EXEQUENTE | : ALINE ALVES MENDES |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRA DIAS VIEGAS CALCADA (OAB RJ099558) |
ADVOGADO(A) | : PAULO RICARDO VIEGAS CALCADA (OAB RJ051854) |
EXECUTADO | : ITAU UNIBANCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) |
ADVOGADO(A) | : ILAN GOLDBERG (OAB RJ100643) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme já consignado por este Juízo, trata-se de demanda em fase de execução em face do INSS e do ITAÚ UNIBANCO S/A.
2. Proferido o despacho contido no evento 230, a parte exequente ratifica pelo prosseguimento do feito, com o acolhimento de seus cálculos, no valor de R$ R$ 23.468,90 (principal) e R$ 2.346,89 (10% de honorários de sucumbência), no evento 206 (CALC2), que entende devidos pelo INSS.
DA EXECUÇÃO EM FACE DO ITAÚ UNIBANCO S/A
3. Tendo em vista o julgamento final do agravo interposto pelo banco executado, no sentido de seu desprovimento e, assim, mantida a decisão proferida por este Juízo no evento 210, deve ser registrado que o referido banco efetuou dois depósitos judiciais no evento 229.
4. A Secretaria deste Juízo juntou aos presentes autos os respectivos extratos bancários no evento 242.
5. Desta forma, concedo prazo de quinze dias para que a exequente requeira o que entender cabível para fins de levantamento das quantias depositadas.
6. Intime-se também o Itaú Unibanco.
DA EXECUÇÃO EM FACE DO INSS
7. Intimado para pagamento (eventos 210 E 213), alega o INSS existir excesso de execução da ordem de R$ 20.078,89, sustentando haver evidente erro no cálculo autoral quanto ao de valor da Mensalidade Reajustada (MR), eis que incompatível com a RMI do benefício previdenciário, bem como equívoco quanto à aplicação dos juros e correção monetária, quando o correto seria a aplicação do IPCA-E e SELIC, em vez de IPCA-E e UFIR.
8. Compulsando os presentes autos, verifico que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pelo INSS como a que mais se presta à integração da decisão proferida na fase de conhecimento, na forma do julgado. De fato, a parte autora equivocou-se na aplicação dos índices de correção e juros, além de utilizar valores díspares daqueles constantes nos documentos contidos no evento 243 (pesquisa SIBE).
9. Assim, considero-a correta e adoto-a para prosseguimento do cumprimento de sentença.
10. Isto posto, julgo procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base com base na conta elaborada pela autarquia (evento 220 – OUT3), nos termos do julgado.
11. Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte autora-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida (evento 3), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
12. Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s).
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).