Gleisson Menezes Da Silva x Cisbaf e outros

Número do Processo: 0051890-58.2020.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Certifico que intimo as partes sobre petições index 579/580, 582/583 e petição do perito em index 585, informando a data e o local da perícia, como seguem: 24 DE JUNHO DE 2025, TERÇA-FEIRA ÁS 11:00 HORAS NA AV. PRINCESA ISABEL,323, SALA 701 - COPACABANA-RJ. (Solicito, ainda, que as partes comuniquem seus Assistentes Técnicos para, querendo, acompanharem o Ato Pericial). Compulsando os autos constatei que os réus Município de Nova Iguaçu e Estado do Rio de Janeiro não foram intimados da Decisão index 569, o que faço nesta data. Decisão: ...É o breve relatório. Decido Fixo como ponto controvertido se a demora no atendimento ocasionou as sequelas físicas e o grau do dano físico sofrido pelo autor. INDEFIRO a prova testemunhal solicitado pelo autor eis que intempestivo o rol e prescindível não tendo efeito prático para o deslinde do feito. DEFIRO a prova pericial médica requerida pela parte autora e nomeio como perito deste Juízo o Dr. JOÃO PAULO CONCEIÇAO, CRM 5213496-0, jpac1919@gmail.com. Nos termos da Súmula nº 363 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o grau de complexidade e natureza do trabalho que será realizado, Cabe ressaltar tal valor será pago ao final pelo vencido, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Por essa razão, os honorários serão pagos ao final pela parte ré, se esta for sucumbente. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários periciais ora arbitrados ou trazer nova proposta de honorários. Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias. Em caso positivo, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o regramento contido no artigo 464 e seguintes do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, §1 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC e 477 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art.435 do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte adversa para manifestar-se sobre os documentos, em quinze dias, consoante §1º do artigo 437 do CPC. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Por fim, voltem conclusos para sentença. Nova Iguaçu, 11/03/2025. Tassiana da Costa Cabral - Juiz Titular
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