REQUERENTE | : CARLOS ROBERTO VIDAL |
ADVOGADO(A) | : CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB MG131753) |
ADVOGADO(A) | : ANDERSON MACOHIN (OAB SC023056) |
ADVOGADO(A) | : YGOR MIRANDA MYRRHA (OAB MG134009) |
ADVOGADO(A) | : GUSTAVO BAETA PACIFICO HOMEM GUIMARAES (OAB MG112957) |
DESPACHO/DECISÃO
Petições anexadas pelos advogados da parte autora registradas em 18/12/2024, Evento 203 (Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos) e 28/01/2025, Evento 204 (Dr. Anderson Macohin), apresentando divergência quanto à destinação dos honorários advocatícios contratuais.
A requisição de pagamento foi cadastrada em 02/10/2024, Evento 178, tendo como beneficiário dos honorários o escritório ANDERSON MACOHIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato que acompanha a petição inicial e de acordo com o requerido na petição Evento 151.
As partes foram devidamente intimadas do requisitório cadastrado, houve manifestação de ciência dos advogados do autor (Eventos 182 e 193), sem pedido de retificação ou discordância. A RPV foi migrada ao TRF6. Os valores da condenação foram depositados no Banco do Brasil (Evento 197). Somente após o depósito do valor requisitado e a intimação dos requerentes para levantamento em 02/12/2024, Evento 198, foi anexada petição pelos advogados Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos requerendo a transferência da quantia a favor do escritório de advocacia Barcelos e Dias Sociedade de Advogados.
Pelo exposto, nada a prover acerca do requerimento dos causídicos Dr. Charleno Barcelos Fernandes e Dr. Gustavo Barbosa Dias dos Santos, eventuais divergências relativas aos honorários contratuais extrapolam o objeto da presente ação, razão pela qual deverão ser solucionadas na via apropriada, mediante ação própria, se a parte assim o desejar.
Determino:
1.Intimem-se os advogados cadastrados desta decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias.
2.Decorrido o prazo, intime-se a parte autora e seu advogado, para promoverem o levantamento, em qualquer agência do Banco do Brasil dos valores depositados (valor principal e honorários), juntando aos autos a respectiva comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo. Deverá a Secretaria observar que, por ocasião do arquivamento, caso o valor decorrente do requisitório não tenha sido transferido ou sacado pelo interessado, fica desde já autorizada a intimação pessoal da parte autora, pelo meio mais expedito (whatsapp, e-mail, telefone,carta, etc), antes do envio ao arquivo.