Betonpoxi Engenharia Ltda x Terceiros Incertos e outros

Número do Processo: 0067168-21.2019.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 8ª Vara Cível da Capital | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067168-21.2019.8.17.2001 REQUERENTE: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA REQUERIDO(A): TERRAPLENAGEM SOUZA E FILHOS LTDA, TERCEIROS INCERTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206507738, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Vislumbro dos autos o pedido da Recuperanda de expedição de ofício ao Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, a fim de que seja efetuado o desbloqueio de valores retidos em razão da Execução de nº 0813396- 23.2021.8.10.0001 (Id 206168628), visto a essencialidade dos recursos para sua atividade empresarial e para o cumprimento do plano de recuperação judicial. Afirma ainda que suscitou Conflito de Competência nº 213710 - PE (2025/0196116-2) perante o Supremo Tribunal de Justiça, em que foi deferida medida liminar fixando a competência deste Juízo para decidir sobre o destino do referido bloqueio, conforme decisão Id 206171833. É o que importa relatar. Decido. A Lei Federal nº 11.101/05 prevê em seu art. 6º, III, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No caso em análise, a Recuperanda comprova que o crédito objeto da constrição deferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA está submetido aos efeitos da presente recuperação judicial, de modo que entendo que o bloqueio vai de encontro mencionado dispositivo legal. Tal informação se confirma com a Relação de Credores apresentada pela Administração Judicial de Id 58404539 - Pág. 8 dos presentes autos. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou a competência deste Juízo, ainda que provisoriamente, para decidir sobre o destino dos recursos objeto da constrição, por entender que o bloqueio pode interferir no presente processo de recuperação judicial (Id 206171833). Necessário frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda. 2. A natureza jurídica do crédito deve ser definida pelo juízo da recuperação, com atos constritivos previamente submetidos à sua avaliação". (AgInt no CC n. 211.658/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Desta forma, DETERMINO a expedição de Ofício COM URGÊNCIA para à 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, referente ao processo n.º 0813396-23.2021.8.10.0001, com as homenagens de estilo, informando-se aquele Juízo de que o presente processo de recuperação judicial se encontra em fase de fiscalização quanto ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado, vide art. 61, caput, da Lei 11.101/2005, solicitando-lhe a imediata revogação da ordem de bloqueio em face da Recuperanda, com a devolução de valores eventualmente já transferidos para conta judicial, em homenagem ao art. 6º, III, da Lei Federal nº 11.101/05, bem em razão da essencialidade dos referidos valores para o cumprimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial devidamente homologado. Considerando, ainda, que o credor em questão, MAPARA LOCACOES E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, consta do Quadro Geral de Credores, razão pela qual SOLICITA-SE os bons préstimos da cooperação jurisdicional, para que o aludido credor seja intimado, nos autos da execução, a fim de que diligencie pelas vias adequadas para que seu crédito seja devidamente quitado no momento oportuno e conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial homologado. Por todo o exposto, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1 – Intimem-se as partes da presente decisão com URGÊNCIA. 2- Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre as petições da Recuperanda Id 201812677 e 202128377 (alienação de ativos). Prazo: 05 (cinco) dias. 3- Atribuo à presente força de mandado, sendo dispensado qualquer outro expediente. Intimem-se. Cumpra-se A cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 06 de junho de 2024 DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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