Magaly Da Silva Costa x Banco Inter S A
Número do Processo:
0050490-50.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 104ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050490-50.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0830967-02.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00543661 AGTE: MAGALY DA SILVA COSTA ADVOGADO: ARIANE BRAGA MEIRELES MELO OAB/RJ-252707 ADVOGADO: LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR OAB/RJ-245238 AGDO: BANCO INTER S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050490-50.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0830967-02.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00543661 AGTE: MAGALY DA SILVA COSTA ADVOGADO: ARIANE BRAGA MEIRELES MELO OAB/RJ-252707 ADVOGADO: LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR OAB/RJ-245238 AGDO: BANCO INTER S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050490-50.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0830967-02.2025.8.19.0038 AGRAVANTE: MAGALY DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a concessão do efeito suspensivo requerido pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária. Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO. Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito. Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado. Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados. Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade. Após análise da narrativa da inicial, verifico que o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide. Isto posto, indefiro a tutela de urgência Verifico que a decisão hostilizada está adequadamente fundamentada e, ainda que em sede de cognição superficial ou sumária, examinou os fatos e fundamentos jurídicos apresentados de forma ponderada. A decisão ora atacada não afronta dispositivo legal e nem decisão dotada de efeitos vinculantes, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante. Ao agravado para contrarrazões. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO