Ronaldo Nogueira Simoes x Tatiana Mara Matos Almeida

Número do Processo: 0050458-06.2021.8.06.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0050458-06.2021.8.06.0143 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DESPROVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO AFETA AO IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso inominado interposto por Banco Pan contra a decisão monocrática proferida por esta relatora, a qual negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira, ratificando a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 327104012-7, por não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro das parcelas descontadas. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante defende a higidez do contrato, tendo em vista que fora regularmente celebrado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas parente do autor, e o valor mutuado fora depositado na conta da parte autora. Nesse contexto, alegou a inexistência de danos morais e materiais, insurgindo-se, subsidiariamente, em relação ao valor da compensação pecuniária arbitrada e em face da repetição do indébito na forma dobrada. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão sob Id 20712227). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno e adianto que não merece provimento. A irresignação do Banco PAN S/A repousa em face de decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo autor em desfavor do banco agravante, conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando o precedente vinculativo do IRDR, reformando a sentença de origem. Conforme relatado, defende o réu/agravante a validade do ajuste, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento no contrato entabulado e que o agravado comporta-se de maneira contraditória. Todavia, a tese de validade contratual não merece acatamento, haja vista que o consumidor analfabeto se revela hipervulnerável na relação de consumo, e diante de tal condição, é obrigatória a celebração do pacto com as formalidades específicas do art. 595 do CPC, de molde a assegurar que a adesão do contratante revela sua manifestação de vontade. Com efeito, a apresentação do instrumento particular de mútuo feneratício firmado com pessoa analfabeta desprovido da assinatura a rogo e desacompanhado de outros elementos probatórios que atestem a inequívoca manifestação de vontade da autora resulta no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do artigo 166, IV e V do CC. Não restou comprovada a validade da contratação firmada pelo autor não alfabetizado, e assim, deverá ser observada a reparação material e moral pertinentes, pois os descontos levados a efeito pela instituição financeira são decorrentes de uma falha na prestação de serviços bancários, de um modo ou de outro, que causou prejuízos ao acionante, devendo a instituição financeira responder na forma do art. 14 do CDC pelos danos causados ao consumidor. No tocante a repetição indébito, não se verifica a ausência de engano justificável da instituição financeira para a realização de contratos desprovidos das cautelas legais, o que atrai a incidência da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a comprovação de má-fé para autorizar a devolução em dobro Também não merece o pleito subsidiário de minoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária, o qual se revela razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor. Ademais, os consectários legais da condenação foram arbitrados corretamente, pois como o empréstimo contestado fora declarado inexistente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é de natureza extracontratual, sendo de rigor a observância do precedente vinculante sedimentado nas Súmula 54, 43 e 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, sendo unânime a decisão deste Colegiado, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA          
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0050458-06.2021.8.06.0143 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DESPROVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO AFETA AO IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso inominado interposto por Banco Pan contra a decisão monocrática proferida por esta relatora, a qual negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira, ratificando a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 327104012-7, por não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro das parcelas descontadas. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante defende a higidez do contrato, tendo em vista que fora regularmente celebrado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas parente do autor, e o valor mutuado fora depositado na conta da parte autora. Nesse contexto, alegou a inexistência de danos morais e materiais, insurgindo-se, subsidiariamente, em relação ao valor da compensação pecuniária arbitrada e em face da repetição do indébito na forma dobrada. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão sob Id 20712227). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno e adianto que não merece provimento. A irresignação do Banco PAN S/A repousa em face de decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo autor em desfavor do banco agravante, conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando o precedente vinculativo do IRDR, reformando a sentença de origem. Conforme relatado, defende o réu/agravante a validade do ajuste, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento no contrato entabulado e que o agravado comporta-se de maneira contraditória. Todavia, a tese de validade contratual não merece acatamento, haja vista que o consumidor analfabeto se revela hipervulnerável na relação de consumo, e diante de tal condição, é obrigatória a celebração do pacto com as formalidades específicas do art. 595 do CPC, de molde a assegurar que a adesão do contratante revela sua manifestação de vontade. Com efeito, a apresentação do instrumento particular de mútuo feneratício firmado com pessoa analfabeta desprovido da assinatura a rogo e desacompanhado de outros elementos probatórios que atestem a inequívoca manifestação de vontade da autora resulta no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do artigo 166, IV e V do CC. Não restou comprovada a validade da contratação firmada pelo autor não alfabetizado, e assim, deverá ser observada a reparação material e moral pertinentes, pois os descontos levados a efeito pela instituição financeira são decorrentes de uma falha na prestação de serviços bancários, de um modo ou de outro, que causou prejuízos ao acionante, devendo a instituição financeira responder na forma do art. 14 do CDC pelos danos causados ao consumidor. No tocante a repetição indébito, não se verifica a ausência de engano justificável da instituição financeira para a realização de contratos desprovidos das cautelas legais, o que atrai a incidência da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a comprovação de má-fé para autorizar a devolução em dobro Também não merece o pleito subsidiário de minoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária, o qual se revela razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor. Ademais, os consectários legais da condenação foram arbitrados corretamente, pois como o empréstimo contestado fora declarado inexistente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é de natureza extracontratual, sendo de rigor a observância do precedente vinculante sedimentado nas Súmula 54, 43 e 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, sendo unânime a decisão deste Colegiado, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA          
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0050458-06.2021.8.06.0143 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DESPROVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO AFETA AO IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso inominado interposto por Banco Pan contra a decisão monocrática proferida por esta relatora, a qual negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira, ratificando a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 327104012-7, por não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro das parcelas descontadas. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante defende a higidez do contrato, tendo em vista que fora regularmente celebrado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas parente do autor, e o valor mutuado fora depositado na conta da parte autora. Nesse contexto, alegou a inexistência de danos morais e materiais, insurgindo-se, subsidiariamente, em relação ao valor da compensação pecuniária arbitrada e em face da repetição do indébito na forma dobrada. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão sob Id 20712227). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno e adianto que não merece provimento. A irresignação do Banco PAN S/A repousa em face de decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo autor em desfavor do banco agravante, conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando o precedente vinculativo do IRDR, reformando a sentença de origem. Conforme relatado, defende o réu/agravante a validade do ajuste, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento no contrato entabulado e que o agravado comporta-se de maneira contraditória. Todavia, a tese de validade contratual não merece acatamento, haja vista que o consumidor analfabeto se revela hipervulnerável na relação de consumo, e diante de tal condição, é obrigatória a celebração do pacto com as formalidades específicas do art. 595 do CPC, de molde a assegurar que a adesão do contratante revela sua manifestação de vontade. Com efeito, a apresentação do instrumento particular de mútuo feneratício firmado com pessoa analfabeta desprovido da assinatura a rogo e desacompanhado de outros elementos probatórios que atestem a inequívoca manifestação de vontade da autora resulta no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do artigo 166, IV e V do CC. Não restou comprovada a validade da contratação firmada pelo autor não alfabetizado, e assim, deverá ser observada a reparação material e moral pertinentes, pois os descontos levados a efeito pela instituição financeira são decorrentes de uma falha na prestação de serviços bancários, de um modo ou de outro, que causou prejuízos ao acionante, devendo a instituição financeira responder na forma do art. 14 do CDC pelos danos causados ao consumidor. No tocante a repetição indébito, não se verifica a ausência de engano justificável da instituição financeira para a realização de contratos desprovidos das cautelas legais, o que atrai a incidência da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a comprovação de má-fé para autorizar a devolução em dobro Também não merece o pleito subsidiário de minoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária, o qual se revela razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor. Ademais, os consectários legais da condenação foram arbitrados corretamente, pois como o empréstimo contestado fora declarado inexistente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é de natureza extracontratual, sendo de rigor a observância do precedente vinculante sedimentado nas Súmula 54, 43 e 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, sendo unânime a decisão deste Colegiado, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA          
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0050458-06.2021.8.06.0143 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MANOEL MOREIRA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PROVA DOCUMENTAL INVÁLIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO DESPROVIDA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUESTÃO AFETA AO IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em Recurso inominado interposto por Banco Pan contra a decisão monocrática proferida por esta relatora, a qual negou provimento ao recurso inominado da instituição financeira, ratificando a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 327104012-7, por não ter se afeiçoado aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além da restituição em dobro das parcelas descontadas. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante defende a higidez do contrato, tendo em vista que fora regularmente celebrado com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas parente do autor, e o valor mutuado fora depositado na conta da parte autora. Nesse contexto, alegou a inexistência de danos morais e materiais, insurgindo-se, subsidiariamente, em relação ao valor da compensação pecuniária arbitrada e em face da repetição do indébito na forma dobrada. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão sob Id 20712227). É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno e adianto que não merece provimento. A irresignação do Banco PAN S/A repousa em face de decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo autor em desfavor do banco agravante, conheceu e deu provimento ao recurso, aplicando o precedente vinculativo do IRDR, reformando a sentença de origem. Conforme relatado, defende o réu/agravante a validade do ajuste, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento no contrato entabulado e que o agravado comporta-se de maneira contraditória. Todavia, a tese de validade contratual não merece acatamento, haja vista que o consumidor analfabeto se revela hipervulnerável na relação de consumo, e diante de tal condição, é obrigatória a celebração do pacto com as formalidades específicas do art. 595 do CPC, de molde a assegurar que a adesão do contratante revela sua manifestação de vontade. Com efeito, a apresentação do instrumento particular de mútuo feneratício firmado com pessoa analfabeta desprovido da assinatura a rogo e desacompanhado de outros elementos probatórios que atestem a inequívoca manifestação de vontade da autora resulta no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do artigo 166, IV e V do CC. Não restou comprovada a validade da contratação firmada pelo autor não alfabetizado, e assim, deverá ser observada a reparação material e moral pertinentes, pois os descontos levados a efeito pela instituição financeira são decorrentes de uma falha na prestação de serviços bancários, de um modo ou de outro, que causou prejuízos ao acionante, devendo a instituição financeira responder na forma do art. 14 do CDC pelos danos causados ao consumidor. No tocante a repetição indébito, não se verifica a ausência de engano justificável da instituição financeira para a realização de contratos desprovidos das cautelas legais, o que atrai a incidência da dobra legal prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, sendo desnecessária, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), a comprovação de má-fé para autorizar a devolução em dobro Também não merece o pleito subsidiário de minoração do valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pecuniária, o qual se revela razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor. Ademais, os consectários legais da condenação foram arbitrados corretamente, pois como o empréstimo contestado fora declarado inexistente, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais é de natureza extracontratual, sendo de rigor a observância do precedente vinculante sedimentado nas Súmula 54, 43 e 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, sendo unânime a decisão deste Colegiado, denotando-se de mero propósito retardatário a insurgência, voto, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, pela condenação da parte agravante ao pagamento à parte agravada de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Por fim, consigno que, de acordo com o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa infligida à parte agravante. É como voto. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA          
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