Processo nº 00511682220218060112

Número do Processo: 0051168-22.2021.8.06.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte | Classe: MONITóRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0051168-22.2021.8.06.0112 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA Parte Promovida: REU: (JOSE ALVERLAN PIMENTEL LIMA E JOSE DE LIMA), (JOSE ALVERLAN PIMENTEL LIMA E JOSE DE LIMA), ROTEIROS AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - ME SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA em desfavor de ROTEIROS AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - ME (ROTEIROS BRASIL), partes qualificada nos autos, visando a satisfação de crédito no valor de R$ 12.557,34 (doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Alega a parte autora, em síntese, que atua no mercado de reservas e vendas de viagens e locação de veículos destinados às Agências de Turismo, dentre elas a requerida, que adquire os respectivos pacotes-serviços no site da requerente e os destina aos seus clientes, consumidores finais. No exercício dessa atividade, a autora forneceu para a requerida inúmeros pacotes de produtos e serviços, conforme faturas anexas. Sustenta que a ré não pagou pelos produtos-serviços fornecidos, sendo as seguintes faturas inadimplidas: Fatura nº 17314013 (Voucher/Reserva nº 1746766) com vencimento em 06/04/2020 no valor de R$ 890,59; Fatura nº 17297449 (Voucher/Reserva nº 1743138) com vencimento em 27/04/2020 no valor de R$ 1.306,12; Fatura nº 17290549 (Voucher/Reserva nº 1741824) com vencimento em 18/03/2020 no valor de R$ 214,89; Fatura nº 17262640 (Voucher/Reserva nº 1736282) com vencimento em 20/03/2020 no valor de R$ 664,42; Fatura nº 17262595 (Voucher/Reserva nº 1736267) com vencimento em 01/04/2020 no valor de R$ 2.975,39; Fatura nº 17256850 (Voucher/Reserva nº 1735804) com vencimento em 18/03/2020 no valor de R$ 2.859,96; Fatura nº 17199160 (Voucher/Reserva nº 1722156) com vencimento em 11/08/2020 no valor de R$ 1.774,98; e Fatura nº 17199126 (Voucher/Reserva nº 1722147) com vencimento em 11/08/2020 no valor de R$ 1.255,55.  Aduz que seu crédito, devidamente atualizado monetariamente desde a data de vencimento de cada fatura até 04/03/2021, perfaz o valor de R$ 12.557,34. Argumenta juridicamente que a ação monitória é cabível nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, pois apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo da existência da obrigação com a descrição dos serviços em cada fatura. Por essas razões, a autora requer: a expedição de mandado monitório determinando a citação da requerida para que no prazo de 15 dias pague o valor de R$ 12.557,34 acrescidos de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, sob pena de conversão em título executivo judicial; caso sejam opostos embargos monitórios, que sejam rejeitados, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Acompanham a inicial os documentos de ID 107759176 (Contrato Social), ID 107759177 (Procuração), ID 107759178 (Faturas e demonstrativos discriminados dos vouchers/reservas), ID 107759179 (Relação da dívida da requerida), ID 107759180 (E-mail enviado pela requerente cobrando a dívida), ID 107759181 (Comprovante de negativação no Serasa) e ID 107759182 (Planilha de correção monetária). Citada, ROTEIROS AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA - ME opôs embargos monitórios (ID 107757456), alegando preliminarmente: a) gratuidade judiciária por se tratar de microempresa com baixo faturamento afetada pela pandemia; b) irregularidade de representação do autor por ausência de identificação do outorgante na procuração; c) inadequação da via eleita por se basear em documentos unilaterais sem participação do devedor; d) ausência de pressuposto processual por falta de memória de cálculo adequada, inclusive com valores em moeda estrangeira sem conversão explicada. No mérito, nega ter contraído as dívidas mencionadas, sustentando que embora mantivesse relações comerciais com a autora, as reservas referenciadas jamais foram efetuadas pelo embargante, não havendo assinatura ou documento autorizador para prestação dos serviços. Juntou documentos de ID 107757459 (Contrato social da embargante), ID 107757458 (Procuração), ID 107757455 (Declaração DEFIS 2021) e ID 107757457 (Recibo DEFIS 2021). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 107757465), impugnando o pedido de gratuidade judiciária sob o argumento de que a embargante é empresa limitada que deve comprovar concretamente sua ausência de recursos, sendo reconhecida no mercado de turismo e expandindo negócios com construção de hotel. Quanto à representação, sustenta ser regular pois o mandato foi outorgado por sócio devidamente qualificado no contrato social. Sobre a adequação da via eleita, argumenta que as partes possuem relação comercial confessada, sendo as faturas emitidas pela própria requerida na plataforma da requerente, com os clientes tendo usufruído das reservas. Quanto aos cálculos, indica que a planilha foi juntada no ID 107759182. No mérito, sustenta que a embargante confessou a dívida em e-mails trocados entre as partes após o recebimento da citação, permanecendo negativada em razão do débito. Juntou documentos de ID 107757466 (e-mails entre as partes), ID 107757467 (Cartão CNPJ da requerida) e ID 107757464 (RRT de projeto hoteleiro). Foi proferida decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 107757471), sendo as partes intimadas em 28/11/2022 (ID 107757469). Em 15/03/2023, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (ID 107757473). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - Da Gratuidade Judiciária A embargante pleiteia o benefício da gratuidade judiciária sob a alegação de que se trata de microempresa com baixo faturamento, severamente afetada pela pandemia do coronavírus. A questão não merece acolhimento. Conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência prevista para as pessoas naturais, devendo comprovar sua situação de miserabilidade jurídica mediante demonstração contábil efetiva. Entendo, porém, que a requerente não demonstrou a contento a hipossuficiência alegada, não desincumbindo do ônus que prescreve a súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. no que tange às pessoas jurídicas  No caso em análise, a embargante não logrou demonstrar concretamente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que a empresa mantém atividades regulares no mercado de turismo, possuindo inclusive projetos de expansão com a construção de hotel de alto padrão no município de Barbalha/CE, conforme RRT apresentado pela autora (ID 107757464). Ademais, a mera condição de microempresa não gera, por si só, o direito à gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência. Rejeito, portanto, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte promovida. 1.2 - Da irregularidade de representação Alega a embargante que a procuração da autora seria inválida por não conter informação que permita identificar a pessoa responsável pela subscrição do instrumento em nome da pessoa jurídica. A preliminar não prospera. A análise dos documentos revela que o instrumento de mandato (ID 107759177) foi outorgado em favor da advogada Eva Aparecida Carvalho Petrella, sendo a outorgante devidamente identificada como E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA. A consulta ao contrato social da empresa (ID 107759176) demonstra que Flavio Gomes Louro figura como sócio com poderes de representação, sendo desnecessária sua qualificação específica na procuração quando a pessoa jurídica está adequadamente identificada. O artigo 654, §1º, do Código Civil exige a qualificação do outorgante, requisito que se encontra plenamente atendido com a identificação da pessoa jurídica, seu CNPJ e endereço. A jurisprudência consolidada dispensa a identificação nominal do representante legal quando os poderes de representação podem ser aferidos através de outros documentos dos autos. Rejeito, assim, a preliminar de irregularidade de representação. 1.3 - Da inadequação da via eleita Sustenta a embargante que a ação monitória seria inadequada por se basear em documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer participação ou assinatura do suposto devedor. A alegação não merece guarida. O artigo 700 do Código de Processo Civil não exige que a prova escrita conte com a participação do devedor, sendo suficiente que demonstre a verossimilhança da obrigação. A ação monitória tem justamente a finalidade de permitir a cobrança de créditos baseados em prova escrita que, embora não constitua título executivo, evidencie a probabilidade da existência da dívida. No caso concreto, as faturas e vouchers apresentados, ainda que produzidos unilateralmente pela autora, vêm corroborados por outros elementos que conferem credibilidade à alegação. A própria embargante admitiu nos embargos a existência de relações comerciais com a autora, e os e-mails juntados pela requerente demonstram que a ré reconheceu a dívida ao solicitar acordo para pagamento. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de admitir a ação monitória baseada em documentos unilaterais, desde que demonstrem a verossimilhança do direito alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR . RECURSO PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita que embasa a ação monitória não necessita de inconteste robustez ou de absoluta ausência de dúvidas, haja vista ser suficiente que o julgador, a partir dela, possa extrair suficiente convicção do direito alegado. A bem disso, considerando que, no caso em espécie, a memória de cálculo e os ditos "resumo de operação" e "borderô de custódia" demonstram satisfatoriamente o vínculo jurídico existente entre as partes e suas mútuas obrigações, mostra-se possível, à luz dessa prova escrita, o deferimento do pleito monitório - Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido monitório . (TJ-MG - Apelação Cível: 03864971020138130079 1.0000.22.093981-3/002, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. 1.4 - Da ausência de memória de cálculo Alega a embargante que a autora falhou ao não apresentar memória de cálculo adequada, sem indicar índices de correção monetária, taxas de juros e termos inicial e final dos encargos, além de cobrar valores em moeda estrangeira sem explicar a conversão. A preliminar não procede. A autora apresentou planilha de cálculos (ID 107759182) discriminando cada fatura, com indicação dos valores originais e valor final atualizado até 04/03/2021. A planilha atende ao disposto no artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, fornecendo elementos suficientes para compreensão da evolução do débito. Quanto aos valores em euros mencionados em algumas faturas, verifica-se que se referem apenas aos serviços prestados no exterior (passagens e hospedagens na Europa), mas a cobrança efetiva é realizada em reais, conforme demonstram as próprias faturas e a planilha de cálculos. Ademais, deveria a parte embargante apontar o valor que entende correto, conforme estabelece o art. 702, §2°, do CPC: "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados. Rejeito, dessa forma, a preliminar de ausência de pressuposto processual. II - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se restou demonstrada a existência do crédito alegado pela autora, bem como se as provas documentais apresentadas são suficientes para constituir o título executivo judicial pleiteado. Em outras palavras, deve-se analisar se os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a verossimilhança da obrigação de pagar as faturas relacionadas aos serviços de agenciamento de viagens prestados pela autora à embargante. A embargante, em sua defesa, nega categoricamente ter contraído as dívidas mencionadas na inicial, sustentando que, embora mantivesse relações comerciais com a autora, as reservas referenciadas nas faturas jamais foram por ela efetuadas, não havendo qualquer assinatura ou documento autorizador para a prestação dos serviços. Ocorre que tal alegação não se sustenta diante das provas dos autos. Primeiramente, a própria embargante confessou a existência de relações comerciais com a autora, o que por si só demonstra a plausibilidade da prestação dos serviços cobrados. As faturas apresentadas contêm informações detalhadas sobre as reservas, incluindo nomes dos hóspedes, datas de check-in e check-out, hotéis utilizados e valores dos serviços, elementos que conferem verossimilhança às alegações. Mais relevante ainda é a confissão extrajudicial da embargante, evidenciada pelos e-mails trocados entre as partes após a citação (ID 107757466). Nos referidos e-mails, o representante da embargante expressamente reconhece a existência de "faturas que consta em aberto" e solicita "um parcelamento do valor principal" para realizar os pagamentos. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a posterior negativa total da dívida apresentada nos embargos monitórios. A conduta da embargante configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé processual. Não é admissível que a parte, após reconhecer expressamente a dívida e solicitar condições para pagamento, posteriormente venha aos autos negar completamente sua existência. Ademais, outros elementos corroboram a veracidade do crédito alegado: a manutenção da negativação da embargante no SERASA (ID 107759181) sem qualquer impugnação administrativa ou judicial anterior; a especificidade das informações contidas nas faturas e vouchers; e a coerência entre os serviços descritos e a atividade empresarial desenvolvida pelas partes. A jurisprudência consolidada reconhece que a confissão extrajudicial, quando inequívoca, constitui prova suficiente para a constituição do título executivo judicial na ação monitória. A tentativa posterior de retratação não afasta os efeitos probatórios da confissão, especialmente quando esta se encontra corroborada por outros elementos dos autos. A proposito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVA ESCRITA VÁLIDA - EMBARGOS MONITÓRIOS - REJEIÇÃO. O instrumento de confissão de dívida também se mostra documento hábil a instruir a ação monitória e ensejar a constituição de título executivo judicial. Constatando-se que a idoneidade dos documentos juntados pela autora não foi elidida pela parte ré, tampouco foi comprovada a ocorrência de causa suspensiva da obrigação neles evidenciada, a rejeição dos embargos monitórios é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000211933304001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Por fim, cumpre registrar que a embargante não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da autora. Limitou-se a negar genericamente a existência das obrigações, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a inexistência dos serviços ou a quitação dos valores cobrados. Dispõe o art. 702, §2°, do CPC: "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados. Diante do exposto, restou amplamente demonstrada a existência do crédito alegado pela autora, sendo de rigor a constituição do título executivo judicial pleiteado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e os embargos monitórios opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA, para condenar a Parte Promovida ao pagamento do valor de R$ 12.557,34 (doze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo IPCA, a contar do vencimento de cada fatura, até a data da citação (14/09/2022), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois  já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino o retomada do curso regular da ação e a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, devendo requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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