Banco Bmg S A x Ronaldo Martins Santos

Número do Processo: 0050859-44.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050859-44.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0804161-87.2025.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00547447 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: RONALDO MARTINS SANTOS ADVOGADO: ALFREDO AMARAL DE FRANÇA COUTO OAB/RJ-134514 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: BANCO BMG S A Agravado: RONALDO MARTINS SANTOS Relator: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ... DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a tutela antecipada para suspender os descontos do cartão de crédito consignado que a parte autora afirma não ter contratado, nos seguintes termos: "1) Defiro a gratuidade de justiça, bem como a prioridade no trâmite processual, em razão da idade da parte autora. Anotem-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, requerendo a parte autora a suspensão dos descontos de R$ 200,13, feitos pelo réu, para pagamento de cartão de crédito consignado, do benefício da aposentadoria do Autor, junto ao INSS (Nit 106.44395.07-6), até que seja resolvida a discussão judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento, alegando a inexistência de qualquer contrato com o banco e que não possui cartão de crédito do Banco réu. Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Isso porque, a parte autora afirma que não solicitou cartão de crédito consignado. Assim, em um juízo de cognição sumária, tal afirmação mostra-se plausível, o que demonstra a probabilidade do direito, tendo em vista que o autor apresenta histórico de crédito do mês de maio/2025, que comprova suas alegações (fls. 2 do id. 194449867), sendo razoável que o requerente não seja cobrado, ao menos até a decisão final da lide, de débito que não reconhece e jamais Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender as cobranças do cartão de crédito RMC, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se o réu, por OJA. 3) Oficie-se ao INSS, para que proceda à exclusão dos descontos acima mencionados, nos proventos da parte autora, conforme autorizado pelo verbete sumular de nº 144 do TJRJ. Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão (...)". Pede o agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja revogada a tutela de urgência deferida, excluída ou minorada a multa em caso de descumprimento. Aduz o banco agravante que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela, ante a falta de verossimilhança das alegações autorais. Menciona que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a agravada anuiu com as cláusulas contratuais, bem como que observou o seu dever de prestar informação adequada e clara no momento da celebração do contrato. Aduz, ainda, que a multa arbitrada pelo juízo é completamente desarrazoada, desproporcional e excessiva, sendo completamente contrária aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o breve relatório. No presente momento processual, cumpre apenas analisar a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso. Sabe-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada. Em análise sumária do feito não se verifica de plano a presença de tais requisitos no caso concreto. A decisão agravada está fundamentada, e os motivos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência contraindicam a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, os elementos dos autos revelam a verossimilhança da alegação da parte agravada de que desconhece a contratação de cartão de crédito com a instituição financeira. Por outro lado, o risco de dano está demonstrado, eis que se trata de parcelas mensais que incidem diretamente nos proventos da parte autora, verba alimentar. De outra vertente, o perigo da demora inverso ou o risco de irreversibilidade da medida antecipatória estão afastados, pois eventual improcedência do pleito autoral submete a parte autora ao pagamento das cobranças dos valores das parcelas suspensas. No tocante à multa fixada na decisão agravada, cediço que se inclui no poder discricionário do magistrado determinar, inclusive de ofício, as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Vale lembrar que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a modificação até mesmo de ofício, do valor ou da periodicidade da multa, se observado que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I), o que poderá ser reavaliado no caso concreto pelo juízo de piso, se as circunstâncias assim recomendarem, não se vislumbrando, por ora, qualquer risco de execução iminente do valor da multa, que justifique a sua modificação em sede de efeito suspensivo. Assim, não se vislumbrando nos presentes autos elementos probatórios capazes de alterar a conclusão manifestada pelo Juízo a quo na decisão vergastada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Agravo de Instrumento nº 0050859-44.2025.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 03 cciv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 1
  2. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 105ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050859-44.2025.8.19.0000 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0804161-87.2025.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00547447 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: RONALDO MARTINS SANTOS ADVOGADO: ALFREDO AMARAL DE FRANÇA COUTO OAB/RJ-134514 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA