Alessandra Aparecida Bernardo Tognini e outros x Expertisemais Serviços Contábeis E Administrativos

Número do Processo: 0065095-75.2017.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITO
    Processo 0065095-75.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Evandro Albernaz Machado do Carmo Guimarães - - EMPREENDIMENTO FIDALGA (UNIDADE 33) - - Marcelo Domingos Pezzutto - - Beatriz Farkas Bitelman - - João Paulo Farkas - - Pedro Farkas - - RICARDO FARKAS - - Marcelo Pipek - - MARCIA TERRAFINO PIPEK - - Maria de Fátima Rossi Penna Farkas - - Martin Berman Szaniecki - - Alessandra Aparecida Bernardo Tognini - - Emilio Priolli Junior - - Luiz Chusyd - - Bruna Ferrari Monteiro - - Gisele de Souza Carvalho - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 1.135/1.156 e 1.216: últimas decisões. Fls. 1.166/1.667 (Pedro Farkas e Outros): Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. De fato, houve omissão quanto à forma de rateio da verba honorária fixada na decisão. Assim, esclareço que cada um dos sucumbentes mencionados na decisão será individualmente responsável pelo pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) aos patronos Alessandra Aparecida Bernardo Tognini e Gisele De Souza Carvalho, nos termos já fixados, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. No tocante ao grupo identificado como Ricardo Farkas +3, a condenação ao pagamento de honorários será no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal quantia ser dividida pelos quatro integrantes do grupo de forma proporcional ao crédito por eles pleiteado relativamente à unidade discutida nos autos. No mais, mantenho a decisão tal como fora lançada. Fls. 1.173/1.174, 1.218/1.220 e 1.221/1.222: Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. Verifico a existência de erro material na decisão de fls. 1.135/1.156, na qual constou, equivocadamente, que a embargante havia adquirido a unidade 32 do Empreendimento Heitor Penteado por R$ 180.000,00, e não por R$ 185.000,00. Assim, não há que se falar em necessidade de pagamento de valor remanescente do contrato, uma vez que este foi integralmente adimplido. Desta forma, retifico a decisão embargada, passando a constar a seguinte redação: "(...) A unidade 32 do empreendimento Heitor Penteado, por sua vez, foi objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em 03/11/2010, pelo valor de R$ 185.000,00, pagos por meio de dois cheques, nº SA-133, do Banco Itaú, no valor de R$ 129.500,00, para data do contrato; e cheque nº SA-134, do Banco Itaú, no valor de R$ 55.500,00, para 01/12/2010 (fls. 656/660). No instrumento, foi avençado na cláusula segunda que a Construtora Atlântica se compromete a entregar a unidade até outubro de 2012, com tolerância de 90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, até a entrega da unidade, até a efetiva entrega ou emissão do Habite-se. Às fls. 736/752, a interessada acostou microfilmagem do cheque nº SA000133, no valor de R$ 129.500,00; e microfilmagem do cheque nº SA000134 no valor de R$ 55.500,00, os quais foram compensados conforme extrato bancário às fls. 755/756. Portanto, em restou devidamente comprovado a quitação da referida unidade. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão de Gisele de Souza Carvalho, para reconhecê-la como credora do patrimônio de afetação do empreendimento Fidalga. No mais, mantenho a decisão em seus próprios termos - ADV: LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), ROSILENE FONSECA VENTURA (OAB 357698/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), DANIELLE PEDROSA RIBEIRO (OAB 435389/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA (OAB 100251/SP), CHRISTIANNE FLAQUER FERNANDES (OAB 133270/SP), CRISTINE BASSETO CRUZ LAMBERT (OAB 166012/SP), MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)