Luiz Soares Lima x Renato De Matos Sampaio
Número do Processo:
0055126-16.2021.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0055126-16.2021.8.06.0112 Requerente: PATRICIA VIEIRA ESMERALDO Requerido: FRANCISCO DE OLIVEIRA DANTAS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por PATRICIA VIEIRA ESMERALDO em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA DANTAS, já devidamente qualificados nos autos. A demandante afirma ser a legítima proprietária de um terreno urbano próprio para edificação, constituído de parte dos lotes de nºs. 1, 2-B da Quadra 14 do Parque Central II, nesta cidade de Juazeiro do Norte, medindo na linha de frente 19,00 m (dezenove metros); na linha de fundos 27,50 m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros), por fundos de 20,00 m (vinte metros), perfazendo uma área de 425,00 m² (quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), imóvel esse registrado sob a matrícula de nº 17.267 no Cartório do 2º Ofício deste município de Juazeiro do Norte. (documento junto: Escritura Pública e Certidão atualizada datada de 12 de Agosto deste ano de 2021). Alega que ao tentar vender o imóvel, foi surpreendida com o demandado vir tentando se apossar de uma área de 165,91 m² (cento e sessenta e cinco metros e noventa e um centímetros) dos fundos do imóvel de propriedade da demandante, uma vez que o mesmo vem construindo um muro de alvenaria e dispondo alguns outros materiais, do tipo papelão/chapas de ferro, de forma a dar extensão de altura ao muro de alvenaria, conforme demonstra o levantamento planimétrico, que destaca a área esbulhada, elaborado por profissional competente. Restou frustrada as diversas formas de contato com o invasor de sua propriedade. Juntou os documentos de fls. 8/14. Decisão Interlocutória de fl. 26 determinando a designação de audiência de justificação. Contestação apresentada em fls. 72/77, alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, carência da ação, justiça gratuita, no mérito, afirma que se encontra na posse direta há mais de 22 anos ininterruptos, tendo construído uma casa e uma oficina mecânica em 2010, pugnando pela improcedência da ação. Juntou os documentos em fls. 78/85. Réplica à contestação apresentada em fls. 89/90. Decisão Interlocutória de fls. 91/92 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Manifestação da parte autora em fls. 95/96 pugnando pela realização de audiência de instrução. Manifestação da parte ré em fls. 97/98 pugnando pela realização de audiência de instrução. Decisão Interlocutória de fls. 100/102 deferindo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, postergando a análise das preliminares para outra oportunidade, pois se confundem com o mérito. Despacho de fl. 109 determinando a designação de audiência de instrução. Audiência de Instrução realizada em 02/05/2024, conforme termo de fl. 119, mídias em fl. 120, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e parte ré, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para que possem visitar o local e realizar medições com vistas à realização de um acordo. Despacho de fl. 123 determinando a intimação das partes para dar prosseguimento ao feito. Alegações Finais apresentadas pela parte autora em fls. 127/131 pugnando pela procedência da ação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a discussão sobre a posse de bem imóvel e o esbulho sobre ele incidente. Em se tratando de ação possessória, insta mencionar que o tema possui proteção no direito pátrio, consoante dispõe o artigo 1.210, do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Como cediço, o objeto da ação possessória é simplesmente a proteção da melhor posse. Sobre o tema, prevê o art. 1196 do Código Civil que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". O presente feito trata de ação que tem como cerne a defesa da posse e que, como é sabido, possui procedimento próprio, de forma que requer atenção aos requisitos específicos previstos em lei, listados no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo-se a parte autora de comprovar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Cito o teor do artigo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código de Processo Civil dispõe sobre a matéria, resolvendo em definitivo a questão: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. É possível concluir, da análise dos transcritos dispositivos legais, que o possuidor de determinado bem tem a prerrogativa de reclamar a proteção de sua posse - manutenção ou reintegração -, desde que demonstre no processo a própria posse, a turbação ou o esbulho empreendido pela parte ré, a data da ocorrência e, por fim, a continuação da posse, embora turbada, ou a perda efetiva da posse. Em sede de audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes autora e ré. Testemunha Reginaldo relatou que: "somente conhece ela da casa do pai dela e que viu só 2 ou 3x, não mora lá perto. Afirma que tentou alugar o terreno e que lá teria um murro. O terreno teria uma metragem e que anteriormente havia sido locado e quando a pessoa entregou o terreno estava com uma parede. Acha que a parede foi feita em 2009-2010, o pai dela relatou que teria comprado esse terreno e que teria passado para sua filha Patrícia que morava fora. Não sabe dizer o que tem nesse terreno hoje. Não sabe dizer se a Patrícia usou o terreno. No terreno não tem casa e nem oficina, que já de outra pessoa fazendo parte de outro terreno." Testemunha Wellington relatou que: "tem amizade com o pai da Patrícia, ela moa fora e conhece há pouco tempo, há uns 4 anos. Não mera perto do imóvel, o terreno fica localizado no bairro triângulo. Já foi lá 2 ou 3 vezes, que á já tinha algumas coisas construídas. Que tinha tipo um muro naquele terreno. Quando chegou lá, o pai dela falou que esse muro não era eles quem tinham feito. Tem conhecimento de 8 anos da reclamação desse muro. Tem conhecimento que esse terreno era dela já há muitos anos. Não sabe dizer se a autora chegou a cercar o terreno. O terreno é perto de uma esquina. Não sabe a metragem exata do terreno. O muro era de tijolo e tinha uma coberta. Era um muro baixo, que o pai dela não gostou. Quem construiu esse muro não foi o pai dela quem mandou fazer." Testemunha Danilo, ouvido como informante, relatou que: "tem uma amizade muito próxima com o réu." Testemunha João Andrade relatou que: "conhece o réu há mais de 15 anos. A casa dele fica na Francisco botelho, morou na rua doutor Francisco botelho, que naquela época já existia o galpão. A primeira vez que viu a Patrícia foi na audiência, que nunca viu o documento, mas o réu dizia que já tinha dado entrada no usucapião. Afirma que lá é murado, que é feito por material de reciclagem. A parte que não é dele existe um prédio na esquina e do outro lado tem umas casas. E a do lado do questionado e que foi feita uma cerca e que te tipo um ferro velho." À vista disso, a conclusão é a de que não consta a prova do exercício pleno da posse anterior ou a ocorrência do esbulho de autoria do demandado, requisitos estes que são essenciais para o êxito desse tipo de ação. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal cearense é pacificado, cito o exemplo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS REQUISITOS. RÉU NA POSSE DO IMÓVEL ANTERIOR A MORTE DO DE CUJUS. HONORÁRIOS NA FORMA EQUITATIVA. APELO IMPROVIDO. (...) (TJ-CE - APL: 00029047020148060127 CE 0002904-70.2014.8.06.0127, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017) Outros Tribunais também seguem essa linha de entendimento, cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DA PROVA DA POSSE DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA. Ação de reintegração de posse proposta por quem alega ser proprietário de terreno com três pavimentos em face da ocupante de um deles. Sentença de procedência. 1. Sem a prova da posse sobre o bem determinado (no caso área em que a ré erigiu acessão), é improcedente pedido de reintegração de posse. 2. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00479289520128190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017) APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. A parte que demanda pela reintegração de posse de imóvel deve trazer indícios de que sua posse se manteve de forma contínua, assim como foi turbada de forma clandestina ou violenta para conseguir a garantia de proteção de seu direito. Presentes tais requisitos, a procedência do pedido é a regra. (TJRO. AC, N. 0095657-02.2008.822.0001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 17/09/2013) Ademais, cumpre mencionar ainda que a ação está pautada no mero domínio exercido pela parte autora, o que ocasiona uma inadequação da via eleita, bem como não há fungibilidade entre essas ações, o que deveria ser intentada uma ação petitória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se os requerentes por seu causídico. Após cumpridas as formalidades legais, Arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)