Airton De Oliveira- Espólio e outros x Fazenda Do Estado De São Paulo e outros
Número do Processo:
0069130-17.1983.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Carla Paiva (OAB 289501/SP), Alex da Silva Godoy (OAB 368038/SP), Kianea do Forte Silva Manarin (OAB 367453/SP), Jose Carolino Xavier de Oliveira (OAB 54547/SP), Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB 341889/SP), Ana Maria Xavier Delgado Coloma (OAB 51616/SP), Bruno Proença Alencar (OAB 335558/SP), Jordan Kamael Pinheiro Silva (OAB 323046/SP), Michel Oliveira Domingos (OAB 301354/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP), Gilberto Manarin (OAB 120212/SP), Eduardo Lezio Francisqueti (OAB 289709/SP), Marilena Pagliari (OAB 68915/SP), Marcelo Soto Billó (OAB 207984/SP), Ana Paula Leme (OAB 204234/SP), Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB 204215/SP), Elisângela da Libração (OAB 183074/SP), Alexandro de Oliveira Padua (OAB 177155/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Carolino Xavier de Oliveira (OAB 12125/SP) Processo 0069130-17.1983.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raul Hipolito Ferreira, Deoclides Costa, Airton de Oliveira- Espólio, José Lino Barbosa, Mário Batista Medeiros, Rodol Indústria e Comércio Ltda., Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Solutri e Soluções Tributárias Ltda), Solutri Assessoria e Soluções Tributária -cedente Trans Truck Logística e Transportes e, Ana Maria Lobato do Prado (Herdeira de José Vicente Lobato Sanchez), Jenifer Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler), Stephania Cristina Adler da Costa (herdeira de Antônio Adler) - Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo, Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I - Fls. 3608/3661: Primeiramente, anote-se a falência da cessionária LAELC REATIVOS LTDA, conforme decisão copiada às fls. 3611/3613, devendo o cartório inserir o termo "Massa falida de" antes do nome da cessionária no cadastro de partes e representantes. Anote-se, ainda, o nome do Administrador Judicial nomeado pelo Juízo da Falência, Dr. Gilberto Giansante. Deverá o cartório, ainda, promover a notação do Dr. Giberto Giansante, OAB/SP 76516 como advogado do Administrador Judicial, para recebimento das intimações. No mais, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o Administrador Judicial indique a numeração das páginas dos autos na qual se encontra o comprovante de depósito ou certidão que indique a existência de valores retidos, passíveis de remessa para os autos da falência, uma vez que nestes autos se aguarda o depósito do precatório pela DEPRE. II - Fls. 3665/3672: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor MANOEL DA ROCHA LIMA e INDÚSTRIA DE PLÁSTCOS INDEPLAST LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2221/2223, datado de 18/08/2003 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais); b) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre INDÚSTRIA DE PLÁSTCOS INDEPLAST LTDA. e SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2216/2220, datado de 01/04/2014 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito do coautor originário Manoel da Rocha Lima com reserva de 30% a título de honorários contratuais); c) 3ª cessão (2ª recessão): realizada entre SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. e CERMAG COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2209/2214, datado de 02/04/2014 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito do coautor originário Manoel da Rocha Lima com reserva de 30% a título de honorários contratuais). Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do credor originário MANOEL DA ROCHA LIMA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do credor originário MANOEL DA ROCHA LIMA (CPF 138.499.488-20) em favor de INDÚSTRIA DE PLÁSTCOS INDEPLAST LTDA. (CNPJ: 48.938.724/0001-07), bem como a recessão realizada entre esta e SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. (CNPJ: 11.855.705/0001-07), além da recessão firmada entre esta e a cessionária CERMAG COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (CNPJ: 55.893.069/0001-83). EP 0069130-17.1983.8.26.0053. Anote-se. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo supra sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito do coautor Manoel da Rocha Lima (CPF 138.499.488-20) em favor da cessionária CERMAG COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (CNPJ: 55.893.069/0001-83). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Tendo em vista o documentos de fls. 3668/3671, anote-se o patrono da cessionária , Dr. Marcelo Soto Billó, OAB/SP 207984, conforme procuração de fls. 3462, com poderes para receber e dar quitação. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III - Fls. 3673: Ciente. Ofício de comunicação em relação à cessão dos direitos creditórios de MILTON SIMÕES SCHEFFER DE OLIVEIRA à DEPRE já foi expedido (fls. 3685/3689), tendo a cessão observado o percentual em questão a título de honorários. Portanto, nada a deliberar. IV - Fls. 3677/3683: Trata-se de manifestação da cessionária JC METALS METALÚRGICA LTDA. IV.1 - Em relação às recessões dos direitos creditórios dos coautores Djalma Brandão, Irineu da Silva e Deoclides Costa: IV.1.1 - Tendo em vista a prévia homologação (fls. 2592) da recessão dos direitos creditórios do coautor Djalma Brandão firmada entre MARCPELZER PLASTICS LTDA x EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 2565/2567) e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% dos direitos creditórios da cedente EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/0001-20), equivalente à 70% do crédito do referido coautor para JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3106/3110, datado de 14/08/2020. EP 0069130-17.1983.8.26.0053. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3121/3122, com poderes para receber e dar quitação. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV.1.2 - Tendo em vista a prévia homologação (fls. 2592) da recessão dos direitos creditórios do coautor Irineu da Silva firmada entre MARCPELZER PLASTICS LTDA x EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 2565/2567) e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% dos direitos creditórios da cedente EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/0001-20), equivalente à 70% do crédito do referido coautor para JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3143/3147, datado de 21/09/2020. EP 0069130-17.1983.8.26.0053. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3121/3122, com poderes para receber e dar quitação. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV.1.3 - Tendo em vista a prévia homologação (fls. 2592) da recessão dos direitos creditórios do coautor Deoclides Costa firmada entre MARCPELZER PLASTICS LTDA x EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 2565/2567) e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% dos direitos creditórios da cedente EIKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/0001-20), equivalente à 70% do crédito do referido coautor para JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3162/3166, datado de 21/09/2020. EP 0069130-17.1983.8.26.0053. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3121/3122, com poderes para receber e dar quitação. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. IV.2 - Por outro lado, INDEFIRO o pedido, relacionado ao crédito do coautor JOSÉ ALCIDES MACHADO, formulado no item 2 da manifestação da JC METALS METALÚRGICA LTDA. O tema é alheio aos presentes autos, nos quais se processam o cumprimento de sentença em face de interesse dos coautores e/ou respectivos cessionários e a FESP. Eventual reparação de danos e/ou desfazimento do negócio deverá ser buscada pela interessada pelas vias ordinárias. Int.