Processo nº 00504956120218060166

Número do Processo: 0050495-61.2021.8.06.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050495-61.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial que, em 09 de setembro de 2020, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou graves lesões e sequelas. Após receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25. A ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em sua contestação, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, sustentando que o valor estava em consonância com o grau de invalidez apurado em sua análise interna, que enquadrava a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos punhos" em grau intenso. Pugnou pela improcedência da ação. Diante da controvérsia fática sobre a extensão das lesões e a correta quantificação da indenização, determinou-se a realização de prova pericial médica judicial. O laudo pericial judicial foi devidamente juntado aos autos, e, conforme a manifestação do autor e a premissa estabelecida para esta sentença, constatou uma lesão de 50% (cinquenta por cento) no membro superior direito do demandante em decorrência do sinistro. O autor, em sua manifestação sobre o laudo, afirmou que, considerando essa constatação pericial e o valor já recebido, ainda lhe seria devido o montante de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação. A ré, por sua vez, contestou a interpretação do laudo pelo autor e a abrangência da lesão ao "membro superior completo", concentrando a análise apenas no punho. Os autos foram conclusos para sentença, cabendo a este juízo avaliar a prova pericial em sua totalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o caso de acidente automobilístico, em decorrência do qual o(a) autor(a) sofreu trauma. No caso, pondero que, por ocasião da ocorrência do acidente, a lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT (lei nº. 11.945/2009), dispõe o seguinte:  Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:            I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;           II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e               III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.              § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:             I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e            II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea "a", procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.           Por meio da introdução de uma tabela de danos corporais e da menção expressa a graus de invalidez, o legislador veio a esclarecer definitivamente qual é seu objetivo na regulamentação do seguro DPVAT: a proporcionalidade da indenização em relação às lesões sofridas pela vitima. Nesse sentido, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) fixado pela legislação não é senão um teto legal, até o qual a indenização pode chegar, conforme o grau de invalidez apresentado, sendo que para aferir o correto valor do seguro obrigatório DPVAT é indispensável saber o grau de invalidez que a vítima apresenta, pois é com fundamento neste mencionado grau, ao qual será conferido uma percentagem em conformidade com a tabela de danos pessoais, que será realizado o cálculo sobre o valor do teto legal. A controvérsia principal, conforme as alegações das partes, girou em torno da extensão da invalidez do autor. Para resolver essa questão, foi essencial a produção da prova pericial médica judicial, que é o meio técnico e imparcial para avaliar a condição de saúde do demandante e correlacioná-la ao evento danoso. Conforme a premissa estabelecida para esta decisão e a manifestação do autor sobre o laudo pericial judicial, restou constatado que a lesão sofrida pelo autor corresponde a 50% (cinquenta por cento) de invalidez no membro superior direito. Para o cálculo da indenização do DPVAT, o valor máximo para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A tabela da Lei nº 11.945/2009 prevê que a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização. Considerando que a perícia judicial constatou uma invalidez de 50% do membro superior direito, e não uma perda completa, aplica-se a proporcionalidade: Valor base para perda completa do membro superior: 70% de R 13.500, 00 =  R 9.450,00. Valor da indenização com base na invalidez parcial constatada pelo perito: 50% de R 9.450, 00 =  R 4.725,00. O autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Portanto, o valor da complementação devido ao autor é a diferença entre o valor total da indenização devida e o valor já recebido administrativamente: Complementação Devida:  R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se, portanto, que a seguradora efetuou o pagamento a menor na esfera administrativa, tornando devida a complementação pleiteada pelo autor, na medida apurada pela prova pericial. Dos juros e correção monetária: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização do DPVAT incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e os juros de mora fluem a partir da data da citação (Súmula 426 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.   Senador Pompeu, 24 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050495-61.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Complementação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial que, em 09 de setembro de 2020, sofreu um acidente de trânsito que lhe causou graves lesões e sequelas. Após receber administrativamente a indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25. A ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em sua contestação, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, sustentando que o valor estava em consonância com o grau de invalidez apurado em sua análise interna, que enquadrava a lesão como "perda completa da mobilidade de um dos punhos" em grau intenso. Pugnou pela improcedência da ação. Diante da controvérsia fática sobre a extensão das lesões e a correta quantificação da indenização, determinou-se a realização de prova pericial médica judicial. O laudo pericial judicial foi devidamente juntado aos autos, e, conforme a manifestação do autor e a premissa estabelecida para esta sentença, constatou uma lesão de 50% (cinquenta por cento) no membro superior direito do demandante em decorrência do sinistro. O autor, em sua manifestação sobre o laudo, afirmou que, considerando essa constatação pericial e o valor já recebido, ainda lhe seria devido o montante de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de complementação. A ré, por sua vez, contestou a interpretação do laudo pelo autor e a abrangência da lesão ao "membro superior completo", concentrando a análise apenas no punho. Os autos foram conclusos para sentença, cabendo a este juízo avaliar a prova pericial em sua totalidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o caso de acidente automobilístico, em decorrência do qual o(a) autor(a) sofreu trauma. No caso, pondero que, por ocasião da ocorrência do acidente, a lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT (lei nº. 11.945/2009), dispõe o seguinte:  Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:            I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;           II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e               III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.              § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:             I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e            II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea "a", procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais.           Por meio da introdução de uma tabela de danos corporais e da menção expressa a graus de invalidez, o legislador veio a esclarecer definitivamente qual é seu objetivo na regulamentação do seguro DPVAT: a proporcionalidade da indenização em relação às lesões sofridas pela vitima. Nesse sentido, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) fixado pela legislação não é senão um teto legal, até o qual a indenização pode chegar, conforme o grau de invalidez apresentado, sendo que para aferir o correto valor do seguro obrigatório DPVAT é indispensável saber o grau de invalidez que a vítima apresenta, pois é com fundamento neste mencionado grau, ao qual será conferido uma percentagem em conformidade com a tabela de danos pessoais, que será realizado o cálculo sobre o valor do teto legal. A controvérsia principal, conforme as alegações das partes, girou em torno da extensão da invalidez do autor. Para resolver essa questão, foi essencial a produção da prova pericial médica judicial, que é o meio técnico e imparcial para avaliar a condição de saúde do demandante e correlacioná-la ao evento danoso. Conforme a premissa estabelecida para esta decisão e a manifestação do autor sobre o laudo pericial judicial, restou constatado que a lesão sofrida pelo autor corresponde a 50% (cinquenta por cento) de invalidez no membro superior direito. Para o cálculo da indenização do DPVAT, o valor máximo para invalidez permanente é de R$ 13.500,00. A tabela da Lei nº 11.945/2009 prevê que a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização. Considerando que a perícia judicial constatou uma invalidez de 50% do membro superior direito, e não uma perda completa, aplica-se a proporcionalidade: Valor base para perda completa do membro superior: 70% de R 13.500, 00 =  R 9.450,00. Valor da indenização com base na invalidez parcial constatada pelo perito: 50% de R 9.450, 00 =  R 4.725,00. O autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Portanto, o valor da complementação devido ao autor é a diferença entre o valor total da indenização devida e o valor já recebido administrativamente: Complementação Devida:  R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Verifica-se, portanto, que a seguradora efetuou o pagamento a menor na esfera administrativa, tornando devida a complementação pleiteada pelo autor, na medida apurada pela prova pericial. Dos juros e correção monetária: Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização do DPVAT incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e os juros de mora fluem a partir da data da citação (Súmula 426 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao autor, OSMAR DE JESUS VITORIANO DE SOUSA, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, o valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.   Senador Pompeu, 24 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou