Processo nº 00507329120218060038

Número do Processo: 0050732-91.2021.8.06.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Araripe
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Araripe | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO  Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br  Número dos Autos:  0050732-91.2021.8.06.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Requerente:  F. W. P. D. M. e outros Parte  Requerida:  REU: F. P. D. S.                    SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de ação de Alimentos proposta por GLÓRIA MARIA DE MELO e F. W. P. D. M., menores impúberes, neste ato representado por sua genitora ELIANE BARBOSA DE MELO, face de F. P. D. S., devidamente qualificados nos autos.   Depreende-se da análise dos autos que, em síntese, não lograram êxito a citação do requerido no endereço informado nem através de contato telefônico, bem como o endereço encontrado na busca realizada no SIEL é o mesmo em que restou frustrada a tentativa de localização. Embora, devidamente intimada, para se manifestar acerca da pesquisa realizada no SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), e apresentar endereço atualizado, a parte autora quedou-se inerte.   Decido.   A teor do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.   Verifica-se que foi realizada consulta para buscar endereço do requerido, e apesar de intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.   Pois bem.   O endereço da parte requerida é um dos requisitos para o prosseguimento regular da ação, devendo a informação ser completa e fidedigna, a fim de possibilitar o desenvolvimento válido do processo.   Constatado que a ação não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo legislador como pressuposto para deflagração da relação processual, deve ser assinalado prazo para que a parte autora a saneie, suprindo as deficiências detectadas e apontadas. Todavia, uma vez não supridas as diligências por inércia ou impossibilidade, resta legitimada sua extinção, sem resolução do mérito.   A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apenas é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07205004120188070003 DF 0720500-41.2018.8.07.0003, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)     No caso em tela, diante da inércia da parte requerente em apresentar o endereço hábil à citação da parte requerida, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.     Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.     Sem custas e nem honorários.     Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe. 2. Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3. Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4. Por fim, arquivem-se.   À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito  
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