Imobi Desenvolvimento Urbano Ltda x Elza Maria Da Silva Menezes
Número do Processo:
0064695-91.2021.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0064695-91.2021.8.17.2001 Apelante: Imobi Desenvolvimento Urbano LTDA. e Itambé Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Apelado: Elza Maria da Silva Menezes Origem: Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Maria Valéria Silva Santos de Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pela Apelada, a qual julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. A parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da Justiça afirmando que está em recuperação judicial. Em despacho de ID 49001061, esta Relatoria, embasada na ausência de documentação, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a guia do preparo com o valor que aduz não poder pagar e a documentação que comprovasse seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Devidamente intimada, a parte recorrente deixou correr o prazo in albis, conforme certidão de ID 49632303. Pois bem. Conforme já observado, a interpretação sistemática dos §§ 2º, 3º, 4º e 7º do art. 99 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei 1.060/50 conduz à inexorável conclusão de que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos ou revogados os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça aos Apelantes. Intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprovar o pagamento do valor do preparo do recurso com base no valor atualizado da causa. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3