Ana Gardene Alves Uchoa x Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número do Processo:
0051544-82.2021.8.06.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAComarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051544-82.2021.8.06.0055 REQUERENTE: FATIMA NUNES COELHO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Despacho de Id 135312771 determinou a intimação do exequente, para requerer o que entender pertinente, em 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, ter por extinto o seu processo. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte nada requereu (Id 155618062). É o que importa relatar. Decido. A parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir. Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, caracteriza-se dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante disso, resta por imperioso o arquivamento dos presentes autos sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste feito, com fundamento no art. 485, III do CPC, extinguindo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Proceda-se com as baixas de eventuais gravames sob os bens do executado. Sem honorários. Custas pelo executado. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz