Jose Aparecido Dos Santos x Camila Aparecida Sturion Rodrigues e outros

Número do Processo: 0059179-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059179-67.2025.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO Agravante: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS Agravados: CAMILA APARECIDA STURION RODRIGUES e OUTROS Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EM EN T A – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração de decisão concessiva de tutela de urgência em favor da parte autora em ação de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na origem em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração, tendo em vista que o prazo para impugnação recursal da decisão, tem início com a ciência da parte agravante do conteúdo interlocutório proferido previamente e não se suspende ou se interrompe, com o pedido de reconsideração, de modo que decorrido o prazo recursal, resta preclusa a decisão que apreciou o pleito liminar (art. 507/CPC), a impedir conhecimento do agravo de instrumento interposto tardiamente. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 932, inc. II. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 783936/PR, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.08.2016. DJe 16.08.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0057401-62.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 03.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0113964-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 18.03.2024. Vistos e examinados na forma do art. 932, III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o requerido contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob nº 0002114-05.2024.8.16.0080, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando a imissão da autora na posse do imóvel (mov. 59.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao conceder a pretensão liminar pleiteada na inicial, por se tratar de possuidor direto do imóvel rural em questão, decorrente de contrato verbal de arrendamento pactuado com os agravados após a arrematação judicial do imóvel, sendo os pagamentos realizados regularmente, e apesar da continuidade do arrendamento e da boa-fé naposse, os agravados propuseram a ação omitindo tal relação contratual e recusando- se a receber a renda, o que o levou a efetuar o pagamento por meio de depósito judicial e, mesmo diante disso, o juízo de origem entendeu que a posse era injusta e manteve a liminar de desocupação, ignorando os pagamentos realizados, mencionando, no mais, que os autores ajuizaram a ação antes mesmo de qualquer comunicação formal de encerramento da relação contratual e compareceram para receber a renda do arrendamento referente à safra atual, recusando-se a assinar recibo de pagamento, evidenciando tentativa deliberada de forjar inadimplemento contratual, de modo que o cumprimento da liminar acarretará prejuízo irreparável, pois interromperá a colheita do milho em fase final, comprometendo o sustento da família do agravante, requerendo, portanto, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente revogação da liminar de reintegração de posse (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial proferida pelo magistrado — SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI —, que rejeitou o pedido de reconsideração formulado pelo requerido. A situação dos autos, no entanto, se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que os procuradores são intimados da decisão, observando-se a contagem de prazos em dias úteis (art. 219/CPC). No presente caso, a decisão concessiva da tutela de urgência, requerida pela parte autora, determinando sua imissão na posse do imóvel indicado nos autos, foi proferida em 18/03/2025 (mov. 24.1/orig.), da qual a parte requerida , ora agravante, foi intimada por oficial de justiça em 04/04/2025 (mov. 44 .1/orig.) , manifestando-se nos autos em 11/04/2025, pleiteando sua habilitação no feito (mov. 47.1/orig.) e contestando-o, em 17/04/2025, onde requereu a reconsideraçãoda decisão concessiva da tutela de urgência (mov. 48.1/orig.), sobrevindo o pronunciamento judicial em face do qual fora interposto o presente agravo de instrumento , o qual indeferiu a pretensão formulada, em 27/05/2025 (mov. 59.1/orig.). Nesse sentido, em que pese a insurgência recursal diga respeito a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, não foi esta decisão que, efetivamente, deferiu a pretensão liminar formulada pela parte adversa, visto que, simplesmente, indeferiu o pleito de reconsideração postulado pelo requerido. O inconformismo, em verdade, é com a concessão da pretensão liminar, pleiteada pela parte autora (mov. 24.1/orig.), em face da qual não foi interposto qualquer recurso, observando-se que o pedido de reconsideração, por simples petição ou mesmo por meio da contestação, como realizado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal que, in casu, iniciou-se com a juntada aos autos, pelo oficial de justiça, do mandado de citação cumprido, no dia 04/04/2025, esgotando-se, evidentemente em período anterior a presente interposição (que se deu em 03/06/2025). Por conseguinte, em que pesem as razões delineadas no presente Agravo de Instrumento, não se revela possível o seu conhecimento, haja vista a preclusão temporal, tendo-se em conta que o ato judicial que indeferiu o pedido de reconsideração, apesar de se tratar de decisão judicial propriamente dita, meramente reafirma o teor de decisão anterior, negando os pedidos de reapreciação da questão. E, nessa linha, sendo certo que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, é de rigor o não conhecimento do recurso, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Estadual, como se vê destes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2441825 SE 2023/0277168-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO APÓS PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração — o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial —, impõe-se o não conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida intempestividade. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057401-62.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.06.2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO QUANTO AO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE FORMA EQUIVOCADA. PARTE QUE PRETENDIA APRESENTAR RESPOSTA A OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113964-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO GUERREADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A R. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO DOS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL . INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Agravante que teve ciência da decisão que determinou a imissão na posse em 27 de agosto de 2020. Pedido de revogação da liminar efetuado no bojo da contestação. Pedido de reconsideração da decisão que não tem o condão de interromper o prazo para o recurso cabível. Preclusão. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22391299620208260000 SP 2239129-96.2020 .8.26.0000, Relator.: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Restando preclusa a questão (art. 507/CPC), verifica-se a ausência de pressuposto extrínsecos de admissibilidade recursal, ante a flagrante intempestividade, o que impede o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental, não conheço do presente recurso. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025. Francisco Carlos Jorge RelatorFCJ / ihcgl
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