Cp Ii Fundo De Investimento De Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outros x Fazenda Do Estado De São Paulo
Número do Processo:
0068340-48.2023.8.26.0500
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0068340-48.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Bianchi Dias - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1029267-06.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 72/104: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (cessionário de Maria Aparecida Bianchi Dias) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS | Classe: PRECATÓRIOProcesso 0068340-48.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Bianchi Dias - CP II Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1029267-06.2021.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 54/65; 66/71: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios deste precatório, ressaltando-se que o depósito do valor referente à superpreferência da credora Maria Aparecida Bianchi Dias ocorreu em 28/06/24, ao passo que em 21/08/24 sobreveio o protocolo do ofício de comunicação da cessão de crédito perante o juízo da execução. Em linhas gerais, o protocolo de tal ofício enseja a suspensão do precatório, a fim de prevenir-se possível pagamento indevido ao credor originário do crédito, até que ocorra a homologação da cessão de crédito pelo juízo da execução. No caso presente, a suspensão ocorreu por meio de decisão proferida em 30/08/24 (pág. 52). Em 17/03/25 foi comunicada pelo juízo da execução a homologação da cessão de crédito, constando que a credora originária Maria Aparecida Bianchi Dias cedeu 100% do seu crédito, sem que tenha sido encaminhada cópia do contrato celebrado entre as partes ou informação quanto ao valor referente à superpreferência ter feito parte ou não da cessão de crédito entabulada. Em 14/04/25 foi protocolado o termo de acordo celebrado entre a cessionária e a entidade devedora, que veio acompanhado de cópia do contrato da cessão celebrada entre as partes, no qual está disposto de forma expressa que o valor anteriormente disponibilizado a título de superpreferência foi descontado do valor total cedido. Em outras palavras, o valor da superpreferência que havia sido depositado anteriormente à celebração da cessão ficou de fora do negócio, portanto, continuou pertencente à credora Maria Aparecida Bianchi Dias. Diante do exposto, a cessão foi anotada pelo percentual de 100% do crédito, com relação ao saldo remanescente do precatório após o pagamento da superpreferência para a credora originária. De outra parte, procedeu-se à inclusão da cessionária nos sistemas desta Diretoria, bem como dos advogados que a representam, conforme especificado à pág. 105. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Ao ensejo, tendo sido regularizada a comunicação da cessão de crédito que deu azo ao sobrestamento do precatório, proceda-se à REVERSÃO DA SUSPENSÃO que havia sido anteriormente determinada. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à reversão da suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias à liberação do levantamento do valor referente à parcela superpreferencial já depositada em favor da credora Maria Aparecida Bianchi Dias e, finalmente, à DEPRE 2.1.5 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: BARBARA CORBAN (OAB 306209/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)