Abdala & Abdala Ltda - Me x Abrapost-Sp Associacao De Franquias Postais Do Estado De Sao Paulo
Número do Processo:
0063313-76.2014.4.01.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063313-76.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063313-76.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ABDALA & ABDALA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977 e WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 POLO PASSIVO:ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034 e ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº na Origem 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Abdala & Abdala Ltda., tendo como agravadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e a Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP). O recurso decorre de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0037231-95.2011.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A agravante questiona o indeferimento de seu pedido para devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal, alegando que o fechamento da unidade pela ECT resultou na inviabilidade da empresa, impedindo-a de arcar com as custas processuais. A ECT, em contraminuta, sustenta a ilegitimidade da agravante para recorrer, sob o argumento de que a ação coletiva foi impetrada exclusivamente pela ABRAPOST-SP, que figurava como substituta processual das agências franqueadas, não havendo comprovação de que a agravante era associada à entidade no momento da impetração do mandado de segurança. Além disso, a ECT aponta a perda do objeto da matéria discutida nos autos originários, visto que a decisão liminar que garantiu a prorrogação do prazo já foi cumprida e o período em questão já se exauriu. A agravada argumenta, ainda, que a ausência de comprovação documental da filiação da agravante à ABRAPOST-SP no momento oportuno inviabiliza sua pretensão, pois a sentença coletiva não poderia produzir efeitos para aqueles que não estavam expressamente incluídos na relação de substituídos. Assim, defende a inadmissibilidade do agravo por falta de legitimidade da recorrente, bem como pela ausência de interesse processual superveniente. Ao final, requer o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, sucessivamente, o não conhecimento ou não provimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 - [Franquia] Nº do processo na origem: 0063313-76.2014.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O exame dos autos evidencia que a tutela jurisdicional pretendida já se exauriu no tempo, configurando hipótese de perda superveniente do objeto. O provimento liminar obtido na ação coletiva determinou a prorrogação do prazo para cumprimento das exigências contratuais impostas às franquias postais, prazo esse que já se encerrou. Diante desse fato, eventual decisão que venha a ser proferida no presente agravo não terá eficácia prática, pois qualquer modificação da decisão agravada não alterará a realidade fática consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando ocorrer a perda do objeto da demanda. Essa hipótese se verifica quando, no curso do trâmite processual, sobrevem fato que retira a utilidade ou necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, tornando desnecessária a atuação do Judiciário. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional orienta que o processo não deve prosseguir quando a decisão a ser proferida não for capaz de produzir efeitos concretos, pois a jurisdição não pode ser exercida de forma meramente acadêmica ou hipotética. A extinção do processo por perda de objeto deve ocorrer sempre que o pedido originalmente formulado já tiver sido atendido ou tornado impossível pelo decurso do tempo. Assim, o processo perde sua razão de existir quando os atos que fundamentavam a pretensão já se consumaram ou tornaram-se irreversíveis. O tempo processual, nesse contexto, exerce papel determinante na aferição da subsistência do interesse recursal, sendo que a ausência de interesse jurídico atual conduz necessariamente à extinção do feito. Diante desse cenário, resta evidente que a pretensão recursal perdeu sua eficácia jurídica e prática, uma vez que a prorrogação do prazo pretendida pela agravante já foi concedida no bojo da ação coletiva, e o respectivo período já se exauriu. O acolhimento do agravo, nessa circunstância, não produziria qualquer efeito útil, pois não haveria qualquer determinação judicial a ser efetivamente cumprida. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o Agravo de Instrumento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063313-76.2014.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: ABDALA & ABDALA LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA ALMEIDA MARINHO - MG112300-A, LEANDRO DE MENEZES ALCANTARA - MG79977, WALTER JANUARIO DE SOUZA - MG29067 AGRAVADO: ABRAPOST-SP ASSOCIACAO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A, FABIO SPRINGMANN BECHARA - SP228034, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538-A, REBECA DE MACEDO SALMAZIO - SP181560 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FRANQUIAS POSTAIS. ADEQUAÇÃO A NOVAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa franqueada dos Correios contra decisão que indeferiu pedido de devolução do prazo de adequação às novas exigências impostas aos contratos de franquia postal. 2. A agravante sustenta que o fechamento da unidade franqueada inviabilizou sua atividade econômica, impossibilitando-a de arcar com as custas processuais. 3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sustenta a ilegitimidade da agravante, por não ter comprovado sua filiação à Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (ABRAPOST-SP) no momento da impetração do mandado de segurança coletivo. Aduz, ainda, a perda do objeto, uma vez que o prazo de adequação já foi prorrogado e posteriormente exaurido. 4. Verifica-se a perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional pleiteada já foi exaurida no tempo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A decisão liminar na ação coletiva garantiu a prorrogação do prazo para adequação das franquias postais, prazo esse que já se encerrou, não havendo mais efeito prático na apreciação do agravo. 6. O princípio da utilidade da prestação jurisdicional veda a continuidade de processos quando a decisão a ser proferida não produzirá efeitos concretos. 7. Agravo de Instrumento extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator