Centro De Ensino Mauricio Salles De Mello Ltda x Blue Moon Musica E Artes Eireli
Número do Processo:
0055339-52.2012.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055339-52.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAYA VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JEAN MARCEL JUNIOR, BLUE MOON MUSICA E ARTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Nubank prestou esclarecimentos no ID 240430502 quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como realizou o depósito da importância disponível no ID 240664310. Desta forma, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, nos moldes determinados no ID 238455563, adequando o valor diante da quantia transferida no ID 240664310. Após, cumpra-se a parte final da decisão de ID 238455563. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055339-52.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO MAURICIO SALLES DE MELLO LTDA EXECUTADO: JEAN MARCEL JUNIOR, BLUE MOON MUSICA E ARTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que no agravo de instrumento 0720381-45.2025.8.07.0000, interposto pelo executado, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (ID 237849272), bem como diante do porte da empresa autora, que demonstra possuir condições de eventual devolução de valores, defiro o pedido do exequente de ID 235600725. Para tanto, cadastre-se MAYA VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.993.106/0001-33, como representante legal do exequente, porquanto figura na procuração de ID 235600727, com poderes para dar e receber quitação. Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante bloqueado no ID 232904187, no importe de R$ 5.046,69 (cinco mil e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como da quantia de R$ 3.132,96 (três mil cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), conta nº 2841557515, ambas com acréscimos legais, para o Banco do Brasil, agência 1003-0, conta corrente 32.605-4, Chave PIX: 00.993.106/0001-33, pertencente ao escritório MAYA VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 00.993.106/0001-33. Intimado, ainda, a apresentar bens penhoráveis pertencentes aos devedores, o credor destacou apenas a interrupção da prescrição intercorrente pela penhora realizada. Assim, ante a ausência de bens penhoráveis pertencentes aos executados, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a pretensão deduzida é cobrança de dívida líquida. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital