Processo nº 00648526520148152001
Número do Processo:
0064852-65.2014.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064852-65.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064852-65.2014.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: STUDIO MUSICAL LTDA - ME, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPENHORABILIDADE DE VALORES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, devidamente qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando ilegalidade na penhora realizada via SISBAJUD, que recaiu integralmente sobre proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da longa inércia do exequente e ausência de atos úteis no curso da execução. Com a exceção, vieram documentos que comprovam que: A verba constrita corresponde integralmente à remuneração de caráter alimentar (proventos militares), conforme contracheque e extrato bancário; A presente execução foi ajuizada em 2014, sem que se tenha realizado citação válida até 2021 (por edital), e que entre a citação ficta e o bloqueio de 2024 não houve qualquer ato útil efetivo. O banco exequente apresentou impugnação alegando possibilidade de relativização da impenhorabilidade, sustentando ainda que o processo não se encontra prescrito. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida diz respeito à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, cuja prova é exclusivamente documental e não há necessidade de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O art. 833, IV, do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais valores somente podem ser atingidos em hipóteses excepcionalíssimas, como dívidas de natureza alimentar, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de execução oriunda de cédula de crédito comercial. A excipiente comprovou que o valor bloqueado em sua conta bancária decorre exclusivamente de proventos de pensão por morte recebidos do Exército Brasileiro, conforme documentos encartados aos autos (contracheque e extrato bancário), e que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos rendimentos do mês, comprometendo sua subsistência. O exequente não produziu qualquer prova que desqualificasse a natureza alimentar dos valores constritos ou demonstrasse que o bloqueio não afetaria a dignidade da executada. Assim, reconheço a ilegalidade da penhora e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de verba absolutamente impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A presente execução foi distribuída em 29/10/2014, tendo sido frustradas todas as tentativas de citação pessoal até 2020, quando foi deferida a citação por edital, concretizada em janeiro de 2021. Entretanto, mesmo após a citação editalícia, não houve qualquer ato útil ao processo, limitando-se o exequente a apresentar pedidos formais de busca de bens, que não resultaram em constrição efetiva até março de 2024, quando foi promovido o bloqueio ora impugnado – que, por sua vez, se mostrou ilegal por atingir valores impenhoráveis. O histórico do processo revela um quadro típico de inércia do exequente, que, por mais de 6 anos, não promoveu o andamento efetivo da execução, sendo plenamente aplicável o instituto da prescrição intercorrente, à luz da legislação vigente. Conforme dispõe o art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, com redação da Lei 14.195/21, e segundo reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso, esse marco ocorreu muito antes da citação por edital, estando o processo paralisado por longo período sem impulso útil, o que caracteriza a prescrição. Nesse sentido: TJ-RO – AC: 0103959-11.2008.822.0101 - “A fluência de prazo superior a 5 anos de diligências infrutíferas, corroborada pela não localização de bens ou mesmo do executado, acarreta a prescrição intercorrente.” TJ-GO – AC: 0127221-11.2005.809.0051 - “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente e verificação da inércia, o que se constatou nos autos.” TJ-MG – AC: 1048017-01.2011.8.13.0501 - “Não há prescrição intercorrente se o exequente atua com diligência. Todavia, diante da inércia evidenciada e ausência de penhora útil, impõe-se sua decretação.” Um dos pilares do devido processo legal material é a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). A execução não é um fim em si mesma, tampouco pode se eternizar em tentativas vazias ou reiteradas buscas inócuas por bens, que apenas geram desgaste, insegurança jurídica e subvertem a própria lógica da jurisdição. Como bem sintetizou o Superior Tribunal de Justiça: "A execução deve ser eficaz, mas também limitada no tempo; se a parte exequente, apesar das oportunidades processuais e tecnológicas disponíveis, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens, e deixa o processo paralisar-se, a prescrição intercorrente é consequência natural, e não punição." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) Portanto, a eternização da execução sem êxito e sem efetividade viola não só o CPC e a nova redação da Lei 14.195/21, mas princípios constitucionais básicos como a eficiência, celeridade e segurança jurídica. Ademais, o processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão indefinida e latente, mantido sob controle exclusivo da parte exequente à margem do impulso oficial e dos prazos legais. Diante disso, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impõe a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determinar seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da conta nº 4571-3, Agência 3502-5 do Banco do Brasil, conforme comprovado nos autos; RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente execução, e, por consequência, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito