Processo nº 00514113320218060122

Número do Processo: 0051411-33.2021.8.06.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051411-33.2021.8.06.0122 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAURITI RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS                                DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso extraordinário (Id 18338231) interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id13287463), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração de Id 16387507, que desproveu o agravo interno por este manejado, nos temos assim resumidos:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE COMUM ACORDO COM A EDILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, CINCO ANOS APÓS A AMPLIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 5º, LV E ART. 37, XV, CF/88). ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DEVIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV e 61, §1º, II, todos do texto constitucional.   Aduz, em resumo, que "(...) os servidores ocupantes de cargos da carreira do magistério no Município de Mauriti não têm direito adquirido à ampliação de jornada que lhes foi concedida temporariamente, haja vista que a referida ampliação de carga horária com respectiva remuneração não decorreu de lei que lhe atribua caráter definitivo, mas se limitou à atender necessidade temporária nos exatos termos da Lei Municipal nº 526/2004, o que leva a observar não haver direito adquirido ao regime jurídico remuneratório pleiteado pela autora, a não ser aquele objeto da contratação por meio de concurso público e previsto na lei de seu cargo, qual seja, 20h/semanais.", fls. 10-11.   Sem contrarrazões.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   O acórdão de Id 13287463 apresenta, em resumo, a seguinte fundamentação:   " (...) 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Mauriti em face de decisão monocrática (ID 7988138). que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, julgar procedente o pedido, no sentido de anular o ato administrativo vergastado e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais suprimidas.  2 - Embora a Administração Pública tenha a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", se de tais atos administrativos decorrerem efeitos concretos, só é possível a revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.  3 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora/agravada ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em abril de 1988 e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir do ano de 2016 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até o ano de 2021, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais.  4 - A conduta da Administração Pública não atendeu à exigência constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de ter representado clara violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna Vigente, porquanto inexiste qualquer elemento de convicção nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à agravada o direito de ampla defesa e ao contraditório, frente à situação a que fora exposta. Essa questão jurídica foi previamente suscitada na origem, não havendo falar em inovação recursal.  5 - A adoção da compreensão apresentada pelo agravante ao caso dos autos, representaria clara afronta ao princípio da proteção da confiança, e aos preceitos constitucionais epigrafados, uma vez que a redução da jornada de trabalho da parte agravada somente se deu após 5 (cinco) anos da ampliação, sem a instauração de prévio procedimento oficial para tanto. Não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. 6 - Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ". (G.N)   De seu turno, o recorrente alega violação aos arts. 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV e 61, §1º, todos do texto constitucional.   Todavia, a conclusão a que chegou o colegiado no tocante à invalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora pública foi baseada no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame desse contexto, o que esbarra no óbice da Súmula 279, do STF, que dispõe:   "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."   A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). G.N.   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). G.N   EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1326093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176  DIVULG 02-09-2021  PUBLIC 03-09-2021) G.N.   Outrossim, o STF, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.466.300 - CEARÁ, decidiu que "No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 18; 30, I e II, 37, I, II, XIV e XV, e 61, §1º, II, da Constituição Federal.", "(...) para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. (...)". Portanto, a inadmissão do presente recurso extraordinário é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente  
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051411-33.2021.8.06.0122 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAURITI RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS                                DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso extraordinário (Id 18338231) interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id13287463), mantido pelo julgamento dos embargos de declaração de Id 16387507, que desproveu o agravo interno por este manejado, nos temos assim resumidos:   EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. AMPLIAÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE COMUM ACORDO COM A EDILIDADE. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA, CINCO ANOS APÓS A AMPLIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL (ART. 5º, LV E ART. 37, XV, CF/88). ATO ADMINISTRATIVO NULO. DIFERENÇAS SALARIAIS SUPRIMIDAS DEVIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV e 61, §1º, II, todos do texto constitucional.   Aduz, em resumo, que "(...) os servidores ocupantes de cargos da carreira do magistério no Município de Mauriti não têm direito adquirido à ampliação de jornada que lhes foi concedida temporariamente, haja vista que a referida ampliação de carga horária com respectiva remuneração não decorreu de lei que lhe atribua caráter definitivo, mas se limitou à atender necessidade temporária nos exatos termos da Lei Municipal nº 526/2004, o que leva a observar não haver direito adquirido ao regime jurídico remuneratório pleiteado pela autora, a não ser aquele objeto da contratação por meio de concurso público e previsto na lei de seu cargo, qual seja, 20h/semanais.", fls. 10-11.   Sem contrarrazões.   É o relatório, no essencial.   DECIDO.   Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   O acórdão de Id 13287463 apresenta, em resumo, a seguinte fundamentação:   " (...) 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Mauriti em face de decisão monocrática (ID 7988138). que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela autora para, reformando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, julgar procedente o pedido, no sentido de anular o ato administrativo vergastado e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais suprimidas.  2 - Embora a Administração Pública tenha a faculdade de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência, exercendo aquilo que se convencionou chamar de "poder de autotutela", se de tais atos administrativos decorrerem efeitos concretos, só é possível a revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao possível prejudicado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório contidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.  3 - Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora/agravada ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti em abril de 1988 e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir do ano de 2016 teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, recebendo remuneração proporcional à referida carga horária até o ano de 2021, quando o ente público unilateralmente determinou o retorno da carga horária para 20 (vinte) horas semanais.  4 - A conduta da Administração Pública não atendeu à exigência constitucional da irredutibilidade de vencimentos, além de ter representado clara violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna Vigente, porquanto inexiste qualquer elemento de convicção nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à agravada o direito de ampla defesa e ao contraditório, frente à situação a que fora exposta. Essa questão jurídica foi previamente suscitada na origem, não havendo falar em inovação recursal.  5 - A adoção da compreensão apresentada pelo agravante ao caso dos autos, representaria clara afronta ao princípio da proteção da confiança, e aos preceitos constitucionais epigrafados, uma vez que a redução da jornada de trabalho da parte agravada somente se deu após 5 (cinco) anos da ampliação, sem a instauração de prévio procedimento oficial para tanto. Não se pode admitir que nenhum cidadão seja surpreendido ou agravado pela mudança repentina de comportamento da Administração, sem o mínimo respeito às situações formadas e consolidadas no passado, ainda que não se tenham convertido em direitos adquiridos. 6 - Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 7 - Recurso conhecido e desprovido. ". (G.N)   De seu turno, o recorrente alega violação aos arts. 2º; 18; 30, I e II; 37, I, II, XIV e XV e 61, §1º, todos do texto constitucional.   Todavia, a conclusão a que chegou o colegiado no tocante à invalidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da servidora pública foi baseada no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame desse contexto, o que esbarra no óbice da Súmula 279, do STF, que dispõe:   "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."   A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020). G.N.   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020). G.N   EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1326093 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176  DIVULG 02-09-2021  PUBLIC 03-09-2021) G.N.   Outrossim, o STF, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.466.300 - CEARÁ, decidiu que "No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 18; 30, I e II, 37, I, II, XIV e XV, e 61, §1º, II, da Constituição Federal.", "(...) para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. (...)". Portanto, a inadmissão do presente recurso extraordinário é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se.   Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente  
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