M. S. D. D. R. e outros x A. C. G. e outros
Número do Processo:
0053206-07.2021.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: AVERIGUAçãO DE PATERNIDADEPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Investigação de Paternidade] Processo nº 0053206-07.2021.8.06.0112/ [] REQUERENTE: M. S. D. D. R., R. N. D. REQUERIDO: A. C. G., A. C. G. R. DECISÃO Concedo a gratuidade da justiça as partes requeridas. Verifica-se que houve nos autos pedido formulado pela parte requerida, Aryne Cavalcante Gonçalves, para exumação do corpo de José Ary Gomes Gonçalves, falecido, com objetivo de colheita de material genético para exame de DNA, diante de alegada insuficiência dos elementos probatórios até então produzidos. Inicialmente, verifica-se que a requerida Arysa Cavalcante Gonçalves, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com relação ao exame de DNA já realizado (ID 140145491), observa-se que a requerida que compareceu ao exame possui parentesco próximo com o suposto filho, na condição de irmã, situação que confere alto grau de confiança ao resultado apresentado. Ressalta-se que a parte requerida não apresentou fundamentos técnicos concretos para justificar a necessidade de realização de contraprova por meio da exumação do corpo do falecido. O mero inconformismo com o resultado já obtido, sem fundamentação técnica ou elementos concretos que demonstrem inconsistências ou irregularidades no exame realizado, não constitui razão suficiente para a adoção de medida tão excepcional como a exumação. Registre-se ainda que, embora a certidão de óbito juntada aos autos (ID 140144318) mencione a existência de três filhos do falecido, dois já estão devidamente identificados na petição inicial. Por outro lado, a requerida não apresentou elementos mínimos que comprovem a existência ou localização de outros possíveis herdeiros, não sendo razoável suspender ou prolongar indevidamente o curso do processo diante de alegações genéricas desacompanhadas de provas. Por estas razões, considerando que o objeto da demanda se restringe exclusivamente à investigação da paternidade e que já existem provas suficientes nos autos para julgamento de mérito, indefiro o pedido de exumação do corpo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte demandada Arysa Cavalcante Gonçalves e da desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes (DJE). Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito