Processo nº 00574887120124013800

Número do Processo: 0057488-71.2012.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0057488-71.2012.4.01.3800/MG
    REQUERENTE: CARLOS ROBERTO VIDAL
    ADVOGADO(A): CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB MG131753)
    ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056)
    ADVOGADO(A): YGOR MIRANDA MYRRHA (OAB MG134009)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO BAETA PACIFICO HOMEM GUIMARAES (OAB MG112957)

    DESPACHO/DECISÃO

    Petições anexadas pelos advogados da parte autora registradas em 18/12/2024, Evento 203 (Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos) e 28/01/2025, Evento 204 (Dr. Anderson Macohin), apresentando divergência quanto à destinação dos honorários advocatícios contratuais.

    A requisição de pagamento foi cadastrada em 02/10/2024, Evento 178, tendo como beneficiário dos honorários o escritório ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato que acompanha a petição inicial e de acordo com o requerido na petição Evento 151.

    As partes foram devidamente intimadas do requisitório cadastrado, houve manifestação de ciência dos advogados do autor (Eventos 182 e 193), sem pedido de retificação ou discordância. A RPV foi migrada ao TRF6. Os valores da condenação foram depositados no Banco do Brasil (Evento 197). Somente após o depósito do valor requisitado e a intimação dos requerentes para levantamento em 02/12/2024, Evento 198, foi anexada petição pelos advogados Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos requerendo a transferência da quantia a favor do escritório de advocacia Barcelos e Dias Sociedade de Advogados.

    Pelo exposto, nada a prover acerca do requerimento dos causídicos Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos, eventuais divergências relativas aos honorários contratuais extrapolam o objeto da presente ação, razão pela qual deverão ser solucionadas na via apropriada, mediante ação própria, se a parte assim o desejar.

    Determino:

    1.Intimem-se os advogados cadastrados desta decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias.

    2.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora e seu advogado, para promoverem o levantamento, em qualquer agência do Banco do Brasil dos valores depositados (valor principal e honorários), juntando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.

    3. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone,carta, etc), antes do envio ao arquivo.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou