Processo nº 00604977720124013400
Número do Processo:
0060497-77.2012.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060497-77.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060497-77.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº na Origem 0060497-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Brasfort Administração e Serviços Ltda., em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva movida contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Em suas razões recursais, alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, no qual deveria disponibilizar mão-de-obra devidamente qualificada, tendo contratado o empregado Marcos Teixeira Gomes para o exercício da função de Assistente Administrativo, com remuneração compatível com a Classe III e Nível I, conforme previsto no edital. Sustenta que, embora regularmente contratado e alocado conforme as diretrizes contratuais, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando ter exercido atribuições idênticas a outro empregado da mesma contratada, mas com salário inferior, o que culminou em sentença condenatória contra a autora, transitada em julgado, no valor de R$ 57.893,53. Defende que o desvio de função decorreu exclusivamente da atuação da FUNASA, que, como tomadora dos serviços, coordenava tecnicamente as atividades dos terceirizados, definia as rotinas de trabalho e promovia diretamente a distribuição de atribuições, o que teria resultado na equiparação salarial determinada pela Justiça do Trabalho. Aponta que cabia à FUNASA a fiscalização do contrato, nos termos das cláusulas contratuais, razão pela qual a responsabilidade pelo prejuízo financeiro decorrente da condenação judicial trabalhista deveria recair sobre a ré. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da FUNASA e consequente condenação à reparação dos valores pagos, acrescidos de lucro cessante e despesas administrativas. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença não merece reforma, porquanto não houve qualquer subordinação jurídica entre o empregado e a FUNASA, sendo a contratada a única responsável pela gestão de seu pessoal. Alega que os contratos administrativos são regidos pela Lei n° 8.666/93, cujo art. 71, §1°, afasta expressamente a responsabilidade da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Acrescenta que a atuação da FUNASA limitou-se à disponibilização dos postos de trabalho, cabendo à autora o dever de selecionar e alocar empregados conforme os requisitos exigidos. Argumenta que não houve qualquer prova de omissão, dolo ou culpa in vigilando por parte da Administração, tampouco relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 - [Prestação de Serviços, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Nº do processo na origem: 0060497-77.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso versa sobre ação regressiva ajuizada por empresa prestadora de serviços terceirizados, objetivando o ressarcimento de valores pagos em cumprimento de condenação trabalhista oriunda de desvio de função alegadamente promovido pela Administração Pública contratante. Sustenta a parte autora, ora apelante, que a FUNASA teria promovido, sem aditamento contratual, o enquadramento do empregado MARCOS TEIXEIRA GOMES em funções superiores àquelas originalmente contratadas, o que culminou em condenação no âmbito da Justiça do Trabalho ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993: “A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações...”. A constitucionalidade deste dispositivo foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que firmou a impossibilidade de transferência automática à Administração de encargos inadimplidos por empresas contratadas, ressalvada a demonstração de falha na fiscalização contratual ou a configuração de vínculo direto com a Administração. No caso dos autos, não há nos elementos constantes do processo qualquer demonstração concreta de conduta culposa da FUNASA que configure omissão no dever de fiscalizar a execução do contrato. Ao contrário, os documentos trazidos pela própria Administração demonstram que havia servidor formalmente designado para fiscalizar a execução contratual, conforme preveem as cláusulas do contrato administrativo. A alegação da apelante de que o desvio de função teria sido promovido pela Administração não encontra respaldo probatório. O que se verifica, conforme ressaltado inclusive na decisão trabalhista transitada em julgado, é que houve reconhecimento da equiparação salarial entre empregados da empresa contratada, sem qualquer referência à conduta ilícita, direta ou indireta, por parte da FUNASA. Ademais, compete exclusivamente à empresa contratada selecionar e alocar seus empregados nos postos de trabalho disponibilizados, observando os parâmetros salariais internos e as atribuições previstas. A responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige demonstração de dano, nexo de causalidade e conduta comissiva ou omissiva da Administração. Nenhum desses elementos restou suficientemente demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou entendimento de que não há direito ao ressarcimento por parte da contratada contra a Administração Pública, salvo comprovação de inadimplemento contratual por parte desta ou de falha grave na fiscalização. Confiram-se os termos do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA TERCEIRIZADA. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se a suposto direito da apelante ao ressarcimento do valor de R$ 168.178,07 (cento e sessenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e sete centavos), correspondente à quantia paga em virtude de condenação sofrida em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregada que prestava serviço à União. 2. O parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes no Processo n° 115.439/02 estabelece a responsabilidade da prestadora pelo cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas. 3. A condenação trabalhista ressalvou o caráter subsidiário da responsabilidade pelo débito em discussão , pelo que apenas em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, e desde que evidenciada a conduta culposa da União no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é que se poderia cogitar algum tipo de pagamento por parte da União. Precedente. 4. Apelação desprovida.” (AC 0000410-34.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Este julgado se amolda ao presente caso porque reafirma que apenas a demonstração de culpa da Administração no dever de fiscalização poderia gerar qualquer responsabilidade ressarcitória, o que não se verificou nos autos. Logo, como inexiste fundamento jurídico ou probatório apto a sustentar a condenação da FUNASA ao ressarcimento pretendido, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos nos §§2º a 4º do mesmo artigo. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0060497-77.2012.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento ajuizado em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. A autora buscava reaver valores pagos em razão de condenação trabalhista decorrente de alegado desvio de função, imputando à Administração responsabilidade pela alocação irregular de empregado terceirizado. 2. A controvérsia consiste em verificar se a FUNASA, na condição de tomadora dos serviços, teria promovido ou contribuído para o desvio de função do empregado da contratada, ensejando equiparação salarial reconhecida judicialmente, e se haveria fundamento jurídico para responsabilizar a Administração Pública pelo ressarcimento dos valores decorrentes da condenação trabalhista. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, afastando a responsabilização automática da Administração por encargos trabalhistas de empresas contratadas, salvo demonstração de conduta culposa. 4. Não foi demonstrada omissão, culpa in vigilando ou qualquer outra conduta comissiva ou omissiva da FUNASA que tenha contribuído para o alegado desvio de função. 5. A condenação trabalhista limitou-se à equiparação salarial entre empregados da própria empresa contratada, não tendo sido apontado qualquer comportamento imputável à Administração Pública. 6. Inexistentes os requisitos para a responsabilização objetiva do ente público previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, não há respaldo fático ou jurídico ao pleito regressivo. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator