Processo nº 00565374420218060064

Número do Processo: 0056537-44.2021.8.06.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0056537-44.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]  AUTOR: JOSE VALDO PEROTE BARROSO  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   1. Considerando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica do contrato apresentado pelo promovido, nomeio como perito(a) judicial CHEYSOM MURYLLU FERREIRA, perito em grafotécnica, regularmente credenciado de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 126/2022, DJE de 08/03/2023), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.   2. Após, intimem-se os litigantes acerca da nomeação do(a) expert, podendo arguir o impedimento ou suspeição, se caso for.   3. Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir:   SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.   4. Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários e sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, bem como a inversão do ônus da prova deferido, intime-se o promovido para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.   5. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a), através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para que aponte data e hora para a realização da perícia grafotécnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil.   6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0056537-44.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]  AUTOR: JOSE VALDO PEROTE BARROSO  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   1. Considerando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica do contrato apresentado pelo promovido, nomeio como perito(a) judicial CHEYSOM MURYLLU FERREIRA, perito em grafotécnica, regularmente credenciado de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 126/2022, DJE de 08/03/2023), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.   2. Após, intimem-se os litigantes acerca da nomeação do(a) expert, podendo arguir o impedimento ou suspeição, se caso for.   3. Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir:   SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.   4. Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários e sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, bem como a inversão do ônus da prova deferido, intime-se o promovido para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.   5. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a), através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para que aponte data e hora para a realização da perícia grafotécnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil.   6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0056537-44.2021.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]  AUTOR: JOSE VALDO PEROTE BARROSO  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   1. Considerando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica do contrato apresentado pelo promovido, nomeio como perito(a) judicial CHEYSOM MURYLLU FERREIRA, perito em grafotécnica, regularmente credenciado de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 126/2022, DJE de 08/03/2023), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.   2. Após, intimem-se os litigantes acerca da nomeação do(a) expert, podendo arguir o impedimento ou suspeição, se caso for.   3. Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir:   SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.   4. Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários e sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, bem como a inversão do ônus da prova deferido, intime-se o promovido para que promova o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.   5. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a), através do endereço eletrônico muryllu.perito@gmail.com, para que aponte data e hora para a realização da perícia grafotécnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil.   6. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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