Francisco Jose Dos Santos x Agiplan Financeira S A Credito Financiamento E In e outros
Número do Processo:
0050904-48.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 106ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050904-48.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804737-83.2025.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00547933 AGTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LEITÃO LINS OAB/RJ-107855 ADVOGADO: PATRICIA MONTEIRO LINS OAB/RJ-262709 ADVOGADO: PROCURADORIA BANCO BRADESCO ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 AGDO: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 AGDO: BANCO MASTER S.A. AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050904-48.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804737-83.2025.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00547933 AGTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS LEITÃO LINS OAB/RJ-107855 ADVOGADO: PATRICIA MONTEIRO LINS OAB/RJ-262709 ADVOGADO: PROCURADORIA BANCO BRADESCO ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 AGDO: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 AGDO: BANCO MASTER S.A. AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0050904-48.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO 1: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN AGRAVADO 2: BANCO BRADESCO S A AGRAVADO 3: BANCO MASTER S.A. AGRAVADO 4: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS contra decisão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Regional da Pavuna (201438581), que indeferiu a aplicação do rito especial do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a emenda da petição inicial e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "1 - Consoante o disposto no artigo 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e, conforme preceitua o artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). As alegações contidas na petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, na forma dos artigos 3º, § 1º e 4º, ambos do Decreto nº 11.150/2022, a possibilidade de o(a) demandante pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que o(a) autor(a) não se encontra em situação de superendividamento em seu sentido legal, sendo inadmissível neste caso, portanto, a utilização do procedimento regido pelos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC. Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para adaptá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento. 2- Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC. Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC)." Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando para tanto, que possui diversas dívidas contraídas com instituições financeiras. Argumenta que o Decreto 11.150/22 seria inconstitucional, já que seria impossível uma pessoa ter seu mínimo existencial e sua dignidade preservados com a reserva de apenas R$ 600,00 por mês. Logo, pugna pelo afastamento dos efeitos do decreto 11.150/2022. Recurso tempestivo com pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. A antecipação da tutela recursal até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, de acordo com os artigos 300 c/c 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015, se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, no que toca ao pedido de gratuidade de justiça, entendo restar evidenciada a presença dos requisitos que autorizam a medida, existindo elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado. Isso porque os documentos apresentados nos autos originários, sobretudo o contracheque do autor (índice 187380365), que demonstram que a renda do recorrente está comprometida com inúmeros empréstimos, perfazendo um total líquido de R$ 4.350,86. Além disso, as contas e despesas anexadas ao processo reforçam a tese de que o recorrente não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por outro lado, quanto ao indeferimento da aplicação do rito especial do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, há de se notar que no caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou evidenciada, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido. A razão é que, consoante relatado na inicial, a parte autora aufere mensalmente renda bruta, enquanto funcionário público, de R$ 12.591,50 (índice 187380365- autos originários), dos quais, após os descontos obrigatórios e dos empréstimos contratados, restaria o valor líquido de R$ 2.964,86. Nesse ponto, não se desconhece que o agravante afirma que suas despesas fixas mensais, ultrapassam o montante líquido de R$ 2.964,86, que lhe resta, de modo que seu saldo ao final do mês estaria negativo. Ocorre que, dentre as despesas fixas mensais listadas pelo consumidor não constam apenas os valores dispendidos com água, farmácia, internet, mas também parcelas referentes a "exodus benefícios", que inclui proteção veicular no valor de R$ 405,00 e prestação de carro, com parcelas mensais de R$ 3.250,00. Vale elucidar que conceito do mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, em seu artigo 3º, foi modificado pelo Decreto n.11.567/2023, que dispõe que se considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante se verifica, in verbis: "Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Destaca-se, nesse contexto, que o "mínimo existencial" é a quantia mínima de renda necessária para pagamento de despesas básicas, como água e luz, protegida por lei em casos de superendividamento. Desse modo, apesar do padrão de vida escolhido pelo autor, vê-se que após o abatimento das despesas com empréstimos e descontos obrigatórios, resta o saldo de R$ 2.964,86 valor em muito superior ao regulamentado como considerado necessário ao mínimo existencial. Portanto, a situação narrada pelo agravante recomenda cautela no exame do requerimento de antecipação da tutela recursal. Com efeito, mostra-se impositiva, para análise das questões suscitadas, inclusive, em sede de cognição sumária, a prévia realização do contraditório recursal, a fim de conferir efetividade à garantia constitucional do devido processo legal. Por todo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, tão somente, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, enquanto não julgado o mérito deste recurso. Intime-se as partes Agravadas, para apresentar contrarrazões. Oficie-se solicitando as informações ao Juízo a quo. Autorizo a Senhora Secretária a assinar os expedientes pertinentes. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.