Processo nº 00536697320258160000

Número do Processo: 0053669-73.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 23:59 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0053669-73.2025.8.16.0000   Recurso:   0053669-73.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Crimes de Responsabilidade Impetrante(s):   ROBINSON KAZMIERCZAK VALDOMIRO MACHADO CANTINI Impetrado(s):   Vistos, O advogado EURIPEDES BATISTA DA CUNHA OAB/MG 122.451 (OAB/PR 116.557), procurador dos pacientes VALDOMIRO MACHADO CANTINI E ROBINSON KAZMIERCZAK, requer o adiamento do habeas corpus incluído em pauta por videoconferência do dia 03.07.2025, tendo em vista que o “defensor conta com sessão de julgamento no Tribunal do Júri de Paranaguá, Estado do Paraná, sessão presencial designada para o dia 02 de julho, ou seja, um dia antes da sessão designada, por esse motivo requer a redesignação da sessão de julgamento designada, vez que uma sessão no Tribunal de Júri tem horário para início, mas não para término, além deste patrono estar presencialmente em Paranaguá nesse dia, não sabendo se conseguirá estar presencialmente em Curitiba no dia 03 de julho.” Defiro o pedido de adiamento, devendo o habeas corpus ser incluído em pauta da primeira sessão subsequente. Adote-se as providências necessárias. INT. Curitiba, 04 de junho de 2025.   Des. Luís Carlos Xavier – Relator
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL     HABEAS CORPUS  N.º 0053669-73.2025.8.16.0000 Impetrante: Euripedes Batista da Cunha (Advogado) Pacientes: Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini (Réus Soltos) Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador Luís Carlos Xavier)     Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Euripedes Batista da Cunha em favor dos pacientes Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Raffael Antonio Luzia Vizzotto da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PR (autos nº 0000317-22.2022.8.16.0061). Narrou o impetrante que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, isto é, acusados de fraudes em procedimentos licitatórios e de se beneficiarem, de forma dissimulada, da execução de contratos administrativos. Aduziu que a denúncia se baseia em provas frágeis, especialmente mensagens e áudios de WhatsApp, cuja origem e integridade não foram devidamente comprovadas, tendo sido colhidas unilateralmente por agente envolvido nos fatos, sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Alegou que a atuação do Procurador do Município, responsável pela apresentação das provas digitais, está comprometida por ter sido exonerado por irregularidades funcionais, o que denota o seu interesse na causa, além de ter sido vedado à defesa dos pacientes o acesso à documentação relativa à sua demissão, o que compromete a credibilidade da prova e viola os princípios do contraditório e a ampla defesa. Argumentou que a negativa de acesso à íntegra das mensagens, bem como o indeferimento de diligências requeridas, como a acareação entre testemunhas e a inclusão de novas testemunhas, configura cerceamento de defesa. Pontuou que o acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado com o corréu Rubens Luiz Rolando de Souza é nulo, pois não foi precedido de confissão formal e circunstanciada, conforme exige o art. 28-A do CPP. Ressaltou que tal acordo beneficiou indevidamente o corréu, que se recusou a responder aos questionamentos da defesa, prejudicando os pacientes, que permanecem submetidos à persecução penal com base em provas questionáveis. Asseverou que o indeferimento reiterado de pedidos defensivos, sem fundamentação adequada, revela manifesta ilegalidade e impõe constrangimento ilegal aos pacientes, os quais não tiveram assegurado o direito de produzir provas essenciais às suas defesas. Requereu, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal, especialmente quanto ao prazo para apresentação das alegações finais, até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ilicitude das provas e vícios estruturais da acusação. Subsidiariamente, pediu a declaração de ilicitude das provas, a anulação dos atos processuais contaminados, a reabertura da instrução com nova oportunidade de produção de provas, a notificação da autoridade coatora e a oitiva do Ministério Público. Requereu a concessão liminar para que seja determinada a suspensão do processo-crime nº 0000317-22.2022.8.16.0061 até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugnou pelo trancamento do mencionado processo criminal ou, de forma subsidiária, seja declarada a ilicitude das provas colhidas em inobservância à cadeia de custódia, com a anulação dos atos processuais por elas contaminadas e a reabertura da instrução processual, para que seja oportunizada a produção de novas provas. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.12/TJPR. Decido.   A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 02.08.2022, imputando ao paciente Robinson Kazmierczak os crimes previstos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (atual 337-F do Código Penal) e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. Ao paciente Valdomiro Machado Cantini foi imputado o crime disposto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (atual 337-F do Código Penal). Segundo consta da denúncia, resumidamente, a pessoa de Lindamir Maria de Lara Denardin, no exercício do cargo de Prefeita do Município de Capanema/PR, junto de seu esposo Evaldo Garlet Denardin, servidor público, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com empresários, dentre os quais os pacientes Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini, em tese, frustraram e fraudaram o caráter competitivo do procedimento licitatório (mov. 1.1). A defesa dos ora pacientes, na data de 10.09.2024, pediram a “obtenção imediata das provas relativas à fase interna dos processos licitatórios; a apresentação integral das conversas do WhatsApp fornecidas pelo Procurador Álvaro Skiba Júnior, atualmente nos autos de forma parcial; a cópia integral dos processos administrativos relacionados à demissão do Procurador Álvaro Skiba Júnior (autos nº 0000545- 36.2018.8.16.0061, 0001517-06.2018.8.16.0061, e 0001094-17.2016.8.16.0061), necessários para demonstrar a quebra de custódia das provas e questionar a credibilidade da testemunha; e, ao final, solicitou o prazo sucessivo de 30 dias para apresentação das alegações finais tenha início somente após o cumprimento integral das diligências, garantindo tempo adequado para análise dos novos elementos probatórios, em respeito ao contraditório e à ampla defesa” (mov. 627.1). O pedido foi indeferido pelo Magistrado a quo, consoante a seguinte fundamentação:     “(...) O art. 402 do Código de Processo Penal disciplina que, após o encerramento da instrução probatória, podem as partes requerer diligências imprescindíveis para elucidação de fato relevante. Essa previsão visa assegurar que novas provas possam ser admitidas apenas quando relacionadas a questões surgidas ou reveladas no decorrer da instrução, de modo a preservar o devido processo legal e evitar manobras protelatórias. Nesse sentido, a fase em comento não constitui momento para a produção de provas que poderiam ter sido requeridas em momentos processuais anteriores, especialmente durante a apresentação da resposta à acusação ou em outras oportunidades previstas no curso do processo. A interpretação restritiva desse dispositivo decorre da necessidade de se preservar a marcha processual, evitando a reabertura de debates já consolidados e assegurando a estabilidade da relação processual. Ademais, o deferimento de diligências nesta etapa exige que sejam demonstradas, de forma objetiva, a relevância e a imprescindibilidade da prova pleiteada em relação a fatos surgidos ou esclarecidos durante a instrução processual, o que não foi demonstrado no caso concreto. A defesa requereu a obtenção de ‘provas relativas à fase interna dos processos licitatórios’, as quais já se encontram encartadas nos movs. 1.96/1.123. No tocante à comprovação da credibilidade do procurador Álvaro Skiba Júnior, assinala-se que os processos n.º 0000545-36.2018.8.16.0061, 0001517-06.2018.8.16.0061 e 0001094-17.2016.8.16.0061 são públicos e a inquirição da testemunha foi realizada há mais de um ano, sem qualquer requerimento contemporâneo defensivo após citado ato processual (mov. 496.1). No mais, a apresentação integral das conversas do WhatsApp fornecidas pelo Procurador Álvaro Skiba Júnior – além de se tratar de requerimento precluso, sem qualquer evidência da imprescindibilidade - encontra óbice no pronunciamento judicial de mov. 395.1, que consignou 'que o órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da exordial acusatória, promoveu a juntada dos documentos e peças necessários para o deslinde da presente ação penal. Tanto é assim que não houve insurgência de nenhum dos denunciados em sede de resposta à acusação. O próprio acusado Robinson, ao promover a juntada de sua defesa escrita, não abordou a questão e não apontou a ausência de qualquer peça relativa ao PIC instaurado pelo Parquet. (...) Além do mais, a não juntada do inteiro teor do PIC não prejudicou o exame da situação fática e da própria defesa em si, considerando que foram disponibilizados todos os documentos relativos e necessários para a apreciação jurídica da imputação criminal que fora produzida pelo Ministério Público contra o acusado' Anota-se, por fim, que a defesa realizou carga da integralidade dos autos (mov. 429.1). Desse modo, não havendo demonstração de que as circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual exigem novas diligências, é descabida a realização de atos probatórios suplementares, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, sem falar no comprometimento da ordem e a racionalidade do processo penal. Posto isto, indefiro o pedido formulado no mov. 616.1”.     No caso em tela, alegou o impetrante que a denúncia oferecida contra os pacientes Robinson Kazmierczak e Valdomiro Machado Cantini baseou-se em provas obtidas sem a observância da cadeia de custódia, especialmente as provas decorrentes de mensagens e áudios de WhatsApp, uma vez que apresentadas pelo Procurador do Município, o qual, segundo a defesa, foi exonerado por irregularidades funcionais, o que indica o seu interesse na causa. Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o trancamento de processo-crime pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, for possível aferir a inocência do acusado, a extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a intimação das defesas para a apresentação de suas alegações finais nos autos de processo-crime nº 0000317-22.2022.8.16.0061, de modo que o feito se aproxima demasiadamente da prolação da sentença. Outrossim, como apontado pela defesa (mov. 12.1/TJPR), no dia 21.05.2025, nos autos de Habeas Corpus nº 0053496-49.2025.8.16.0000, impetrado pela defesa do paciente Valdomiro Machado Cantini, a Exma. Desembargadora Priscilla Placha Sá deferiu o pedido liminar, a fim de suspender o processo autuado sob nº 0000417-50.2017.8.16.0061, por entender que, naquele caso, o “feito principal encontra-se concluso, havendo risco de ser proferida sentença condenatória, ameaçando a liberdade de locomoção do Paciente” (mov. 11.1/autos nº 0053496-49.2025.8.16.0000). É de se notar que, naqueles autos de Habeas Corpus nº 0053496-49.2025.8.16.0000, assim como no presente writ, as alegações da defesa em muito se assemelham, inclusive, tratam do mesmo paciente. Portanto, considerando que neste caso também há o risco de ser proferida sentença condenatória, e a fim de evitar decisões contraditórias, defiro o pedido liminar, com a finalidade de suspender os autos de processo-crime nº 0000317-22.2022.8.16.0061 até o julgamento de mérito do presente writ. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, comunicando o teor desta decisão e requisitando informações a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. As informações deverão ser prestadas pelo Sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou