Processo nº 00506950520218060090
Número do Processo:
0050695-05.2021.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0050695-05.2021.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGHTSOURCE BOM LUGAR IX GERACAO DE ENERGIA S/A RÉU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA que move LIGHTSOURCE BOM LUGAR IX GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA em desfavor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS , FRANCISCO CORREIA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE CAMILO e ERMILSON FERREIRA DOS SANTOS A exordial se fez acompanhar de documentos de ID's 157386973 a 157387028. Decisão de ID 157381013 declinando os autos a justiça federal, após os autos retornaram para justiça comum. A parte promovente protocolizou petição nos autos informando a sua desistência da presente demanda, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 157386970). Requereu, ainda, o levantamento do valor referente à indenização depositada. É o relatório. Decido Após proposta a demanda judicial, é permitido que o autor desista da ação postulada, contanto que tal pedido seja apresentado até a sentença, conforme expressa disposição do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Com isso, estará o requerente peticionando pela extinção do processo sem exame do mérito, o que difere da renúncia, em que o autor abre mão do direito material guerreado, e o juiz extingue o feito com julgamento do mérito. Nesse vértice, o pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, a ação não chegou a recebida de fato perante este juízo. Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifica-se, conforme consta no documento de ID 157386812, que tais quantias foram depositadas perante a Justiça Federal, razão pela qual não compete a este Juízo a autorização para liberação. Ademais, conforme a decisão de ID 157386815 a 157386818, o Juízo Federal determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a liberação dos valores depositados. Ressalte-se que o promovente não comprovou nos autos a ausência de recebimento dos referidos valores, o que impede nova determinação judicial neste sentido. Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor dos arts. 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diz a letra da lei: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos VIII e III, o juiz proferirá sentença. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 157386970), com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor, sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0050695-05.2021.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGHTSOURCE BOM LUGAR IX GERACAO DE ENERGIA S/A RÉU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros (2) Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA que move LIGHTSOURCE BOM LUGAR IX GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA em desfavor de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS , FRANCISCO CORREIA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE CAMILO e ERMILSON FERREIRA DOS SANTOS A exordial se fez acompanhar de documentos de ID's 157386973 a 157387028. Decisão de ID 157381013 declinando os autos a justiça federal, após os autos retornaram para justiça comum. A parte promovente protocolizou petição nos autos informando a sua desistência da presente demanda, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 157386970). Requereu, ainda, o levantamento do valor referente à indenização depositada. É o relatório. Decido Após proposta a demanda judicial, é permitido que o autor desista da ação postulada, contanto que tal pedido seja apresentado até a sentença, conforme expressa disposição do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. Com isso, estará o requerente peticionando pela extinção do processo sem exame do mérito, o que difere da renúncia, em que o autor abre mão do direito material guerreado, e o juiz extingue o feito com julgamento do mérito. Nesse vértice, o pedido de desistência no procedimento ordinário caracteriza-se pela necessidade de concordância da parte requerida para gerar os efeitos legais, na hipótese em que tenha sido oferecida a contestação, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, a ação não chegou a recebida de fato perante este juízo. Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifica-se, conforme consta no documento de ID 157386812, que tais quantias foram depositadas perante a Justiça Federal, razão pela qual não compete a este Juízo a autorização para liberação. Ademais, conforme a decisão de ID 157386815 a 157386818, o Juízo Federal determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a liberação dos valores depositados. Ressalte-se que o promovente não comprovou nos autos a ausência de recebimento dos referidos valores, o que impede nova determinação judicial neste sentido. Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor dos arts. 354 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diz a letra da lei: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos VIII e III, o juiz proferirá sentença. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 157386970), com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pelo autor, sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz