Ana Cláudia Sita Pinto x El Elyon Participações Ltda e outros

Número do Processo: 0069063-23.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0069063-23.2025.8.16.0000   Recurso:   0069063-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante:   ANA CLÁUDIA SITA PINTO Agravados:   MAYCON DANIEL DE SOUZA ABREU EL ELYON PARTICIPAÇÕES LTDA SHLOMON BUSINESS INVESTMENT X LTDA GUARDIAN GLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 15159-08.2023.8.16.0017, deferiu em parte “o pedido inicial aduzido no presente incidente, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de Shlomon Business Investment X Ltda. determinado a inclusão de Maycon Daniel de Souza Abreu no polo passivo dos autos principais”. Eis o teor da decisão agravada (mov. 144.1): 1. Trata-se de ação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por Ana Cláudia Sita Pinto em face de El Elyon Participações LTDA, Guardian Glass do Brasil Importação e Exportação LTDS, Maycon Daniel de Souza Abreu e Shlomon Business Investment X LTDA, já qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega que: a) firmou contrato de automóvel por assinatura denominado “Sign & Drive” com a executada Shlomon Business Investment Ltda., no qual foi acordado que, ao término do contrato, seria ressarcida integralmente dos valores pagos; b) alega que o veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, ano 2016/2017, placa FKC1D64, alugado por ela, é de propriedade da empresa El Elyon Participações Ltda., o que indicaria confusão patrimonial entre a executada e essa empresa; c) afirma, ainda, que o veículo locado foi transferido pela El Elyon Participações Ltda. a outra empresa, enquanto o contrato firmado com a executada Shlomon, com prazo de vigência de um ano, de 22/12/2021 a 22/12 /2022, foi descumprido quando, ao final, a executada se recusou a receber o veículo; d) Relata que em 04/04/2023 as partes firmaram um termo de devolução do veículo, pelo qual a autora se comprometeu a devolvê-lo, e a executada concordou em restituir o valor de R$ 156.000,00, entregue pela utilização do bem, oferecendo a autora como garantia o veículo Mercedes-Benz, C250, ano 2015/2016, placa FIS2G21; e) sustenta que este veículo, porém, é de propriedade da empresa Guardian Glass do Brasil Importação e Exportação Ltda. e foi furtado por pessoa enviada pela própria Guardian Glass, sendo que Robson, suposto sócio de Maycon, proprietário da empresa Shlomon, teria intermediado a devolução dos pertences encontrados no interior do veículo furtado; f) autora aponta que a Shlomon Business Investment Ltda. agiu como se os veículos utilizados por ela fossem de sua propriedade, embora se valesse de veículos de terceiros para formalizar os negócios; g) as empresas Shlomon e Guardian Glass compartilham o mesmo endereço eletrônico para comunicações (habilis@habiliscontabilidade.com.br), a empresa Hábilis Contabilidade está localizada no mesmo endereço da Guardian Glass; h) a extinta empresa ETX Chayin Ltda. atuava no mesmo endereço que a Shlomon e tinha como sócias as empresas Shlomon, El Elyon e Onil Business Ltda., cujos quadros societários incluem Maycon Daniel de Souza Abreu, Raissa Porto Rodrigues Barbosa Costa e Fabio Lino de Almeida, que também integraram simultaneamente o quadro societário da ETX Chayin Ltda. Requereu a concessão de tutela cautelar para registrar protesto contra a alienação de bens. No mérito, pleiteou o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas El Elyon Participações Ltda., Guardian Glass do Brasil Importação e Exportação Ltda. e a executada Shlomon Business. Investment Ltda., com a consequente inclusão das duas primeiras no polo passivo da execução. Além disso, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir o sócioadministrador Maycon Daniel de Souza Abreu como responsável no polo passivo da execução. Foi concedida a tutela provisória requerida no mov. 9.1. O autor apontou os bens passíveis a averbação premonitória (seq. 23). A ré Sholomon foi citada no mov. 38.1. As rés Guardian Glass e El Elyon foram citadas nos movimentos 41.1 e 42.1. A requerida Guardian Glass, em contestação (seq. 55), argumenta que: a) não integra grupo econômico com a Executada Shlomon Business Investment Ltda., sustentando que ambas mantêm relação estritamente comercial e possuem administrações, quadros societários e personalidades jurídicas distintas; b) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não estão presentes os requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessários para justificá-la; c) o veículo Mercedes-Benz, cedido como garantia, pertence à requerida e a entrega à requerente foi realizada de forma independente pela Executada Shlomon; Pleiteia a exclusão do polo passivo, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento da inexistência de grupo econômico. Por sua vez, a empresa El Elyon Participações Ltda., em sua impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustenta que: a) não há elementos que comprovem a formação de grupo econômico ou confusão patrimonial com a empresa Shlomon Business Investment Ltda., afirmando tratar-se de mera relação comercial baseada em contratos de locação de veículos; b) não foram esgotados todos os meios de execução contra a empresa originalmente devedora e que não existem indícios de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica; c) as empresas possuem estruturas, sócios e finalidades distintas, sem qualquer sobreposição patrimonial ou administrativa. Por fim, requer a exclusão do polo passivo do incidente e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a produção de provas e a preservação da autonomia de sua personalidade jurídica (seq. 58). No mov. 85.1, o réu Maycon foi citado. O suscitado Maycon Daniel de Souza Abreu, em contestação ao incidente, argumenta que: a) não foram apresentados elementos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial da empresa Shlomon Business Investment Ltda; b) a inclusão de seu nome no polo passivo da execução carece de fundamentos, já que não há comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil; c) a inadimplência da empresa devedora ou a inexistência de bens não são, por si só, motivos suficientes para a medida excepcional pleiteada, que requer demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica. Requer, ao final, a total improcedência do incidente e o reconhecimento de que os pressupostos legais para a desconsideração não foram atendidos (seq. 91). Impugnação à contestação (mov. 113.1).  Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado (mov. 118.1). Já a Ré Guardian Glass, requereu pela produção de prova testemunhal (mov. 119.1). O réu El Elyon deixou o prazo transcorrer in albis (seq. 126) e o réu Maycon apenas argumentou pontos que já havia apresentado em contestação e requereu a rejeição da busca sniper. A demanda foi saneada em seq. 130.1, afastadas as preliminares aventadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e anunciado o julgamento de mérito. É o relatório do essencial. 2. Fundamentação. 2.1. Da inclusão do sócio de Shlomon Business Investment X Ltda., o Sr. Maycon Daniel de Souza Abreu. O ordenamento jurídico pátrio admite a desconsideração da personalidade jurídica em dois vieses, a saber: teoria maior/subjetiva e teoria menor/objetiva. A primeira encontra-se disposta nos artigos 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor e 50, do Código Civil, a qual exige a comprovação de abuso de direito pelos sócios da pessoa jurídica. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Por outro lado, a teoria menor independe da comprovação de abuso ou fraude pelos sócios, bastando a demonstração de que a existência da personalidade jurídica obstar o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme artigo 28, § 5º, da legislação consumerista. Confira-se: § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Como já disposto em decisão saneadora, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.  Em análise dos autos da execução de título extrajudicial em apenso que iniciou em 25.04.2023, além da intimação para pagamento voluntário, sem manifestação da executada, a credora tentou o recebimento dos valores devidos através do Sistema Sisbajud (seq. 45); Renajud (seq. 56.1); Infojud (seq. 78) e SNIPER (seq. 95.1), sem que a quantia exequenda tenha sido adimplida por Shlomon Business Investment X Ltda. Quer dizer, a devedora não possui em seu nome qualquer patrimônio, situação que está impossibilitando o ressarcimento dos prejuízos causados e que se amolda à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A existência da pessoa jurídica, por não possuir bens em seu nome, vem obstando que a credora seja ressarcida, conforme o título executivo, atraindo o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não prosperam as teses de defesa de Maycon Daniel de Souza Abreu. Sendo o caso de aplicação da legislação consumerista, não se faz necessária a presença dos requisitos previstos no art. 50, CC, para a desconsideração da personalidade jurídica, bastando o estado de insolvência da pessoa jurídica e que sua existência impeça a satisfação do crédito existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Imperioso, portanto, o acolhimento do direcionamento da pretensão executiva aos sócios da empresa. o Sr. Maycon Daniel de Souza Abreu (seq. 1.6). 2.2. Do grupo econômico entre El Elyon Participações LTDA, Guardian Glass do Brasil Importação e Shlomon Business Investment X Ltda. No que diz respeito ao reconhecimento de grupo econômico entre a executada, El Elyon Participações Ltda. e Guardian Glass do Brasil Importação, sem razão a parte suscitante. Para a configuração do instituto em comento e a afetação das demais empresas desse grupo, é necessária a comprovação inequívoca de liames estrutural e operacional entre as pessoas jurídicas dele integrantes. Os únicos elementos que atraem a alegação de grupo econômico das referidas suscitantes é que os veículos cedidos à suscitante são, em verdade, de El Elyon Participações Ltda. e Guardian Glass do Brasil Importação. Não houve demonstração de que as sociedades empresárias exerçam atividades ao menos relacionadas e estejam sob a mesma direção, controle ou administração, na persecução de objetivos gerais comuns e compartilhados. Sequer há identidade no quadro societário. Ademais, o fato de Guardian Glass do Brasil Importação e a executada possuírem o mesmo e-mail de contato, que remete à empresa de contabilidade, apenas indica que a mesma empresa presta serviços a ambas, sem que exista, por somente essa razão, as características típicas de um grupo econômico. El Elyon e Guardian Glass comprovadamente locaram os veículos à executada (seq. 55.5, 55.6, 58.4 e 58.5), sem terem participado da negociação com a suscitante ou demonstração de que tenham se beneficiado do inadimplemento da executada. Assim, por não vislumbrar os requisitos necessários para extensão da pretensão executiva, indefiro o pedido em face de El Elyon Participações LTDA e Guardian Glass do Brasil Importação 3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido inicial aduzido no presente incidente, para o fim de desconsiderar a personalidade jurídica de Shlomon Business Investment X Ltda. determinado a inclusão de Maycon Daniel de Souza Abreu no polo passivo dos autos principais, com comunicação ao Cartório Distribuidor. 4. Em se tratando de demanda incidental, deixo de fixar honorários advocatícios. A respeito, anote-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. PENALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 7/STJ). 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não É cabíveL, por ausência de previsão legal específica, a condenação em verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) 5. Translade-se cópia da presente decisão aos autos da execução. 6. Diligências e intimações necessárias. Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a relação contratual discutida neste incidente nasceu em 22.12.2021, quando a Agravante aderiu ao programa de “carro por assinatura” ofertado pela Shlomon; (b) o automóvel entregue à consumidora, entretanto, pertencia à El Elyon, revelando desde a origem a participação direta dessa empresa na cadeia de fornecimento; (c) para assegurar o negócio, a agravante pagou R$ 156.000,00, valor que a Shlomon se comprometeu a restituir ao término do contrato, obrigação jamais cumprida; (d) na tentativa de contornar o inadimplemento, a Shlomon ofereceu outro automóvel “em garantia”, desta vez registrado em nome da Guardian Glass; (e) poucos dias depois, esse veículo foi furtado por pessoas vinculadas à própria Guardian, episódio que desnuda o conluio interno e a confusão patrimonial entre as empresas; (f) restou comprovado que os elos societários e operacionais entre as rés são anteriores e profundos; (g) na data da contratação, Shlomon e El Elyon estavam unidas na sociedade ETX Chayim Ltda., fato que comprova direção comum e grupo econômico de fato; (h) a vitrine virtual da Shlomon divulgava, além do serviço de assinatura veicular, atividades de beneficiamento de vidros e alumínios típicas da Guardian, reforçando a identidade de propósitos; (i) também se apurou que Shlomon e Guardian utilizavam o mesmo endereço eletrônico de contabilidade e que o sócio Jair Magnesi figurava simultaneamente no quadro societário de ambas, indícios adicionais de administração única; (j) no plano operacional, a El Elyon cedeu o carro à Shlomon, que o locou para a agravante, e o carro foi então substituído por outro da Guardian; (k) verificou-se, na sequência, que, na realidade, a Guardian locava dezenas de veículos de grandes locadoras (Movida e Unidas) e os cedia à Shlomon, que, por sua vez, firmava os contratos com consumidores; (l) a inadimplência nesse arranjo gerou, por exemplo, a Ação Monitória nº 1034900-46.2024.8.26.0100, na qual a Movida executa a Guardian por mais de R$ 190 mil decorrentes desses mesmos automóveis; (m) processos análogos tramitam em Maringá, alguns já reconhecendo a responsabilidade solidária pelos danos causados pela Shlomon; (n) esse fluxo patrimonial escancara que a receita obtida junto aos consumidores fluía para todas as rés, embora apenas a Shlomon, empresa hoje insolvente ficasse exposta ao risco; (o) verificou-se que nenhuma das agravadas possui CNAE compatível com atividade de locação de veículos, sinal de desvio de finalidade e de simulação contratual; (p) a ausência de qualquer comprovante de repasse financeiro entre El Elyon, Guardian e Shlomon relativamente aos veículos cedidos reforça a tese de cessões sem contraprestação, típico traço de confusão patrimonial; (q) o calote contratual, a participação material das agravadas na cadeia de consumo, o histórico societário comum, a utilização de veículos de suas frotas ou alugados em seu nome, a inexistência de contrapartidas financeiras internas, a inadequação das atividades declaradas e, sobretudo, a comprovada insolvência da Shlomon demonstram que Guardian Glass e El Elyon foram coautoras da prática lesiva e hoje se beneficiam da manutenção do “escudo” patrimonial criado pela executada; (r) esses fatos, ignorados ou minimizados pela decisão recorrida, impõem a sua reforma para que a execução alcance efetivamente todos os responsáveis; (s) os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, qualquer que seja o papel exercido (fabricante, distribuidor, importador ou intermediário). Esses dispositivos têm aplicação automática quando (i) há relação de consumo, (ii) ocorre defeito ou inadimplemento do produto/serviço e (iii) o consumidor sofre prejuízo; (t) a agravante firmou contrato de “assinatura de veículo” com a Shlomon, que lhe entregou automóvel de propriedade da El Elyon, e depois substituiu o bem por outro registrado em nome da Guardian; (u) as agravadas participaram de forma material e direta na execução do serviço — sem elas, o contrato sequer poderia ter sido cumprido; (v) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes” (REsp nº 1.985.198/MG , 3ª Turma, DJe 7/4/2022; AgRG no AREsp 207.708/SP , 4ª Turma, DJe 3/10/2013; AgInt no AREsp 1.312.486/DF , 3ª Turma, DJe 16/11/2018); (w) a decisão agravada, ao exigir demonstração de “direção comum” ou de “benefício direto” para aplicar a solidariedade, contrariou o regime objetivo do CDC: basta a comprovação de que El Elyon e Guardian forneceram ou cederam os veículos que compuseram o objeto do contrato. O próprio recebimento dos valores da assinatura é irrelevante para fins de imputação solidária; interessa apenas que o consumidor ficou desamparado diante do inadimplemento de uma das empresas da cadeia; (x) o reconhecimento da solidariedade não é faculdade do juiz, mas imposição legal; (y) o art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se revele insolvente ou constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Trata-se de regra de tutela reforçada, expressamente reconhecida pelos Tribunais, segundo a qual basta demonstrar que a empresa devedora não possui bens suficientes ou foi erigida como “escudo” patrimonial para eximir outros integrantes da cadeia de consumo; (z) a Shlomon encontra-se notoriamente insolvente: bloqueios SISBAJUD retornaram negativos e inexistem veículos ou imóveis em seu nome; (a2) houve inegável proveito econômico de todas as agravadas em razão da disponibilização dos veículos para a Shlomon. O proveito econômico advém justamente dos valores angariados pelo contrato de locação de veículo por assinatura: uma vez que ao não apresentaram qualquer comprovante de pagamento/recebimento pelo aluguel dos veículos, conclui-se que estão usufruindo em conjunto dos valores pagos pela Exequente; (b2) a personalidade jurídica da Shlomon impede o adimplemento do crédito. Como El Elyon e Guardian participaram diretamente do fornecimento (cedendo os automóveis que formavam o objeto contratual) e permanecem em atividade lucrativa, a manutenção da autonomia patrimonial de cada uma transfere injustamente ao consumidor o risco da operação, precisamente o que o dispositivo pretende evitar; (c2) o caso enquadra-se, ao mesmo tempo, nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial descritas no art. 50; (d2) El Elyon – formalmente uma construtora e holding patrimonial – e Guardian – declarada comerciante de vidros – jamais exerceram atividade de locação de veículos, mas colocaram automóveis de sua propriedade à disposição da Shlomon para contratação direta com consumidores; (e2) a utilização de pessoas jurídicas com CNAEs alheios ao negócio, exclusivamente para drenar receitas sem assumir obrigações, revela propósito de lesar credores e frustrar o adimplemento contratual; (f2) quanto à confusão patrimonial, os automóveis entregues à consumidora passaram de El Elyon e Guardian para a Shlomon sem qualquer nota fiscal, recibo ou lançamento contábil que indique pagamento ou aluguel. Meros contratos que não comprovam a efetividade. Além disso, compartilham o mesmo endereço contábil, utilizam o mesmo sistema de faturamento eletrônico e têm em comum o sócio Jair Magnes; (g2) as agravadas não juntaram qualquer comprovante de pagamento ou evidência de que o negócio jurídico entre as partes realmente existiu, não tendo comprovado qualquer contraprestação pela disponibilização dos veículos e, consequentemente, relativizando a veracidade dos contratos apresentados e reforçando a tese de que foram todos simulados; (h2) tramitou perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – SP a Ação Monitória nº 1034900-46.2024.8.26.0100, ajuizada pela Movida em face da Guardian Glass para cobrar o valor de R$ 190.170,51. Essa dívida é oriunda da locação de dezenas de veículos por parte da Guardian Glass, que se tornou inadimplente e precisou ser cobrada judicialmente, já havendo trânsito em julgado da decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor acima mencionado e que agora se encontra em fase de Execução; (i2) as alegações realizadas naquela ação corroboram toda a tese aventada neste incidente acerca da confusão patrimonial e administrativa das empresas Guardian Glass e Shlomon, uma vez que a Shlomon se valia de automóveis alugados pela Guardian para realizar contratos de aluguel, trazendo benefícios financeiros para ambos, especialmente diante da insolvência da empresa Shlomon; (j2) é o mesmo caso que se observa no processo nº 0026123-60.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá, em que a Autora daquela ação juntou aos autos vídeo com o localizador da empresa Unidas alegando claramente que foi buscar veículo locado pela Guardian Glass, o qual se traz em anexo neste momento. Este fato já havia sido mencionado neste incidente, mas foi desconsiderado pelo juízo a quo; (k2) a documentação juntada e a busca via SNIPER traduzem a existência de grupo econômico informa; (l2) a análise dos fatos quanto à criação e extinção da empresa ETX Chayim deixou de ser analisada pelo juízo de piso, mas é prova inequívoca da existência do grupo econômico; (m2) a empresa ETX CHAYIM foi criada em 01.10.2021 e foi extinta em 04.01.2022, conforme pesquisa apresentada junto à exordial. Entretanto, o contrato com a Exequente foi firmado no dia 22/12/2021, ou seja, em momento em que ambas as empresas eram sócias da extinta ETX CHAYIM; (n2) houve igualmente solicitação para utilização de prova emprestada obtida através de busca SNIPER nos autos 0008875-81.2023.8.16.0017, que demonstrou a inequívoca ligação entre as empresas suscitadas; (o2) não se pode negar que o próprio contrato ora executado foi firmado quando ainda todas as empresas eram sócias e possuíam íntima conexão em razão da sociedade na empresa ETX Chayim, evidenciando ainda mais a confusão patrimonial e administrativa de fato que existe entre as agravadas; (p2) também que o Sr. Jair Magnesi, atualmente sócio proprietário da empresa GUARDIAN GLASS também era sócio na empresa SHLOMON BUSINESS, novamente evidenciando a conexão administrativa entre as empresas; (q2) surge novo elemento que comprova o desvio de finalidade das empresas suscitadas, uma vez que ambas sequer possuem CNAE correspondente ao aluguel de veículos como sua atividade básica; (r2) a decisão agravada menciona que a Guardian Glass e Shlomon possuírem o mesmo e-mail apenas indica que a mesma contabilidade presta serviço à ambas, mas deixa de mencionar que o endereço físico da Suscitada Guardian Glass também é no mesmo local da contabilidade em comento; (s2) estes elementos complementam toda a argumentação trazida anteriormente, servindo como novo elemento quanto à inegável ligação existente entre as empresas requeridas, razão pela qual todas as empresas devem ser responsabilizadas pelo processo executivo movido pela agravante; (t2) havendo claro desvio de finalidade e confusão patrimonial, o art. 50 impõe a desconsideração para que El Elyon e Guardian respondam com seus bens; (u2) No âmbito do 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, o processo 0001070- 40.2024.8.16.0018 – que envolve os mesmos Réus e idêntica operação de “carro por assinatura” – resultou na inclusão solidária da Guardian Glass no polo passivo, justamente porque o Juízo reconheceu: (i) a presença de confusão patrimonial entre as empresas, (ii) a utilização da personalidade da Shlomon como escudo, e (iii) o estado de insolvência tanto da Shlomon quanto do sócio Maycon Daniel. A execução ali prossegue contra a Guardian porque bloqueios SISBAJUD em nome da Shlomon e do sócio retornaram valores irrisórios, confirmando a incapacidade patrimonial já documentada nestes autos; (v2) a decisão ora agravada afronta a orientação dos Tribunais de que, em relações de consumo, situações fáticas e jurídicas idênticas devem receber tratamento uniforme; (w2) há contradição interna no próprio foro de Maringá: enquanto o 3.º JEC aplica a solidariedade e a teoria menor da desconsideração diante da insolvência da Shlomon, a 5.ª Vara Cível, nos presentes autos, afasta ambos os institutos; (x2) para preservar a isonomia entre jurisdicionados e a integridade do sistema, impõe-se a reforma da decisão recorrida a fim de replicar o mesmo desfecho já reconhecido no processo 0001070-40.2024.8.16.0018; (y2) deve ser dado provimento ao recurso, para o fim de determinar que a desconsideração da personalidade jurídica pretendida também atinja as empresas EL ELYON e GUARDIAN GLASS em razão dos diversos elementos apontados. O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI). É a breve exposição. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto. Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal, determino a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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