C. M. R. x N. D. I. S. S. A.

Número do Processo: 0058883-91.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0058883-91.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1161111-64.2023.8.26.0100) (processo principal 1161111-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - C.M.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. O presente incidente de cumprimento de decisão foi instaurado com o objetivo de compelir o requerido a cumprir a tutela provisória deferida nos autos da ação principal, referente ao fornecimento de tratamento médico. A parte requerida informa a impossibilidade de cumprimento da tutela, tendo em vista o cancelamento do plano em 08/11/2024. Tal informação foi trazida aos autos em 07 de abril de 2025, conforme fls. 89-90. O requerente sustenta que o tratamento do autor foi concluído com administração de todas as doses do tratamento, em virtude da atuação do Poder Judiciário. Requer a apreciação dos pedidos de condenação do réu por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Com efeito, considerando o escopo do presente incidente, qual seja, o cumprimento da tutela provisória e, considerando ainda, que o tratamento do autor restou concluído, não subsiste razão para o prosseguimento do incidente. Noto que o dever do réu em cumprir a tutela remanesce ainda que o contrato do plano de saúde tenha sido cancelado, já que a decisão que determinou o seu cumprimento foi proferida em 16 de novembro de 2023. Além disso, a parte executada limitou-se a afirmar que o plano de saúde do autor foi cancelado, sem esclarecer, contudo, se o plano foi cancelado por iniciativa do autor ou da ré, bem como, sem comprovar a comunicação do cancelamento ao consumidor. Convém mencionar que a ação principal já foi julgada procedente, nos termos da sentença proferida em 26 de fevereiro de 2025. Dessarte, não se pode considerar que o cancelamento do plano de saúde, ocorrido no curso da presente demanda, configure causa de perda superveniente do objeto do incidente, uma vez que a extinção do vínculo contratual, ocorrida em momento posterior ao ajuizamento da ação, não possui o condão de elidir a responsabilidade da operadora ré quanto às obrigações assumidas enquanto vigente a relação contratual, reafirmadas em sede de tutela provisória e confirmadas na sentença. Com efeito, a ruptura posterior do contrato não afasta o dever da ré de cumprir as prestações pactuadas, tampouco invalida a análise jurisdicional acerca do descumprimento das obrigações assistenciais durante a fluência do vínculo jurídico originário. Nesse contexto, merece destaque o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA DEMANDA . ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSTERIOR RUPTURA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003558-56.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05 .2023) (TJ-PR - AI: 00035585620238160000 Curitiba 0003558-56.2023.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) No mesmo sentido, destaca-se o acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização em razão da negativa do plano de saúde no custeio da cirurgia reparadora após bariátrica. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, diante do cancelamento do plano de saúde e improcedente a indenização a título de danos morais. O cancelamento do plano depois do ajuizamento da ação, diante da negativa de cobertura requerida durante a vigência do plano, como no caso dos autos, não acarreta perda do objeto, tampouco do interesse de agir ou mesmo ilegitimidade superveniente da operadora. A ação foi ajuizada em 26/04/2021., com pedido de antecipação da tutela. Plano cancelado em 09/10/2022. Processo suspenso por estar a matéria afetada no Tema 1069 do STJ. Julgamento antecipado, necessidade de dilação probatória. No caso em questão, a prescrição médica é insuficiente para determinar se as cirurgias não autorizadas são desprovidas de caráter estético, havendo necessidade de análise técnica. Afastada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, diante da não ocorrência da perda superveniente pelo cancelamento do plano de saúde e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja realizada perícia médica na autora para definição do caráter estético ou reparador das cirurgias prescritas e não cobertas. Sentença anulada.(TJSP; Apelação Cível 1004137-49.2021.8.26.0009; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para fins manifestamente ilegítimos, ou ainda interpondo pretensão sabidamente infundada, conforme preceitua o art. 80 do CPC. Por sua vez, a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta que represente violação grave aos deveres impostos às partes e procuradores, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal. No caso em análise, reputo que não há nos autos elementos suficientes que evidenciem o dolo específico necessário à aplicação das sanções ora pleiteadas, razão pela qual REJEITO os pedidos do requerente. Por fim, antes de extinguir o presente incidente, o exequente deverá esclarecer, indicando as folhas pertinentes, se todas as notas fiscais relativas ao custeio do tratamento foram quitadas, mediante a expedição dos respectivos MLEs, ou se existem valores em aberto. Cumpra-se em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 15ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0058883-91.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1161111-64.2023.8.26.0100) (processo principal 1161111-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - C.M.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
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