Processo nº 00505207220128070001

Número do Processo: 0050520-72.2012.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos. Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: P. F. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal e à Lei 14.133/2021. Defende que a revogação do artigo 89 da Lei 8.666/93 mudou o conceito anterior vigente, razão pela qual não é necessário o dolo para a caracterização do crime de dispensa de licitação. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Aduz ofensa ao enunciado 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o crime de fraude à licitação é formal e precisa de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Aponta a ausência de dolo praticado pelo insurgente. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. Nesse sentido: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso não mereceria seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colheria o apelo no que tange à apontada negativa de vigência à Lei 14.133/2021, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Também não mereceria prosseguir o recurso, quanto à apontada violação ao enunciado 645 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: A. F. R. D. M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. A recorrente alega violação aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, defendendo a abolitio criminis da conduta de deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Requer a declaração da extinção de punibilidade. Assevera que as condutas de dispensar ou inexigir licitação nunca foram praticadas pela insurgente ou comprovadas nos autos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89, caput, da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: S. L. L. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 89 da Lei 8666/93, defendendo a ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo específico quanto ao crime de dispensar, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade. Sustenta que houve a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Pleiteia a absolvição pelo crime contra a lei de licitações. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TRF-3, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, que a Lei 8.666/93 não se aplica às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as quais não podem responder por crime licitatório. Requer o arquivamento da ação penal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao argumento de que a Lei 8.666/93 é inaplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: C. A. L. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação ao artigo 89 da Lei 8666/93, defendendo a ausência de prova da materialidade delitiva e do dolo específico quanto ao crime de dispensar, inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade. Sustenta que houve a abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Pleiteia a absolvição pelo crime contra a lei de licitações. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TRF-3, a fim de demonstrá-lo. Aduz, ainda, sem indicar dispositivo legal federal violado, que a Lei 8.666/93 não se aplica às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as quais não podem responder por crime licitatório. Requer o arquivamento da ação penal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 89 da Lei 8.666/93, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao argumento de que a Lei 8.666/93 é inaplicável às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: H. F. D. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, defendendo a nulidade processual decorrente da ausência de juntada dos processos administrativos dos crimes mencionados da denúncia; b) artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, sustentando que houve abolitio criminis da conduta de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa e inexigibilidade de licitação”. Aduz a presença de inépcia administrativa suficiente para afastar o dolo exigido, comprovada pelas irregularidades formais, que não encontram tipicidade no artigo 337-E do Código Penal. Argumenta que a contratação direta de OSCIP por dispensa tem amparo legal; c) artigo 71 do Código Penal, asseverando a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva e o reconhecimento de crime único entre três fatos. Alternativamente, requer que os fatos 2 e 3 da denúncia sejam considerados como crime único e que seja aplicada a continuidade delitiva com o fato 1, aplicando-se a causa de aumento de pena e a revisão da dosimetria. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais” (AgRg no AREsp n. 2.409.319/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Ademais, o apelo especial não merece seguimento no que tange ao mencionado vilipêndio aos artigos 84, § 2º, e 89, ambos da Lei 8.666/93, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  8. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0050520-72.2012.8.07.0001 RECORRENTE: P. F. D. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89, DA LEI 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas dos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, a saber : (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença; (ii) examinar a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) verificar a ocorrência de abolitio criminis; (iv) averiguar se o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação dos réus; (v) considerar se é aplicável ao caso a excludente de culpabilidade por obediência hierárquica; (vi) reavaliar a dosimetria da pena, mormente quanto à circunstância judicial da culpabilidade; e (vii); aferir a possibilidade de caracterização de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade a ser reconhecida, uma vez que o Juízo a quo apreciou, de forma fundamentada, as teses defensivas e analisou as provas produzidas na instrução processual, sendo evidente que a rejeição dos argumentos não implica ausência de fundamentação. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa revela-se genérica e infundada, sem evidência de prejuízo concreto ao réu. 4. Não há que falar em prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista que, considerada a pena aplicada, não transcorreu período superior a oito anos entre os marcos correspondentes ao recebimento da denúncia e à publicação de sentença condenatória irrecorrível, sendo inaplicável a redução de prazo prevista no artigo 115, do Código Penal. 5. Embora a Lei nº 14.133/2021 tenha revogado expressamente os artigos 89 a 108, da Lei nº 8.666/1993, a novel legislação inseriu, no Código Penal, novos dispositivos sobre crimes em licitações e contratos administrativos, entre eles o artigo 337-E, que tipifica a contratação direta ilegal, mantendo a tipicidade da conduta anteriormente prevista, de modo que não há abolitio criminis, mas, sim, continuidade normativo-típica, dado que o caráter ilícito do comportamento foi preservado. 6. As provas colhidas nos autos comprovam, de forma robusta, a prática dos crimes imputados, demonstrando a participação consciente e deliberada dos réus nas contratações fraudulentas, assim como a utilização indevida da qualificação de OSCIP de uma entidade para burlar o processo licitatório, o que afasta a alegação de insuficiência probatória ou de ausência de dolo, sendo impositiva a manutenção da condenação. 7. A excludente de culpabilidade por obediência hierárquica não se aplica em caso de ordens manifestamente ilegais, estando provado nos autos que a ré possuía plena ciência sobre as irregularidades nas contratações. 8. A valoração da circunstância judicial da culpabilidade, considerando a maior reprovabilidade decorrente do uso indevido dos cargos de Administrador Regional e Diretor de Administração Geral para fraudar procedimentos licitatórios, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 9. É inviável o reconhecimento de crime único em relação aos três eventos apontados na denúncia, uma vez que se trata de contratações distintas e autônomas, cada uma com atos administrativos próprios e finalidades específicas. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. O recorrente alega violação aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal e à Lei 14.133/2021. Defende que a revogação do artigo 89 da Lei 8.666/93 mudou o conceito anterior vigente, razão pela qual não é necessário o dolo para a caracterização do crime de dispensa de licitação. Requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Aduz ofensa ao enunciado 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o crime de fraude à licitação é formal e precisa de comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Aponta a ausência de dolo praticado pelo insurgente. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido, porque não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. Já decidiu o STJ que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. Nesse sentido: “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, o recurso não mereceria seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 337-E do Código Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “A denúncia imputou aos réus a prática do crime do art. 89, da Lei n. 8.666/1993, crime vigente à época dos fatos de tipo penal alternativo, acusando-lhes não só de "deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa de licitação", mas também de "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", sendo que esta segunda conduta continua punível no ordenamento jurídico, por ter havido a continuidade típico-normativa de tal ação para o art. 337-E, do CP. Tal conjuntura afasta a incidência de abolitio criminis para a conduta de dispensa de licitação” (AgRg no AREsp n. 2.472.177/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Outrossim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colheria o apelo no que tange à apontada negativa de vigência à Lei 14.133/2021, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Também não mereceria prosseguir o recurso, quanto à apontada violação ao enunciado 645 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015