Processo nº 00548173620158100001

Número do Processo: 0054817-36.2015.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0054817-36.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ANA LIGIA MACIEL DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que deixou de se manifestar sobre questão de ordem pública relacionada à litispendência de execução proposta com base na Ação Coletiva nº 14.440/2000, relativamente às partes MARIA JOSEMAR LOPES DA COSTA, RITHA DE CASSIA BRAGA SOUSA e JUNIA FORMIGA ROCHA. O embargante alegou a existência de omissão no julgado quanto à análise da litispendência, apontando que as três exequentes já promovem execução do mesmo título judicial em outros processos em trâmite neste juízo, conforme demonstrado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício. No caso em análise, verifica-se que, de fato, a decisão anterior deixou de apreciar a questão da litispendência suscitada nos embargos, sendo esta matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Comprovado nos autos que as exequentes MARIA JOSEMAR LOPES DA COSTA e RITHA DE CASSIA BRAGA SOUSA já promovem execuções individuais autônomas referentes à mesma Ação Coletiva nº 14.440/2000, nos processos nºs 0036122-68.2014.8.10.0001 e 0027793-67.2014.8.10.0001, respectivamente, configurada está a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, ensejando o reconhecimento da litispendência, na forma dos arts. 337, §3º, e 485, V, do CPC. Ressalte-se que, no tocante à parte JUNIA FORMIGA ROCHA, a litispendência já foi reconhecida e declarada em decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0017553-82.2015.8.10.0001, razão pela qual resta prejudicada a análise neste feito. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com o reconhecimento da litispendência em relação a MARIA JOSEMAR LOPES DA COSTA e RITHA DE CASSIA BRAGA SOUSA. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo configurado o dolo processual, consistente na duplicidade injustificada da pretensão executória, circunstância que revela deslealdade processual e tentativa de percepção em duplicidade do mesmo crédito, o que afronta os princípios da boa-fé e lealdade processual (art. 80, incisos I, III e V do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para: RECONHECER A LITISPENDÊNCIA em relação às exequentes MARIA JOSEMAR LOPES DA COSTA e RITHA DE CASSIA BRAGA SOUSA, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; DECLARAR PREJUDICADA a análise dos embargos em relação à parte JUNIA FORMIGA ROCHA, tendo em vista o anterior reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito nos autos do cumprimento de sentença nº 0017553-82.2015.8.10.0001; CONDENAR AS EXEQUENTES MARIA JOSEMAR LOPES DA COSTA e RITHA DE CASSIA BRAGA SOUSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC; CONDENAR AS MESMAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente nos autos do cumprimento de sentença nº 0017553-82.2015.8.10.0001. Considerando a necessidade de melhor gerenciar os valores, determino que havendo créditos aptos ao cumprimento de sentença, este deverá ser incluído nos autos do cumprimento de sentença nº 0017553-82.2015.8.10.0001, de modo a facilitar o reconhecimento dos cálculos. Cumpridas todas as diligências, arquive-se o feito. São Luís (MA), data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
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