nos termos do artigo 278 do CPC, a parte deveria ter alegado qualquer vício na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Ao contrário, a parte executada, após a habilitação de seu advogado (movimento 113), teve ampla oportunidade para apresentar defesa e expor todos os argumentos que entendesse cabíveis, mas optou por suscitar as nulidades de mov. 491 apenas em momento posterior, apenas quando houve o efetivo prosseguimento da execução.A esse respeito, destaca-se que é inadmissível o reconhecimento de nulidade de algibeira (ou de bolso), caracterizada quando a parte silencia ou se manifesta parcialmente (ou de modo fracionado) propositadamente, para alegar vício apenas quando lhe é conveniente, o que afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2149943 MG 2022/0179851-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)Da petição de mov. 496Precedendo o exame exauriente, cabe-me analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado e, desde logo, informo que não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Conforme já analisado em tópico próprio desta decisão, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença há mais de uma década, fundado em título executivo judicial regularmente constituído. A alegação de nulidade da citação editalícia da executada Rute da Silva Moreira, com fundamento na ausência de intimação de curadora judicial, revela-se insuficiente para o efeito pretendido, qual seja, suspensão da execução.No mais, ainda que superado o exame da probabilidade do direito, o pedido igualmente não preenche o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, tenho por certo que a presente ordem de desocupação envolve atos complexos e sucessivos, que demandam tempo para sua efetivação, permitindo a análise aprofundada dos pedidos formulados, sem risco iminente de dano irreversível.Portanto, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Quanto ao mais, postergo a análise aprofundada dos pedidos formulados na petição de mov. 496, para, por cautela, e tendo em vista a alegação de interesse de pessoa interditada e representada por curadora, determinar a intimação do Ministério Público para manifestação, na forma dos arts. 178, II, e 179 do CPC.Demais providênciasÉ necessário, por fim, renovar a advertência às partes — sobretudo à parte executada — quanto ao dever de observância à boa-fé objetiva e à cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.A apresentação sucessiva de incidentes e pedidos que, a toda evidência, carecem de amparo jurídico mínimo, além de não contribuir para a solução efetiva do litígio, tende a prolongar artificialmente o curso da execução, contrariando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica.Aceitar tal estratégia defensiva — de suscitar, a cada avanço processual, novas e reiteradas objeções sobre questões já superadas — implicaria, na prática, o esvaziamento da autoridade da coisa julgada formada há anos nos presentes autos. Pior: legitimaria o eterno retardamento da execução do título judicial, bastando que qualquer ocupante ajuizasse ou suscitasse incidentalmente alegações possessórias ou petitórias, ainda que desprovidas de plausibilidade ou aderência mínima aos fatos dos autos.Tal conduta pode, inclusive, configurar hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, especialmente nas modalidades previstas nos incisos III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), ensejando as consequências legais cabíveis, inclusive a imposição de multa e indenização à parte adversa.Assim, advertidas as partes, especialmente a parte executada, de que a insistência em práticas processuais abusivas ou meramente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal nos termos da lei.Diante desse cenário, e considerando a conduta processual da parte executada, notadamente da “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE ANTINHA DE BAIXO – ASPROCAB”, como bem alertado em decisão de mov. 292, caracterizada por evidente má-fé processual, por se opor maliciosamente à execução, com repetição de alegações e reiteração de pedidos já indeferidos, CONDENO-A ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81, caput e §2º, do CPC, em razão da prática de atos protelatórios e temerários, revertida em favor da parte exequente. Ato contínuo, revogada a cautelar pelo STF e superadas as questões postas, DETERMINO o imediato prosseguimento do cumprimento da decisão de mov. 404, com a reexpedição dos ofícios já deferidos, notadamente à Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Conselho Tutelar.Ressalto que uma vez atendidas as solicitações pelos órgãos públicos envolvidos, e estando eles preparados para o cumprimento, mediante resposta adequada, fica autorizada a Serventia Processante a expedir os respectivos mandados de desocupação forçada, nos termos da decisão de mov. 404, observando-se que, neste momento, não serão expedidos de imediato, a fim de evitar a perda de validade dos mandados enquanto não concluídos os preparativos administrativos e logísticos necessários.I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de DireitoDecisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAOutras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Cumprimento de sentença.Processo: 0069684-61.1992.8.09.0100.Polo Ativo: FRANCISCO APOLINARIO VIANA.Polo Passivo: JOANA MARIA DO NASCIMENTO.D E C I S Ã OCiente da decisão proferida pelo eminente Relator, Ministro Edson Fachin, nos autos da Rcl nº 78.195/GO, que sobrestou os efeitos da última decisão proferida nestes autos.Nesse sentido, AGUARDE-SE o deslinde de mérito da Reclamação Constitucional ora citada, mantendo-se os autos em regime de suspensão.Ressalto que permanece sobrestada a ordem de desocupação até ulterior deliberação judicial.I. Atenda-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.